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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016802-32.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0016802-32.2022.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): LUIS CARLOS CELESTE Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021- ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. PERÍODO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. ANALOGIA À TESE FIXADA NO ITEM “B” DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 1.676.133-2 (IRDR 5). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pleiteia a parte autora a condenação da requerida em danos morais, diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A requerida apresentou contestação, trazendo aos autos documentos contestatórios das alegações da parte autora. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, diante do reconhecimento de evento climático singular na região que gerou a interrupção do serviço, ou seja, motivos alheios à vontade da ré. A despeito dos argumentos sopesados, as provas produzidas nos autos demonstram, invariavelmente, que as suspensões do fornecimento de energia elétrica se deram devido a fortes vendavais e chuvas que devastaram a região e atingiram o fornecimento de energia de outros de consumidores. O art. 4º, §3º, inciso I, da Instrução Normativa n. 100/2021-ANAEEL, dispõe que: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior. O relatório técnico apresentado pela recorrida (mov. 22.2) demonstrou que o prazo máximo de interrupção perdurou por aproximadamente 44 horas, sendo que os demais períodos foram alternados, o que afasta as alegações da autora no sentido de que teria ficado dez dias sem o fornecimento de energia. Extrai-se dos autos que a suspensão relatada foi atendida em tempo razoável do serviço, diante da gravidade dos eventos ocorridos, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da concessionária do serviço público. Não se pode olvidar, ainda, ser possível a aplicação, por analogia, da tese fixada no item “b” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.676.133-2 (Processos n. 0011579-31.2017.8.16.0000 e 0011751- 70.2017.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019), in verbis: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da COPEL, inexiste o dever de indenizar, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. MAGNITUDE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANALOGIA À ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5- TJPR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001603-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE OS DIAS 06.10.2021 ATÉ 13.10.2021 E 23.10.2021 ATÉ 26.10.2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM SEU NOME. MÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014976-68.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Porém, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIS CARLOS CELESTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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