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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002139-41.2021.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n° 0002139-41.2021.8.16.0074 RecIno Juizado Especial Cível de Corbélia Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): AMARILDO ALENCASTRO ARANTES Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO ANULATÓRIA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de exibição de documentos, c/c ação anulatória e danos morais, em que a parte autora alega que é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário e que estão sendo descontados valores de empréstimo nunca solicitados. Discorre que a soma das parcelas é de R$ 1.502,40, restando apenas R$ 548,97 para sua subsistência. Pelo exposto, requereu a nulidade dos contratos de empréstimos não contratados, a limitação dos empréstimos a 30% do benefício e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos que superem o importe de 30% dos rendimentos do autor (mov. 29.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando a improcedência dos pedidos exordiais (mov. 32.1). O recurso foi recebido (mov. 37.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 41.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Insurge-se a parte recorrente quanto à sentença que limitou os descontos de empréstimo a 30% do valor dos proventos da parte requerente. Em sentença se fez menção expressa a três contratos com descontos que ultrapassariam o limite: “(i) contrato n. 425571410, no valor de R$ 23.901,81, com parcelas de R$ 566,29; (ii) contrato n. 426618980, no valor de R$ 2.073,14, com parcelas de R$ 49,12; (iii) contrato n. 432571707, no valor de R$ 4.165,18, com parcelas de R$ 102,57”, Ocorre que, nada obstante o comando se referir a empréstimos consignado, os descontos, conforme vislumbra-se dos extratos da conta, são derivados de contratos de empréstimo do tipo pessoal, visto que todas as anotações remetem a “cred pess” (mov. 1.7), sendo que as contratações entabuladas com a parte demandada e ora impugnadas são empréstimos pessoais (mov. 1.1 – fls. 02). Tratando-se de empréstimo pessoal, a limitação invocada é inaplicável, e não há nulidade dos descontos além de 30% do valor percebido a título de benefício previdenciário. Desta forma, por não haver prova de vício, quer do consentimento, quer no próprio contrato firmado, ou de qualquer irregularidade no montante disponibilizado, não há o que se cogitar a inexistência do pacto, tampouco a existência de danos materiais ou morais decorrentes de atos da parte recorrida, ou imposição de limitação dos descontos em conta, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE, DE VALOR SUPERIOR A 30% DA RENDA MENSAL E EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, QUE SE TRATARAM, NA VERDADE, DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES – AUTOR COM PLENA CIÊNCIA DOS VALORES E FORMA DOS LANÇAMENTOS MENSAIS - NULIDADE - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS -- INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONSTATADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001382-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.03.2022) Inclusive, necessário observar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1085, pelo Superior Tribunal de Justiça: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não havendo qualquer irregularidade na contratação e não sendo possível vislumbrar ato ilícito praticado pela instituição financeira, deve ser afastada a condenação consistente em obrigação de fazer e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos iniciais, permitindo-se o desconto de valores conforme pactuado, ainda que superiores a 30% da renda do autor. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413 /2014. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem[1]. 29 de setembro de 2023 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a) ____________________________________________________ [1] - Apresentou ressalva em seu entendimento, concordo que o fundamento utilizado na sentença foi equivocado, uma vez que, em respeito ao Tema 1085, seria inaplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art.1º da Lei 10.820/2003 aos empréstimos consignados comuns. Todavia, entendeu que seria possível fixar uma limitação com base no princípio da dignidade da pessoa humana, restando, no entanto, vencido nesse ponto.
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