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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040796-80.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0040796-80.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARCIO DE MATTOS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência proferida pelo juiz singular que lhe obrigou a realizar a promoção vertical da Recorrida, além de impor a condenação ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade da Administração Pública não conceder a progressão funcional em razão da ausência de vagas disponibilizadas sob a justificativa de limitação do orçamento municipal. A questão encontra fundamento na Lei Municipal n. 3.800/2004, destacando-se o seguinte: Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Da análise dos artigos supracitados entende-se que todo servidor que alcançar a pontuação acumulada mínima estabelecida para cada nível estará apto a concorrer às vagas disponibilizadas para a promoção vertical. Ademais, a progressão funcional, nos termos do art. 39 da Lei Municipal 3.800 de 2004, in verbis, é direito subjetivo do servidor público cujos requisitos são, somente, os 5 (cinco) anos de serviço público e a pontuação acumulada para a promoção vertical. Art. 39 Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá contar como pelo menos 05 (cinco) anos no nível atual e com a Pontuação Acumulada para Promoção Vertical mínima estabelecida para cada nível. Ainda, o art. 41 da Lei Municipal 3.800 de 2004 determina que o Poder Executivo deverá, por ato próprio, definir o número de vagas disponíveis de acordo com a disponibilidade orçamentária do município. Desse modo, diante da norma mandamental expressa, é ato vinculado da administração pública divulgar, no último trimestre de cada ano, número de vagas que foram disponibilizadas. In verbis: Art. 41. O Poder Executivo definirá, no último trimestre de cada ano, por meio de ato próprio, a distribuição das vagas a serem destinadas para a promoção vertical no ano subsequente, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Municipalidade, conforme estabelecido em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Fica vedada a disponibilização de vagas prevista no caput, caso o Poder Executivo Municipal atinja, ao término do segundo quadrimestre de cada exercício, um índice de gastos com pessoal superior a 50,8% (cinquenta vírgula oito por cento), em apuração realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Em que pese a previsão contida no parágrafo único do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.878.849 /TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema nº 1075), em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que eventual superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, não é fundamento hábil para a não concessão de progressão funcional de servidor público, a saber: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Portanto, questões relativas a limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, haja vista se tratar de direito subjetivo do agente, não podendo também ser condicionado à existência de vagas disponíveis pelo Poder Público ante a expressa determinação legal acerca da obrigatoriedade de haver vagas disponíveis ao final do último trimestre anual. Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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