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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017419-86.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0017419-86.2022.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): LUCIANO PEREIRA DE ALBUQUERQUE Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM DE DÍVIDA OBJETO DE INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE TIRADA NO ATO DA ABERTURA DA CONTA DIGITAL PARA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL – GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA QUE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SE DEU EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR – VALOR DISPONIBILIZADO TRANSFERIDO IMEDIATAMENTE PARA CONTA DE TERCEIRO - FRAUDE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR ANTE A VULNERABILIDADE DO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO-PROVEITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM (R$ 3.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO O Reclamante pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito perante a instituição financeira, com a condenação desta ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em virtude da inscrição de seu nome perante o rol de inadimplentes. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 63.1), a fim de declarar a nulidade do contrato de crédito bancário nº 000022224, determinando a baixa definitiva da anotação promovida em nome do Reclamante e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o Reclamado interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 36.1), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os danos morais arbitrados e determinada a compensação dos valores disponibilizados ao Autor. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 75.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar na incompetência do Juizado Especial Cível, eis que os documentos apresentados se mostram suficientes para dirimir a controvérsia. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pelo Reclamado Banco Pan S/A não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Extrai-se da r. sentença (mov. 63.1): “Na hipótese dos autos, o autor nega relação jurídica junto a ré possa ter originado a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. A ré traz aos autos contrato de abertura de conta digital cuja assinatura eletrônica se deu por meio de biometria facial, com a respectiva “selfie” do contratante (mov.11.2), bem como, contrato de empréstimo pessoal cuja contratação ocorreu mediante login e senha através do APP (mov.31.4). Pois bem. O autor não reconhece a realização de empréstimo pessoal nº 000022224. Assim, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor e a regra protetiva da inversão do ônus probatório, cabia a ré comprovar a regularidade de tal operação, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que apenas o fato da contratação ter sido realizada por meio da conta digital do autor, não pode ser considerado como prova suficiente do seu aceite aos termos contratuais. Ressalta-se, também, que em se tratando de contratação realizada à distância, fato que por si só já dificulta a verificação da veracidade das informações, cabia ao réu, comprovar por outros meios a regularidade da adesão, como por exemplo, exigir selfie do contratante portando seu documento pessoal no ato da contratação do empréstimo pessoal, enviar os dados do contrato para o e-mail do autor, efetuar ligação telefônica a fim de confirmar os dados do contratante e da operação. Ademais, a transação efetuada no valor de R$1.982,04 para conta de terceiro desconhecido do autor, Brás Donisete Salmazo, evidencia a fraude na contratação. Muito embora o réu defenda a ausência de licitude na sua conduta, entende-se que não lhe assiste razão. Isto porque, claramente o sistema da ré demonstrou ser passível de falha. Em outras palavras, ofertando a ré o serviço de contratação de empréstimo pessoal exclusivamente online, deve adotar diversas medidas de segurança a fim de certificar a regularidade da adesão. No caso em tela, a ausência de adoção de cautela para evitar o uso criminoso da conta contribuiu para o evento danoso. Tratando-se de questão atinente à segurança interna dos dados dos correntistas, das contas e operações bancárias mantidas junto ao réu, a sua responsabilidade resta consolidada pelo que dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Assim, não havendo comprovação de que o autor teria efetivamente contratado empréstimo junto ao réu, o débito originado do respectivo contrato é inexigível. A inscrição, portanto, é ilícita e gera, por si só, danos morais indenizáveis. (...) Valor da indenização. Como o critério para fixação do valor indenizatório passa pela verificação das repercussões do ato ilícito na vida da vítima e, considerando as diretrizes traçadas e as circunstâncias dos autos, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adota-se o valor sugerido na inicial que não se mostra excessivo”. Complementando a decisão recorrida, muito embora os documentos apresentados pela instituição financeira (mov. 31.2 e 31.4) possuam elementos de certificação, observa-se que a concretização do negócio se deu mediante a ocorrência de fraude. Primeiro pois, em análise dos ‘Termos e Condições de Uso do APP Pan’ e da Cédula de Crédito Bancário nº 000022224 constata-se que a mesma selfie que foi utilizada para abertura da conta digital na data de 27/07/2021, também foi utilizada para celebração do contrato de mútuo, na data de 08/03/2022, não sendo crível crer que o consumidor pudesse reproduzir a mesma imagem meses mais tarde. Em segundo lugar, ressalta-se que logo após a formalização digital do contrato, houve a transferência imediata do montante para conta de titularidade de terceiro, denominado Brás Donisete Salmazo, eis que a celebração se deu às 14:30:11 e a transação já às 14:32:22. Soma-se a isso que, em consulta ao aplicativo ‘Google Maps’[1] à geolocalização do contrato de empréstimo indica que o contrato foi assinado eletronicamente na cidade de Santos, em São Paulo, ou seja, em local diverso e distante daquele de domicílio da parte autora. Logo, é evidente que não houve consentimento do consumidor perante o contrato entabulado, de modo que a r. sentença que manteve a inexigibilidade deve ser mantida incólume. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente desta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE, REPRODUÇÃO DAS FOTOGRAFIAS (SELFIE) E SISTEMA OPERACIONAL DIVERSO DO UTILIZADO PELO REQUERENTE. VALOR EMPRESTADO QUE TRANSFERIDO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADO. ALEGADA SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO PELA BAIXA DAS OPERAÇÕES QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018479-90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.03.2023). Melhor sorte não assiste ao pedido subsidiário objetivando a compensação de valores. Isso pois não se observa que a instituição bancária tenha adotado medidas de segurança hábeis para obstar a utilização por terceiro do aplicativo em nome do Reclamante, sobretudo, ao considerar os excessivos indícios fraudulentos no caso em hipótese. Assim, aplica-se a Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. A respeito, vale citar o seguinte precedente: “A fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva para fins da exclusão da responsabilidade das prestadoras de serviço, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações. Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar”.[2] Nesse contexto, como a anotação do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito advém da desídia da financeira no momento da conferência das operações digitais, a restrição se revela indevida e passível de configuração de danos morais in re ipsa. Por fim, esclareço que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo MM. Juízo a quo a título de danos morais não comporta redução, eis que, se encontra aquém dos parâmetros utilizados por esta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR em casos análogos, conforme depreende-se dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO Nº 1, ”A”, DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031482-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.05.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO DOIS DIAS APÓS O VENCIMENTO. ANOTAÇÃO POSTERIOR À QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002657-08.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.05.2023). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA DÍVIDA. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004274-51.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.05.2023) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte Reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /1995. Ante o resultado do apelo, impõe-se a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. [1] https://www.google.com/maps/place/23%C2%B056'23.5%22S+46%C2%B023'15.0%22W/@- 23.9398685,-46.3900773,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-23.9398734!4d-46.3875024?entry=ttu [2] Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 18 de agosto de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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