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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006961-06.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0006961-06.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): ALFEU GODINHO MOTA e VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TCL. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL PARA RESPONDER SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TRIBUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PARTE QUE LOGROU DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO, IMPUGNANDO PONTUALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE ENTENDEU DESFAVORÁVEIS. DO MÉRITO. MATRÍCULA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE NÃO APRESENTA REGISTRO ACERCA DA INDIVIDUALIZAÇÃO EM LOTES DA ÁREA TOTAL DO TERRENO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INDIVIDUALIZAR O REGISTRO FISCAL DO TERRENO, A FIM DE SEPARAR A COBRANÇA DE IPTU SOBRE CADA FRAÇÃO IDEAL. COBRANÇA DO IPTU E A TCL QUE INCIDE SOBRE A ÁREA TOTAL DO BEM. LEGITIMIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 34 E ART. 121 DO CTN. MUNICIPALIDADE QUE POSSUI LIBERDADE PARA ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DA COBRANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL, CONFORME ART. 124 DO CTN. COBRANÇAS E PAGAMENTOS PRETÉRITOS REGULARES. DEVER DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra o projeto de sentença (mov. 43.1) homologado ao mov. 45.1 que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de devolução de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “a) determinar que o lançamento do IPTU/TCL do imóvel objeto desta demanda, dos exercícios seguintes, corresponda a 118,84 m² do imóvel, b) condenar à restituição do valor de 1.299,39 (mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), em favor dos autores, nos termos da fundamentação”. Em suas razões recursais, o Município de Curitiba/PR argumenta demonstrada a legitimidade passeiva dos autores para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Aponta entendimento pacificado do STJ, segundo o qual “cabe aos municípios escolher contra qual dos sujeitos passivos irá propor execução fiscal”. Destaca que embora registrada a compra de fração ideal, a matrícula do imóvel não apresenta indicações fiscais individualizadas, ou seja, não há unidades autônomas no local, motivo pelo qual é reconhecida a responsabilidade solidária entre os proprietários, conforme art. 124 do CTN. Reitera que, “sendo a obrigação solidária, o fisco tem a opção de eleger o sujeito passivo da obrigação tributária”. Pelo exposto, busca a reforma da sentença (mov. 48.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 53.1). 1. Da Dialeticidade Recursal Preliminarmente, alegam os autores a impossibilidade de conhecimento do recurso do município por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença prolatada. Sem razão. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil,prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamenteos fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao recorrente motivar o recurso, sendo necessária a demonstração da violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. Nesse sentido, imperioso destacar entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o qual reitera a necessidade de impugnaçãoespecífica em sede recursal, sob pena de desrespeito ao princípio da dialeticidade: O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado(arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). (AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10 /2017) No caso, verifica-se que as razões do município apelante encontram-se em conformidade com a matéria travada nos autos, bem como não se tratamde mera cópia das alegações apresentadas ao longo da demanda, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil. Note-se que o cerne da questão é, especificamente, a legitimidade dos reclamantes para figurar no polo passivo do lançamento integral do IPTU. Ademais, verifica-se o esforço da parte em contra-argumentar os principais fundamentos da r. sentença em suas razões de apelação, em particular o uso, pelo magistrado, do registro de compra de fração ideal do imóvel pelos recorridos como fundamento para afastar sua responsabilidade pelo valor total do imposto. Confira-se (mov. 48.1): Ainda, cumpre ressaltar que a matrícula do imóvel apresenta apenas uma indicação fiscal, sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel em questão é solidária entre os coproprietários. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (…) Ademais, conforme o art. 124 do CTN, as pessoas que tem interesse em comum no que constitui fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo (…). Cumpre esclarecer que, sendo a obrigação solidária, o fisco tem a opção de eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. Sendo assim, verifica-se que os autores são legítimos para serem caracterizados como contribuintes e responsáveis pelos tributos advindos do imóvel. Resta suficientemente demonstrado que o recorrente conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Impõe-se, portanto, o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Superada esta questão, e ausentes outros temas preliminares ou prejudiciais, passo agora à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito Conforme narrado em exordial, os autores adquiriram fração ideal do imóvel de matrícula nº 61.162, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), ou 118,82 m2 (cento e dezoito vírgula oitenta e dois metros quadrados) (mov. 01.7). Não obstante o negócio jurídico tenha ocorrido no ano de 2009, explica que a Escritura Pública de Compra e Venda definitiva foi lavrada apenas