Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTARAM A VIOLAÇÃO DA SEPULTURA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL BOM PASTOR. SERVIDOR MUNICIPAL QUE REALIZOU A REMOÇÃO DE COLMEIA DE ABELHA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLAÇÃO DO JAZIGO. CORPO DOS FALECIDOS QUE PERMANECEM NO LOCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória, que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de reparos em jazigo, sem a comunicação aos familiares, caracteriza violação de sepultura e enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cemitérios públicos são bens municipais sujeitos à administração, conservação e segurança do ente público.4. A Lei Complementar Nº 009/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 349/2024, em seus artigos 31 e 32, dispõem sobre as reformas, obras, pinturas e limpezas, no Cemitério Municipal Bom Pastor.5. A intervenção realizada no jazigo visou a remoção de colmeia e reparo da estrutura, sem remoção ou translado de restos mortais, configurando exercício regular de administração pública.6. Ausente, portanto, qualquer prova de conduta ilícita ou dano à memória do falecido, não podendo ser condenado o Município a título de danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A realização de reparos em jazigos em cemitérios municipais, destinada à manutenção e segurança do espaço público, não caracteriza violação de sepultura nem gera direito à indenização por danos morais, desde que não haja prova de ofensa aos restos mortais."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto Municipal 349/2024, arts. 31 e 32.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009153-13.2017.8.26.0077, Rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2019.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004710-39.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004710-39.2022.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0004710-39.2022.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrentes: Dhiogo da Silva, NATHALIA BRANDAO DA SILVA e MARIA APARECIDA MESSIAS SANTOS Recorrido: Município de Cruzeiro do Oeste/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTARAM A VIOLAÇÃO DA SEPULTURA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL BOM PASTOR. SERVIDOR MUNICIPAL QUE REALIZOU A REMOÇÃO DE COLMEIA DE ABELHA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLAÇÃO DO JAZIGO. CORPO DOS FALECIDOS QUE PERMANECEM NO LOCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória, que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de reparos em jazigo, sem a comunicação aos familiares, caracteriza violação de sepultura e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cemitérios públicos são bens municipais sujeitos à administração, conservação e segurança do ente público. 4. A Lei Complementar Nº 009/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 349/2024, em seus artigos 31 e 32, dispõem sobre as reformas, obras, pinturas e limpezas, no Cemitério Municipal Bom Pastor. 5. A intervenção realizada no jazigo visou a remoção de colmeia e reparo da estrutura, sem remoção ou translado de restos mortais, configurando exercício regular de administração pública. 6. Ausente, portanto, qualquer prova de conduta ilícita ou dano à memória do falecido, não podendo ser condenado o Município a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A realização de reparos em jazigos em cemitérios municipais, destinada à manutenção e segurança do espaço público, não caracteriza violação de sepultura nem gera direito à indenização por danos morais, desde que não haja prova de ofensa aos restos mortais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto Municipal 349/2024, arts. 31 e 32. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009153- 13.2017.8.26.0077, Rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2019. I. RELATÓRIO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO No que se refere a alegação de cerceamento de defesa, entendo que o processo encontra-se devidamente instruído com elementos probatórios robustos, incluindo imagens e documentos que, de forma inequívoca, corroboram os fatos narrados na inicial. Em atenção ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a análise do mérito pode ser realizada com base nos elementos já constantes nos autos, dispensando a realização de outras diligências. Portanto, considerando que as imagens e documentos juntados ao processo são suficientes para esclarecer os fatos controvertidos, não há necessidade de produção de outras provas, o que viabiliza o julgamento imediato do mérito, garantindo maior celeridade e eficiência ao trâmite processual, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos a recorrente, Sra. Maria Aparecida, alegou que, durante uma visita ao túmulo de seu neto, em 26.10.2021, constatou que o referido sepulcro havia sido violado. Pois bem. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Dessa forma, os cemitérios públicos, por se tratarem de bens municipais e configurarem- se como serviços públicos municipais, recaem sob a responsabilidade do ente municipal para assegurar sua conservação, segurança e administração. A Lei Complementar Nº 009/2020, que institui o Código de Posturas do Município de Cruzeiro do Oeste, regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 349/2024, disciplina, em seus arts. 31 e 32, as normas relativas ao funcionamento, utilização, administração e prestação de serviços funerários no Cemitério Municipal Bom Pastor, incluindo as disposições sobre reformas e obras, conforme transcrição a seguir: Art. 31. Todas as obras de construção e reformas nas dependências do Cemitério Municipal dependem de autorização formal da Administração Municipal, a ser solicitada pelo interessado mediante requerimento escrito. Art. 32. As edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado, sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas. § 1º Os resíduos provenientes das construções e limpezas deverão ser depositados em local adequado, a ser disponibilizado pelo Município. § 2º Quando a administração do cemitério constatar a condição de sujidade dos túmulos, procederá a anotação da condição em Livro específico e realizará a limpeza do túmulo, sendo passível de cobrança pela administração pública, nos termos da legislação tributária. § 3º A Secretaria Municipal de Finanças autorizará a construção de jazigos nos espaços previamente estabelecidos. (Destaquei) No caso, os recorrentes buscam a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que houve violação à sepultura. Todavia, as provas documentais constantes nos autos (mov. 1.11 – autos de origem), notadamente as imagens apresentadas, indicam que as intervenções realizadas no jazigo restringiram-se a reparos estruturais no local, sem qualquer remoção ou translado dos restos mortais para outro jazigo ou ossário. Ademais, conforme se extrai do Memorando Interno apresentado pela Prefeitura Municipal, os agentes do cemitério procederam à manutenção da sepultura em razão da necessidade de remoção de uma colmeia de abelhas que havia se instalado no local. Além disso, é natural que, com o passar do tempo, os jazigos sofram processos de deterioração devido à ação de fatores ambientais e ao desgaste natural dos materiais utilizados, especialmente considerando que a sepultura em questão está no cemitério desde 06.06.2016. A intervenção, nesse contexto, visou garantir a segurança e a integridade do espaço público. Desta forma, a execução de reparos no túmulo insere-se no âmbito das competências administrativas do Município, destinadas a assegurar a integridade estrutural e a segurança dos espaços, atuação esta que caracteriza o exercício regular da administração de bem público. Para a caracterização de dano moral, é necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. A mera execução de reparos no local do jazigo, sem afetar a destinação ou a dignidade do espaço, não gera lesão subjetiva passível de compensação. Nesse sentido, entendimento do e. TJSP: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – VIOLAÇÃO DE SEPULTURA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SEPULTURA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPULTURA – EXISTÊNCIA DE PEQUENOS DANOS AO REVESTIMENTO DO TÚMULO QUE DECORRERAM DE EQUÍVOCO DE SERVIDOR MUNICIPAL E QUE FORAM PRONTAMENTE REPARADOS PELA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE OS DANOS AO REVESTIMENTO DO TÚMULO TENHA GERADO GRANDE DOR ABALO MORAL À AUTORA, TRATANDO- SE DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO A QUE QUALQUER UM ESTÁ SUJEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009153-13.2017.8.26.0077; RELATOR (A): MAURÍCIO FIORITO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BIRIGUI - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2019; DATA DE REGISTRO: 13/03/2019). Dessa forma, ausente qualquer ato ilícito e inexistindo conduta que tenha causado dano moral aos familiares ou à memória dos falecidos, mostra-se indevida a condenação do Município. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Por derradeiro, ante a ausência de êxito recursal, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Observe-se, contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 27.1). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Dhiogo da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA MESSIAS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NATHALIA BRANDAO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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