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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTAS NO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. É INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pontal do Paraná/PR contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido em R$ 5.230,35 e estabeleceu honorários advocatícios em favor do ente público no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. O município recorre pleiteando a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrida, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso e sustenta a inaplicabilidade dos dispositivos do CPC ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do art. 85 do CPC e da legislação específica que rege o microssistema dos juizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC.4. O princípio da especialidade impede a aplicação subsidiária do CPC quando há regramento específico na Lei dos Juizados, sendo incabível a invocação do §8º do art. 85 do CPC para modificação equitativa da verba honorária no âmbito dos Juizados Especiais.5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições atinentes ao arbitramento dos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais.5.1. “1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade” (AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).6. Ainda que indevido o arbitramento de honorários em primeiro grau, a verba deve ser mantida, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte contrária e a reforma da sentença, excluindo a verba, representaria violação ao princípio non reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “São inaplicáveis as disposições relativas aos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099)”.______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006376-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024348-63.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 01.06.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.02.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003015-73.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003015-73.2020.8.16.0189 Recurso Inominado Cível n° 0003015-73.2020.8.16.0189 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontal do Paraná Recorrente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Recorrido(s): YAHIA HAMUD Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTAS NO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. É INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pontal do Paraná/PR contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido em R$ 5.230,35 e estabeleceu honorários advocatícios em favor do ente público no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. O município recorre pleiteando a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrida, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso e sustenta a inaplicabilidade dos dispositivos do CPC ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do art. 85 do CPC e da legislação específica que rege o microssistema dos juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC. 4. O princípio da especialidade impede a aplicação subsidiária do CPC quando há regramento específico na Lei dos Juizados, sendo incabível a invocação do §8º do art. 85 do CPC para modificação equitativa da verba honorária no âmbito dos Juizados Especiais. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições atinentes ao arbitramento dos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais. 5.1. “1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade” (AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 6. Ainda que indevido o arbitramento de honorários em primeiro grau, a verba deve ser mantida, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte contrária e a reforma da sentença, excluindo a verba, representaria violação ao princípio non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “São inaplicáveis as disposições relativas aos honorários previstas no CPC no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099)”. ______ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2 /2025, DJEN de 21/2/2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006376- 75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024348-63.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 01.06.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.02.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pontal do Paraná/PR contra a decisão (mov. 61.1) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do município e reconheceu o excesso à execução, estabelecendo o valor devido em R$ 5.230,35 (cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Ademais, fixou honorários em favor do ente público em 10% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, o município argumenta que o valor fixado a título de honorários é irrisório, vez que o proveito econômico obtido foi inferior a R$700,00 (setecentos reais). Assim, pugna seja arbitrado valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título da verba sucumbencial, conforme §§2º e 8º do art. 85 do CPC de 2015 (mov. 76.1). Em sede de contrarrazões, a autora defende o não conhecimento do recurso, pois em se tratando de decisão interlocutória, deveria o recorrente ter interposto agravo de instrumento, e não recurso inominado. No mérito, aponta que o juízo sequer poderia ter fixado o pagamento de honorários em primeiro grau, haja vista inteligência do art. 55 da Lei 9.099/1995 (mov. 81.1). A preliminar foi rejeitada na decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR 14 (mov. 10.1). Foi certificado nestes autos a perda do objeto do IRDR 14 em virtude do julgamento do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 14.1) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em resumo, se trata de recurso inominado contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a municipalidade pleiteia a majoração dos honorários arbitrados, estes calculados sobre o proveito econômico obtido. Argumenta que o valor seria baixo e pugna pela aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para o fim de majorá-los para R$ 3.000,00(mov. 61.1). De plano, a irresignação não merece prosperar. Isso porque o procedimento nos juizados é regulamento por norma específica, qual seja, a Lei nº 9.099/95, a qual apresenta diferenças pontuais em relação ao rito estabelecido na justiça comum estadual (CPC/15). Note-se, por exemplo, que a regra de fixação dos honorários estabelecida pelo art. 55 da Lei nº 9.099 determina sua condenação somente em grau recursal, estipulando ainda que