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- 25/08/2023 18:19:54 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0018165-45.2022.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS APÓS CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL SEM O SEU CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA E PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS PROTEGIDOS PELA LGPD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, sob alegação de contratação fraudulenta de linha móvel e vazamento de dados.2. No caso dos autos, o reclamante afirma que no mês de junho de 2021 tomou conhecimento de contratação de chip de telefone móvel pré pago com seus dados, sem o seu consentimento, junto a operadora ré, sob o número (13) 98842-9885.Relata que solicitou imediatamente o cancelamento do chip, contudo, não obteve êxito.Sustenta que, após o ocorrido, passou a ter diversos problemas com transações bancárias, bloqueio de contas e cartões e transações por PIX.Portanto, afirma que restou evidente a exposição dos seus dados pessoais pela operadora reclamada.3. O recurso limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.4. No caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que ao presente caso aplique-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor não fica totalmente desincumbido da produção probatória, como explicitado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior:“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.I. 54.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). 5. In casu, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte reclamante, mormente pelo fato de que não foi demonstrado que ocorreu de fato o vazamento de dados do autor e tampouco o abalo moral que o mesmo teria sofrido. Ademais, não obstante o autor alegue que, em virtude de vazamento de dados por culpa da empresa ré, teve diversos problemas em suas contas e cartões, bem como ocorreram bloqueios em transações bancárias, especialmente pagamento por PIX, não se evidenciou o nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da recorrida.6. Neste sentido, além de não haver prova de qualquer tipo de vazamento de dados, inexiste prova crível de “vazamento de dados pessoais sensíveis”, quais sejam, aqueles “que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa”, efetivamente protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Art. 5º da LGPD).7. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo desnecessária a sua comprovação. Exceto esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré. Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral, a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação.Ademais, em que pese os aborrecimentos sofridos, em análise aos autos é possível verificar que o reclamante não experimentou efetivo prejuízo decorrente de eventual vazamento dos seus dados pessoais.Assim, no caso dos autos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.8. Sentença mantida.9. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018165-45.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.08.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018165-45.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0018165-45.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS APÓS CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL SEM O SEU CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA E PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS PROTEGIDOS PELA LGPD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, sob alegação de contratação fraudulenta de linha móvel e vazamento de dados. 2. No caso dos autos, o reclamante afirma que no mês de junho de 2021 tomou conhecimento de contratação de chip de telefone móvel pré pago com seus dados, sem o seu consentimento, junto a operadora ré, sob o número (13) 98842-9885. Relata que solicitou imediatamente o cancelamento do chip, contudo, não obteve êxito. Sustenta que, após o ocorrido, passou a ter diversos problemas com transações bancárias, bloqueio de contas e cartões e transações por PIX. Portanto, afirma que restou evidente a exposição dos seus dados pessoais pela operadora reclamada. 3. O recurso limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. No caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que ao presente caso aplique-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor não fica totalmente desincumbido da produção probatória, como explicitado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.I. 54.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). 5. In casu, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte reclamante, mormente pelo fato de que não foi demonstrado que ocorreu de fato o vazamento de dados do autor e tampouco o abalo moral que o mesmo teria sofrido. Ademais, não obstante o autor alegue que, em virtude de vazamento de dados por culpa da empresa ré, teve diversos problemas em suas contas e cartões, bem como ocorreram bloqueios em transações bancárias, especialmente pagamento por PIX, não se evidenciou o nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da recorrida. 6. Neste sentido, além de não haver prova de qualquer tipo de vazamento de dados, inexiste prova crível de “vazamento de dados pessoais sensíveis”, quais sejam, aqueles “que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa”, efetivamente protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Art. 5º da LGPD). 7. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo desnecessária a sua comprovação. Exceto esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré. Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral, a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação. Ademais, em que pese os aborrecimentos sofridos, em análise aos autos é possível verificar que o reclamante não experimentou efetivo prejuízo decorrente de eventual vazamento dos seus dados pessoais. Assim, no caso dos autos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO em razão da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pretende o autor a reforma da sentença, no que tange a indenização por danos morais. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 25 de agosto de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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