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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005682-09.2022.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0005682-09.2022.8.16.0077 RecIno Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): FAUSTINO RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS COMO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, APLICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1013, §3º, I DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALEGA QUE NÃO REALIZOU NENHUMA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA E FOTO DIVERGENTES DO AUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO COM PREVISÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099 /95, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FAUSTINO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Pretende o autor a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COMPLEXIDADE: A sentença declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, § 1º da Lei nº 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (seq. 39.1/37.1). Inicialmente, vislumbro que não há necessidade de perícia grafotécnica, encontrando-se os autos instruídos com as provas necessárias para o deslinde da presente ação. Não obstante o pleito pela parte Ré da realização de prova pericial grafotécnica na assinatura e foto lançada no contrato, ante a negativa de reconhecimento apresentada pelo Autor, no entanto, as demais provas encartadas nos autos autorizam o julgamento independente da prova pericial, dando-se aplicação ao que dispõe o artigo 33 da Lei 9.099/95, no qual pode o juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Outrossim, a parte recorrida não ficou tolhida da produção de provas, tanto que as promoveu com documentos. Assim, resta anulada a sentença que extinguiu o processo pela complexidade da causa. JULGAMENTO IMEDIATO: Não obstante, o processo está em condições de imediato julgamento, aplicando- se, portanto, ao presente feito a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, podendo o Tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Neste sentido já decidiu o STJ: “Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento "quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017).” In (AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). O mérito da questão versa a respeito da legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como da existência de dano material e moral indenizável. A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo com a ré, que por sua vez alega que o contrato foi firmado, apresentando o respectivo documento, sobre o qual a parte reclamante não reconhece sua assinatura. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar o Autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a Ré no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), garantindo ao consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Assim, em análise ao conjunto de provas encartadas aos autos observa-se que a assinatura inserida no contrato (seq. 30.2), supostamente assinado pela parte reclamante, diverge da que consta na procuração e demais documentos pessoais (seq. 1.2), bem como, a foto apresentada pela ré diverge da foto real do autor (mov. 35.3), o que demonstra que nem mesmo é o autor na foto encartada no contrato (mov. 30.2, fl. 5). Nesse caso a boa-fé objetiva da Requerente de que não realizou o contrato há que ser amparada. Assim, como o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar a regularidade da contratação, devem ser declarados inexigíveis os débitos referentes ao empréstimo de número 638860311. Por conseguinte, ausente prova contundente no negócio jurídico, em virtude da fraude perpetrada, conclui-se que os descontos foram indevidos, fazendo a parte Autora jus à restituição dos valores, desde que comprovadamente pagos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se fortuito interno” (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; Súmula 479/STJ). Diante dessas circunstâncias, resta evidenciada a responsabilidade da instituição financeira pela fraude. Da repetição do indébito em dobro No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 /RS, rel. Min. Og Fernandes, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No caso dos autos, tem-se que a cobrança contraria a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, razão pela qual é dever da parte ré restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos da atual jurisprudência do STJ. Dos Danos Morais Os danos morais são devidos ante a flagrante violação da boa-fé objetiva por parte da instituição bancária que, ao arrepio da lei, e infringindo os princípios da bilateralidade e da autonomia de vontade que regem os contratos, depositou, sem qualquer solicitação ou autorização, montante em dinheiro na conta bancária da parte autora. Além disso, impingiu a ela redução de seu poder aquisitivo, impondo-lhe o pagamento de encargos, juros e, mais grave ainda, desconto indevido em benefício previdenciário de baixíssimo valor, conforme documentos anexados e, também não autorizado, de forma a atingir seu mínimo existencial, cujo prejuízo somente não foi maior pelo deferimento de tutela antecipada pelo juízo de origem. RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PECULIARIDADE DOS AUTOS A INDICAR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO. REQUERENTE QUE EFETUA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUESTIONADO A INDICAR SUA BOA FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003079-32.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.06.2022) Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante este que atende às peculiaridades do caso concreto, sem causar o enriquecimento sem causa da parte recorrente. Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, a fim de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e reconhecer a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos iniciais para: I – Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 638860311. II – Determinar a parte ré a restituição em dobro dos valores devidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo nº 638860311, nos termos da fundamentação. Cada um dos valores descontados deverá ser corrigido monetariamente pela média no INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III – Condenar a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido pela média no INPC/IGP-DI desde a data da publicação deste acórdão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, conforme mov. 30.4). Inaplicável condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95), em razão do êxito recursal. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), Observe-se a gratuidade processual. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FAUSTINO RIBEIRO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 04 de agosto de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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