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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007097-86.2022.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0007097-86.2022.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANIZIO BENOSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE ESTATAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n. 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. ORecorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual foi julgada pelo Juiz de origem nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de: a. Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao veículo GM/PRISMA JOY, placas IQI-4916, Renavam: 0017.855395-6, em face do ora reclamante, determinando ao ESTADO DO PARANÁ que, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário em razão da nulidade do registro do veículo, abstenha-se de realizar cobranças de tributos estaduais relativos à propriedade do veículo em questão, baixando quaisquer restrições existentes em nome deste e vinculadas ao citado veículo, sem prejuízo da tributação ao real proprietário. b. Condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição do valor de R$ 217,71 e R$ 10,84, devidamente atualizados e acrescidos de juros com os mesmos índices utilizados para a cobrança dos débitos tributários do Estado do Paraná e, ainda, ao valor de R$ 199,76, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 53, da Resolução SEFA nº 135/2021). c. Condenar, por fim, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma acima exposta, observando- se os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora fixados na sentença”. Sustenta o Recorrente pelo afastamento da indenização por danos morais, uma vez não haver ato ilícito praticado pelo Estado do Paraná e nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de eventual responsabilidade civil do Recorrente no caso concreto. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Embora o Estado do Paraná afirme a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade, eis que utiliza a base de dados do Detran/PR para o lançamento do crédito tributário, sua responsabilidade não pode ser afastada tendo em vista seu dever de fiscalização junto à autarquia de trânsito. É cediço que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Desta forma, é da competência do Estado, e não do DETRAN/PR, o lançamento do crédito e a inscrição em dívida ativa, portanto, sua responsabilidade não pode ser retirada diante da alegação da utilização de banco de dados da autarquia estatual, considerando o dever de fiscalização antes da efetivação do ato administrativo. Ou seja, a forma com a qual o Estado se organiza/fiscaliza seus atos administrativos não pode ser arredada, mormente quando o dever de inscrição em dívida ativa é do próprio Ente Federativo, assim, não há como acolher a tese da inexistência de nexo causalidade sustentada pela recorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IPVA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS PERDIMENTO DO BEM. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE ESTATAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PÚBLICA EM MANTER O AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO (STJ, RESP 959.780/ES). OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES QUE APRECIARAM CASOS SEMELHANTES, COTEJADOS COM AS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0016975- 90.2021.8.16.0018 Maringá, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 02/12 /2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/12/2023) (destaquei) Especificamente no tocante ao dano moral, no caso de protesto indevido e inscrição em dívida ativa, o dano é in re ipsa, o qual independe de demonstração de efetivo dano. No caso, o autor demonstrou que obteve seu nome incluso nos cadastrados de inadimplentes negativado em razão das dos débitos de IPVA, conforme denota o documento de mov. 1.17 do primeiro grau. Neste sentido, aplica-se o entendimento firmado das Turmas Recursais, conforme enunciado nº 4.6, veja-se: ENUNCIADO Nº 4.6– “Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Outrossim, não há se falar em inexistência de dano moral, uma vez que o abalo moral decorrente da inscrição indevida de débitos de natureza tributária em dívida ativa é presumido. Colaciono a jurisprudência do TJPR quando se trata de inscrição indevida em dívida ativa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM. LANÇAMENTO INDEVIDO. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. VALOR QUE ATENDE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033337- 97.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023) Imperioso registrar que o ente federativo além da responsabilidade de inscrição em dívida ativa, é único competente para a retirada da parte autora da inscrição realizada indevidamente. Portanto, não merece acolhida as teses apresentadas em peça recursal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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