em 27/07/2018 (mov. 01.6), com o registro na matrícula do bem datado de 31/08/2018 (mov. 01.7). Em relação aos 145,26 m2 (cento e quarenta e cinco vírgula vinte e seis metros quadrados) restantes do terreno, estes seriam de propriedade de terceiro estranho à lide. Ocorre que, embora sejam proprietários somente de parte do imóvel, os autores sempre realizaram o pagamento integral dos valores do IPTU e TCL, aqui incluídos os valores devidos no ano de 2022. Por este motivo, ajuizaram a presente demanda, arguindo serem as partes legitimas somente para arcar com a parcela dos tributos correspondente à sua fração ideal do terreno. Ademais, afastada a responsabilidade sobre a parte restante do bem, pugnaram pela condenação do ente público à restituição dos valores pagos a maior. Julgada parcialmente procedente a demanda, o Município de Curitiba/PR interpôs o presente recurso inominado, com o objetivo de reconhecer a legitimidade passiva dos reclamantes para figurar no polo passivo do lançamento integral do IPTU, reformando integralmente a sentença. Da análise dos autos, adianto entendimento de que assiste razão ao ente público. Isso porque a obrigação em análise tem caráter solidário e indivisível, podendo ser cobrada de qualquer dos proprietários, independente da fração ideal que detenham. Nesse sentido, dispõem o art. 34 e art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que é contribuinte do IPTU aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação jurídica que constituiu o fato gerador, ou seja, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, confira-se: Art. 34.Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (…) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (Destaquei). De igual modo, a redação da Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, determina que; “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Portanto, no caso em comento, compete à Fazenda Pública do Município de Curitiba/PR eleger o sujeito passivo do IPTU entre aqueles previstos na legislação tributária. Considerando ser inequívoca a propriedade de parte ideal do imóvel objeto da tributação pelos recorrentes, não há que se falar em ausência de legitimidade para cobrança integral do IPTU, haja vista tratar-se aqui de hipótese de solidariedade, conforme art. 124 e art. 125, ambos do CTN, in verbis. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Note-se que o art. 125 é explícito ao determinar que a quitação efetuada por apenas um dos credores solidários aproveita a todos, ou seja, na situação em comento, é válida a cobrança integral do IPTU frente aos reclamantes, ainda que estes sejam proprietários somente de fração do imóvel indiviso. Neste ponto, insta frisar que não foi demonstrada a divisão do cadastro fiscal do bem. Ou seja, para a fazenda pública, não estamos tratando de unidades autônomas localizadas em único terreno – como ocorre com os prédios de apartamentos – mas sim de um único imóvel ainda indiviso. Nestas hipóteses, é cediço o reconhecimento da solidariedade entre os condôminos para pagamento tanto do IPTU quanto do TCL, conforme trecho de decisão exarada pelo e. Tribunal do Rio Grande do Sul e transcrito abaixo: Ainda, da análise da matrícula nº 12.779 é possível observar que os executados são proprietários de frações ideais, de forma que a situação dos autos configura condomínio indiviso, pelo qual todos os condôminos são corresponsáveis solidários pelas dívidas e obrigações relativas ao imóvel. Ressalto, não se verifica no caso ter ocorrido a individualização de glebas em matrículas independentes e autônomas ou mesmo ter o exequente individualizado o lote dos apelados, na esfera administrativa, conferindo inscrição municipal para cobrança de IPTU sobre a fração ideal (lote). (AREsp n. 2.194.046, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/05 /2023.). (Destaquei). Assim, caso pretendesse a divisão do tributo, deveriam os interessados requisitar a divisão do cadastro, permitindo ao agente tributário identificar divisão na cobrança do IPTU que recai sobre aquele bem. Em caso que versava sobre o mesmo tema, já decidiu este e. Tribunal de Justiça em julgamento recente: Assim sendo, conforme bem assentou o Magistrado a quo, ainda que seja o executado proprietário registral apenas de parte ideal do imóvel, ainda assim, esta situação por si só, já é condição suficiente para que, nos termos da legislação incidente, possa ser responsabilizado pela totalidade do crédito tributário em execução. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007929-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.05.2024). (Destaquei). Repise-se que, no caso dos autos, não há evidência de divisão do registro fiscal do imóvel. Pelo contrário, a própria anotação original de venda, que indicava a alienação de todo o bem, precisou ser retificada, indicando unicamente tratar-se de compra de parte ideal (mov. 01.7). Portanto, no presente caso, entendo que todas as cobranças e quitações foram regulares, não havendo que se falar em alteração da forma de cobrança ou mesmo restituição de valores pretéritos. No mais, destaco unicamente o direito de regresso dos reclamantes em relação ao proprietário da outra fração ideal do bem, haja vista tratar-se aqui de devedores solidários. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do município, para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, considerando a legalidade das cobranças do IPTU e d TCL integral em face de apenas parte dos devedores solidários, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos temos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 26 de julho de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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