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Acórdão
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I. RELATÓRIO O nobre representante do Órgão Ministerial denunciou MARLON NEGOSEKI, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4°, inc. IV, do CP, em razão dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória, que assim descreve (mov. 31.1): No dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 00h51min, na Rua Centenário, n.º 1, Boa Vista, no Município de Guaratuba - PR, os denunciados MARLON NEGOSEKI e JOSE RUBENS DA SILVEIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, um aderindo a conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) baterias de 125 amperes de marca moura, avaliadas em R$ 2000,00, pertencente à vítima Alcides Vieira, conforme bo. (mov. 1.14) e declarações das testemunhas (mov. 1.4 e 1.6). Realizado o juízo de admissibilidade, constato a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo a exordial acusatória recebida no dia 01 de fevereiro de 2022 (mov. 40.1). Após o regular processamento do feito, sobreveio a r. sentença, publicada em 14 de novembro de 2025, a qual, julgando a denúncia procedente, condenou o réu por incurso no art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, e a pecuniária de 07 (sete) dias-multa, com valor de cálculo arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. Porém, observados os parâmetros legais do art. 44 do CP, à pena restritiva de liberdade restou substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 308.1). Inconformado com a r. decisum, em tempo hábil, o apelante, por intermédio de defensor constituído (mov. 225.1), interpôs o presente recurso, em cujas razões (mov. 14.1, área recursal), sustente, em essência, que: a) a sentença condenatória não observou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme cálculo constante no sistema processual, que indicaria o transcurso do prazo prescricional sem a conclusão definitiva do processo; b) a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109 e 110, §1º, do Código Penal; c) subsidiariamente, sustenta a ausência de provas suficientes para manutenção da condenação; d) o apelante nega a autoria delitiva, afirmando que, no momento dos fatos, encontrava-se em passeio na represa acompanhado de sua namorada e de um amigo, que teria realizado o transporte até o local; e) a condenação foi fundamentada em elementos frágeis, pois a suposta vítima Alcides não compareceu aos autos nem à audiência de instrução para confirmar a ocorrência dos fatos e reconhecer o acusado; f) os depoimentos dos policiais foram baseados em informações obtidas posteriormente, sem presenciar a prática delitiva, não sendo suficientes para comprovar a autoria; g) o apelante teria sido agredido por populares após os fatos e foi localizado pelos policiais já lesionado, circunstância que teria influenciado a imputação; h) não houve produção de prova robusta acerca da participação do acusado no delito, havendo apenas elementos circunstanciais e relatos indiretos; i) o auto de avaliação indireta dos bens supostamente subtraídos apresenta irregularidades, pois sequer teria sido assinado; j) a condenação viola o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, diante da inexistência de prova suficiente para justificar a responsabilização penal; k) subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de oitiva da vítima e da insuficiência probatória, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Firme nessas premissas, requer o reconhecimento da prescrição e a reforma da sentença; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença para realização de nova instrução processual. Nas contrarrazões o ilustre representante do Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo manejado (mov. 20.1, área recursal). Encaminhados os autos a esta superior instância sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1, área recursal). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Da prescrição punitiva estatal De pronto, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe os artigos; 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP, em relação ao fato descrito na exordial acusatória. Por meio de um exame percuciente do caderno probatório, vejo que entre o recebimento da denúncia (01/02/2022) e a data de prolação do édito condenatório (14/11/2025), transcorreu lapso temporal suficiente para caracterizar a prescrição na modalidade retroativa, na medida em que amolda nos requisitos elencados no Código Penal. Explico. a) a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, do Código Penal, que ocorre antes do trânsito em julgado do decreto condenatório; e b)- a modalidade de prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que negado provimento ao seu recurso, consoante o disposto no art.110, do aludido diploma legal. Neste interim, nos ensina Guilherme de Souza Nucci[1]: b.1.1) prescrição retroativa: é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra (...); O órgão ministerial não interpôs recurso, razão pela qual a carga penal fixada não será aumentada, sendo a pena estabelecida na sentença condenatória a base para o cálculo da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, in verbis: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Sobre este parágrafo, por força do verbete 146, da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou-se que a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso de acusação. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2022 (mov. 40.1), sobrevindo a sentença condenatória em 14 de novembro de 2025 (mov. 308.1), ocasião em que foi fixada a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos. Ressalta-se que, à época dos fatos, o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, nascido em 15/08/2001 (mov. 31.1, pág. 1), circunstância que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal, reduzindo pela metade o prazo prescricional aplicável. Assim, considerando a reprimenda concretamente estabelecida, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, reduzido para 02 (dois) anos em razão da menoridade relativa do acusado. Nesse contexto, inexistindo qualquer superveniência de qualquer causa suspensiva, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo como marco interruptivo o recebimento da denúncia, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. Diante de todo o encimado, se faz necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a fim de se declarar extinta a punibilidade de MARLON NEGOSEKI quanto ao crime previsto no art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, em consonância aos arts.; 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV, todos do CP. Destarte, restam prejudicadas as demais teses de mérito suscitas pelo apelante. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo manejado, reconhecendo a extinção de sua punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV, todos do CP, restando prejudicadas as demais questões de mérito, consoante a fundamentação encimada. DELIBERAÇÕES I - Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da parcial da sentença. II - Intime-se a vítima.
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