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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001793-16.2023.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0001793-16.2023.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Impetrante(s): Laticínio Puríssimo - Eireli e ALICE ROSE RAINIERE LICORINI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Austregésilo Trevisan MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que rejeitou o levantamento do valor da indenização por danos materiais em razão do recurso inominado interposto pelo autor. Sustenta o Impetrante que não há motivo para se aguardar o trânsito em julgado da sentença em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais para que seja possível dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com relação à parcela da sentença que transitou em julgado, uma vez que o recurso inominado versa exclusivamente acerca dos danos morais. O presente Mandado de Segurança merece prosperar, tendo em vista a existência do alegado direito líquido e certo do Impetrante. Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Por conseguinte, da análise do recurso interposto nos autos nº 0000065- 74.2022.8.16.0075, nota-se que não foi atribuído efeito suspensivo à sentença, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito com a expedição do alvará de levantamento, nos termos do que ficou decidido na liminar de mov. 16 destes autos. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ART. 520, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO E DEMAIS RECURSOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. REQUISITOS APTOS AO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROVISÓRIO (ART. 520 DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO NÃONULLA EXECUTIO SINE TITULO CARACTERIZADA. MODALIDADE PROCESSUAL QUE POSSUI EXPECTATIVA DE FORMALIZAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0002045-88.2017.8.16.0121 Nova Londrina, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, diante da inexistência de regra impeditiva, a decisão impetrada fere o direito líquido e certo do Impetrante. Assim, considerando a existência de prova pré-constituída no presente mandamus, resta configurada a lesão a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. III. VOTO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA em favor do Impetrante, confirmando-se a liminar concedida no mov. 16, nos termos da fundamentação. Dispensado o recolhimento de custas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Laticínio Puríssimo - Eireli, julgar pelo(a) Concessão - Segurança, em relação ao recurso de ALICE ROSE RAINIERE LICORINI, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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