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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 530.1, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0004892-02.2020.8.16.0075, que deferiu a penhora e avaliação do veículo Ford F-4000.
Inconformadas, as partes agravantes argumentam que a decisão agravada merece reforma, visto que o veículo Ford F-4000 é impenhorável, por se tratar de veículo utilizado como instrumento de trabalho, nos termos do art. 833. VI, do CPC. Por fim, requereram o conhecimento do recurso, o deferimento da tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1/tjpr). A terceira interessada VILELA & MACHADO LTDA apresentou manifestação (mov. 22.1/tjpr). A agravada apresentou contrarrazões mov. 23.1/TJPR, pugnando pela improcedência do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo D. Juízo a quo.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade (mov. 530.1/origem e mov.1.1/tjpr) e de preparo (mov. 1.2/TJPR). Mérito: A decisão agravada de mov. 530.1 dos autos de origem, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de mov. 518.1, sob o fundamento de que a alegação do agravante/devedor é genérica, porquanto, não trouxeram aos autos nenhuma prova que demonstre a indispensabilidade do bem ao exercício de sua atividade econômica, limitando-se a carrear ao feito fotografias do automóvel (mov. 518.2), elementos os quais, que, por si sós, não conduzem à conclusão de que seu trabalho não pode ser desenvolvido sem o veículo constrito. Pois bem. Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)”. Salvo nos casos em que a imprescindibilidade de automóvel é irrefutável, como no caso de taxistas, proprietários de autoescola, de transporte escolar, entre outros, cabe ao executado o ônus da prova da necessidade ou utilidade do veículo, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. “1. De acordo com o entendimento desta corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade' (AgInt no ArEsp 1182616/rs, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 27/02/2018, dje 05/03/2018)”. 2. o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do stj). 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AreSp 1.564.639/GO, Rel., Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 11/05/2020, Dje 14/05/2020).
Cabe ao executado o ônus da prova da necessidade ou utilidade do veículo, cujo encargo, não se desincumbiu o agravante, na medida em que, não há nos autos nenhuma demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem constrito para o exercício de sua atividade econômica. O agravante restringiu-se a anexar fotografias do automóvel, os quais, por si sós, não conduzem à conclusão de que seu trabalho não pode ser desenvolvido sem o veículo. É o entendimento desta Câmara Cível, acerca da imprescindível comprovação da necessidade do bem para a realização das atividades profissionais, não sendo suficiente meras alegações genéricas para afastar a penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DO VEÍCULO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM RAZÃO DE SER UTILIZADO PARA O TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE A AFASTAR A PENHORABILIDADE DO BEM. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VEÍCULO QUE ESTÁ PENHORADO COM O BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS PENHORAS SOBRE O VEÍCULO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DUAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CREDORES. PENHORA SOBRE O VEÍCULO VW/ NOVA SAVEIRO CD QUE É POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0001937-63.2019.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 22/05/2019). Sendo assim, impõem-se a manutenção da decisão agravada.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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