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Processo:
0004710-39.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTARAM A VIOLAÇÃO DA SEPULTURA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL BOM PASTOR. SERVIDOR MUNICIPAL QUE REALIZOU A REMOÇÃO DE COLMEIA DE ABELHA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLAÇÃO DO JAZIGO. CORPO DOS FALECIDOS QUE PERMANECEM NO LOCAL.  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória, que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de reparos em jazigo, sem a comunicação aos familiares, caracteriza violação de sepultura e enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cemitérios públicos são bens municipais sujeitos à administração, conservação e segurança do ente público.4. A Lei Complementar Nº 009/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 349/2024, em seus artigos 31 e 32, dispõem sobre as reformas, obras, pinturas e limpezas, no Cemitério Municipal Bom Pastor.5. A intervenção realizada no jazigo visou a remoção de colmeia e reparo da estrutura, sem remoção ou translado de restos mortais, configurando exercício regular de administração pública.6. Ausente, portanto, qualquer prova de conduta ilícita ou dano à memória do falecido, não podendo ser condenado o Município a título de danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A realização de reparos em jazigos em cemitérios municipais, destinada à manutenção e segurança do espaço público, não caracteriza violação de sepultura nem gera direito à indenização por danos morais, desde que não haja prova de ofensa aos restos mortais."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto Municipal 349/2024, arts. 31 e 32.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009153-13.2017.8.26.0077, Rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2019​​.