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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003015-73.2020.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTAS NO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. É INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pontal do Paraná/PR contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido em R$ 5.230,35 e estabeleceu honorários advocatícios em favor do ente público no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. O município recorre pleiteando a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrida, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso e sustenta a inaplicabilidade dos dispositivos do CPC ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do art. 85 do CPC e da legislação específica que rege o microssistema dos juizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC.4. O princípio da especialidade impede a aplicação subsidiária do CPC quando há regramento específico na Lei dos Juizados, sendo incabível a invocação do §8º do art. 85 do CPC para modificação equitativa da verba honorária no âmbito dos Juizados Especiais.5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições atinentes ao arbitramento dos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais.5.1. “1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade” (AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).6. Ainda que indevido o arbitramento de honorários em primeiro grau, a verba deve ser mantida, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte contrária e a reforma da sentença, excluindo a verba, representaria violação ao princípio non reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “São inaplicáveis as disposições relativas aos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099)”.______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts.  54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006376-75.2019.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo -  J. 18.05.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024348-63.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 01.06.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan -  J. 28.02.2025.