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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010028-61.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0010028-61.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RAFAEL SCARPIN Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTOR. PLEITO DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI 14.071/2020. PARÁGRAFO 6° DO ARTIGO 282 DA LEI 14.071/2020 QUE PREVÊ PRAZO DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRAZOS DO ARTIGO 282 DO CTB QUE SE REFEREM A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZOS PREVISTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DISCUSSÃO DO DECURSO DO PRAZO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA/SP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INFRAÇÕES LAVRADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 E N. 5.492 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. II. Voto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto o início do prazo de decadência, para notificação da imposição de penalidade imposta, bem como a possibilidade de aplicação das disposições da Lei n° 14.071/2020 sobre suspensão do direito de dirigir. Alega o recorrente que a conclusão do processo administrativo referente a infração n. 126200-1N6388995, ocorreu em 26.01.2022, data essa que seria a inicial para contagem do prazo decadencial para realização da notificação pelo Detran. No caso, a Lei 14.071/2020 alterou o artigo 282, do CTB, e entrou em vigor em 12 de abril de 2021, in verbis: “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. ........................................................................................................................ § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” (NR) Posteriormente, a Lei 14.229/2021 trouxe algumas modificações no artigo, mas manteve os prazos decadenciais, senão vejamos: “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. .......................................................................................................... § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.” (NR) In casu, a parte pretende o reconhecimento da decadência do prazo de 180 dias para a notificação da imposição da penalidade, prevista no artigo 282, do CTB. Para isso lança argumentos de que a instância administrativa encerrou em 26.01.2022, diante da não interposição de recurso, e o processo de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 23.09.2022, transcorrido, desta forma, o prazo legal de 180 dias. De início importante esclarecer que o prazo a que se refere o recorrente (180 dias) é a data da imposição da penalidade, do AIT, que tramita no órgão autuador, não se confundindo com a data para a instauração de eventual processo de suspensão do direito de dirigir. O artigo 282 do CTB se refere a instância administrativa de procedimentos afetos a infração de trânsito, e tramitam pelo órgão autuador, portanto os prazos de 180 dias e 360 dias dizem respeito a infração de trânsito. Nesse sentido, a Súmula 312 do STJ sobre as notificações na instância administrativa: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Disciplina o artigo 290 do CTB sobre o encerramento da instância administrativa, in verbis: Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. A Resolução 918/2022 do CONTRAN disciplina que sobre as JARI´s que funcionam perante o órgão autuador, in verbis: Art. 15. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão autuador , respeitado o disposto no § 2º do art. 11. Art. 16. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB. Art. 17. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 15 e 16. Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 15, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão. Contudo, não há como analisar os decursos do prazo alegado pela parte recorrente quando o órgão autuador não integra o polo passivo da demanda, sequer foi juntado pela parte o trâmite do AIT junto ao Município de Artur Nogueira/SP. A esse respeito importante esclarecer que nos casos em que se pleiteia a nulidade de auto de infração de trânsito ou a verificação da decadência dos prazos, exige-se a figura do órgão autuador no polo passivo da demanda em razão do litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Em que pese reconhecida a legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em razão do seu controle pela gestão e controle da penalidade de trânsito imposta ao Autor, necessária a presença do órgão autuador da infração impugnada para compor o polo passivo, nesse caso, o ente Municipal de Artur Nogueira, localizado no Estado de São Paulo. Nesse sentido, urge trazer à baila jurisprudência desta Corte em casos análogos: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECLAMANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA TANTO, DEIXOU DE REALIZAR A INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR (MUNICÍPIO DE CURITIBA) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012053- 33.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.09.2023) Considerando que a lavratura do autos de infração de trânsito ocorreu no Estado de São Paulo, é necessário tecer alguns apontamentos quanto à competência para análise do caso sub judice. A matéria relativa à competência sobre a questão objeto dos autos é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 52 e 53, senão vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único - Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Neste ponto, não se desconhece a redação do art. 4º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, considerando que a presente demanda um ente Municipal do Estado de São Paulo, cabível a regra de competência prevista pela legislação processual. Como se nota, a legislação processual não impõe ao demandante a obrigação de ajuizar ações fora do seu domicílio. Entretanto, considerando que estamos diante do processamento de uma causa em face de um ente Municipal do Estado de São Paulo, cabe mencionar o recente julgamento da ADI nº 5.737 e n. 5.492, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual atribuiu a seguinte interpretação ao artigo 52, do CPC: “(ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Na ADI 5.4 92, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca do tema: "Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo (...) 5 . A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (...) (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado- membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)"(STF ADI 5.492 /DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 25/04/2023, publ. em 09/08/2023). Sabe-se que referidas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser aplicadas de maneira imediata aos processos em trâmite. Daí, tem-se que o Município de Artur Nogueira/SP deve ser demandado por órgão da Justiça sediado no próprio Estado de São Paulo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito ante a incompetência absoluta em razão da pessoa que ora se reconhece. Imperioso destacar que o DETRAN/PR se trata de órgão de registro, cuja competência, no caso em análise, seria a imposição das penalidades lavradas e eventuais instauração de procedimentos de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 256, § 3º, do CTB, in verbis: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Por certo que, recaindo a discussão sobre a nulidade/decadência do auto de infração, este lavrados e processados em outro Estado da Federação, o Juízo Estadual de foro diverso não detém competência jurisdicional para analisar o litigio, mormente em razão da necessidade de se observar o pacto federativo, referente a jurisdição. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual de São Paulo, não tendo nenhuma razão jurídica para o demandante, que possui domicílio no Paraná, eleger o foro do Estado do Paraná para demandar em face do ente municipal localizado no Estado de São Paulo, responsável pela lavratura do AIT que se busca a nulidade, em observância a aplicação da legislação local daquele que ocupa o polo passivo da demanda. Ora, desta forma ocorre uma banalização da escolha do foro por parte do demandante, sendo que a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação, com o escopo de facilitar a compreensão por parte dos magistrados estaduais das matérias de direito público local, bem como unificar o entendimento sobre esses temas. Vale mencionar, no mais, que a competência em razão da pessoa tem provisão constitucional e é absoluta, de tal forma que pode ser analisada ex officio pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 5492. EFEITOS ERGA OMNES E "EX TUNC". INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001919-35.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.07.2023). Isto posto, voto pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina para o processamento da causa, com a anulação da sentença proferida na instância ordinária e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, julgando o presente recurso prejudicado. Sem custas e sem honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL SCARPIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 10 de maio de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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