estes deverão representar “entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No mais, verifica-se que a Lei 9.099/95 apresenta disposições específicas a respeito dos honorários e custas processuais, com objetivo claro de abranger as hipóteses que se poderia encontrar na justiça de menor complexidade, confira-se: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Ou seja, como bem pontuado pela recorrida em suas contrarrazões (mov. 81.1, p. 8- 10), sequer é autorizado, pela legislação aplicável, o arbitramento de honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Evidente, portanto, que o tema dos honorários é regido pontualmente pelo art. 55 no caso dos Juizados, restando derrogada a aplicação do art. 85 do CPC pelo princípio da especialidade. Pela própria redação dos dispositivos da Lei n. 9.099/95, percebe-se a intenção do legislador de apresentar uma análise exaustiva a respeito dos honorários, hipótese esta que não permite a aplicação análoga do § 8º do art. 85 ao caso concreto. Assim, considerando que a regra é clara no sistema dos Juizados Especiais, não é possível o arbitramento de honorários nos processos com fundamento no CPC. A regra é válida também para a fase de cumprimento de sentença tendo em vista que os dispositivos legais aplicáveis restringem o arbitramento de honorários advocatíciossomente em grau recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Neste contexto, de acordo com a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), deve ser aplicada a norma específica: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A este respeito, anote-se as lições de Maria Helena Diniz (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro interpretada. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 96), para quem: O critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma genus au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal, todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na nomra geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na geral. O tipo geral está contido no tipo especial. A norma geral só não se aplica ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na norma especial, que a tornam mais suscetível de atendibilidade do que a norma genérica. Inclusive, no tocante ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu a C. 4ª Turma Recursal deste Tribunal a respeito da impossibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que condenou a parte recorrente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, estabelece que os honorários advocatícios nos Juizados Especiais são devidos apenas em grau recursal, não sendo aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. 4. O Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça trata da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução contra a Fazenda Pública à luz do artigo 85, § 7º, do CPC, norma que não se aplica aos Juizados Especiais. 5. A incidência da regra específica dos Juizados Especiais impede a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tenha havido impugnação acolhida. 6. Precedentes da 4ª Turma Recursal confirmam a inaplicabilidade do artigo 85, § 7º, do CPC aos Juizados Especiais, reforçando a prevalência das disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos em grau recursal, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09. 2. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não é cabível, ainda que tenha sido acolhida impugnação, pois a legislação específica dos Juizados Especiais prevalece sobre o Código de Processo Civil. 3. A tese firmada no Tema 1190 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais, pois se fundamenta no artigo 85, § 7º, do CPC, inaplicável às demandas regidas pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.099/95; Lei 12.153/09; Tema 1190 /STJ. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004828-97.2023.8.16.0103, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001977-35.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 11.10.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006376-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025). Veja-se, inclusive, que o legislador é expresso ao estabelecer que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade” (art. 3º da Lei n. 9.099/95). Repise-se, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições acerca dos honorários contidas no Código de Processo Civil são inaplicáveis nos feitos tramitados perante os Juizados Especiais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade. 3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Quanto a aplicação do art. 85, § 5º, do CPC, inclusive, esta C. Turma Recursal já decidiu pela inaplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n. 0024348-63.2024.8.16.0182, que negou provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. Em suas razões recursais alega que houve omissão em relação a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria baixo, e os honorários arbitrados, irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise das razões dos embargos, verifico que não assiste razão à embargante. 5. Nos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85 do CPC em causas de menor complexidade. 7. O princípio da especialidade impede a aplicação subsidiária do CPC quando há regramento específico na Lei dos Juizados, sendo incabível a invocação do §8º do art. 85 do CPC para modificação equitativa da verba honorária no âmbito dos Juizados Especiais. 8. Portanto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “É inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099).” ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC/2015, art. 85, §8º e art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, EDcl no RI nº 0055694- 51.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024348-63.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025). Anote-se, por fim, que os honorários só são mantidos por absoluta impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, eis que o ordenamento jurídico pátrio veda a prática da reformatio in pejus. Portanto, ao recurso interposto deve ser negado provimento. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida na origem nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. A atualização deverá ser pela Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Custas dispensadas (art. 5.º da Lei Estadual nº 18.413/2014). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pontal do Paraná/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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