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Processo:
0001950-46.2023.8.16.0154 0003307-37.2018.8.16.0154Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
Comarca:
Santo Antônio do Sudoeste |
Data do Julgamento:
Sun Jul 02 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 02 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003307-37.2018.8.16.0154/2
Recurso: 0003307-37.2018.8.16.0154 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ESCRITORIO CONTÁBIL BANDEIRA LTDA
Embargado(s): TIM S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Escritório Contábel Bandeira LTDA
(representado por MILENA SCHUSTER) contra decisão desta Presidência que indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz a parte embargante que a decisão objurgada é omissa pois a hipossuficiência financeira foi
devidamente comprovada através da petição de mov. 17.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício”.
No mérito, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de modo que a
questão levantada representa apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão
desfavorável.
Outrossim, a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita está de acordo com
o entendimento da Corte Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional,
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao
apreciar o RE 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, decidiu pela ausência de
repercussão geral da matéria relativa aos requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita a pessoas jurídicas (Tema 103). 3. O acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante. 4. A solução da controvérsia demanda nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constantes dos autos, o que é inviável em recurso
extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência. 6. Agravo a que se nega provimento.
(ARE 967197 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-
2016 PUBLIC 23-09-2016)
Portanto, estando a decisão embargada de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, bem
como alinhada à legislação processual vigente, não há que se falar em omissão.
Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à
penalidade fixada no artigo 1.026, §2º, do CPC/15.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, conheço e
rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0001950-46.2023.8.16.0154 [0003307-37.2018.8.16.0154/2] - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.07.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003307-37.2018.8.16.0154/2 Recurso: 0003307-37.2018.8.16.0154 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): ESCRITORIO CONTÁBIL BANDEIRA LTDA Embargado(s): TIM S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Escritório Contábel Bandeira LTDA (representado por MILENA SCHUSTER) contra decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Aduz a parte embargante que a decisão objurgada é omissa pois a hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada através da petição de mov. 17. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No mérito, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de modo que a questão levantada representa apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão desfavorável. Outrossim, a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita está de acordo com o entendimento da Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o RE 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas (Tema 103). 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A solução da controvérsia demanda nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo a que se nega provimento. (ARE 967197 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09- 2016 PUBLIC 23-09-2016) Portanto, estando a decisão embargada de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, bem como alinhada à legislação processual vigente, não há que se falar em omissão. Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, §2º, do CPC/15. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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