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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Nunes Vicente em face da r. decisão de seq. 43.1 dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Anatalia Isabel Lima Santos Guedes que, nos autos de ação de cobrança nº 0012718-76.2022.8.16.0021, indeferiu o pedido de assistência judiciaria formulado pela ré/reconvinte. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) como fora exposto na síntese processual, a recorrente carece de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) o direito ao benefício da justiça gratuita é medida básica de garantia de acesso à justiça, tipificada no art. 5º, inciso LXXIV e art. 98, caput, do CPC; c) para além da tipificação legal, o juízo a quo requereu a comprovação da situação da Agravante por meio de documentação idônea, sendo então juntados: comprovante de isenção de imposto de renda de pessoa física (mov. 39.1), contrato de aluguel (mov. 39.2) e extratos bancários atualizados (mov. 39.3); d) o juízo a quo se ateve somente ao contrato de aluguel juntado, no valor de R$ 1000, 00 (mil reais), feito no nome da namorada da Agravante; e) a decisão per se é, no mínimo, desatenta, haja vista que, para além dos critérios legais, os critérios estabelecidos pelo próprio juízo já haviam sido atendidos, conforme o comprovante de IRPF juntado no mov. 39.1. Assim, pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.Tempestivo e dispensado de preparo, o agravo foi então recebido e processado (mov. 9.1/TJ).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12.0/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 15.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ora agravante.Pois bem.A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)”(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor Nelson Nery Jr: 7. Dúvida fundada quanto à pobreza. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso, eis que a agravante efetivamente demonstrou não auferir renda fixa atualmente, além de ser desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (mov. 39 dos autos originários), o que se mostra, em princípio, compatível com a benesse pleiteada. Ademais, esta trouxe aos autos instrumento contratual, comprovando morar de aluguel (mov. 39.2 dos autos originários), além de apresentar os seus extratos bancários, evidenciando movimentação ordinária, compatível com a alegação de hipossuficiência econômica (mov. 39.3 dos autos originários). Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da parte agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. 1. “(...) Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência demonstrada. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. Condenação ao pagamento das custas afastada”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Minha relatoria - J. 05.12.2022) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057561-92.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL MODESTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE, NO CASO, SE MOSTRA COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053493-02.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023) Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. O Professor Jorge Americano, em seus Comentários ao CPC, vol. 1, p. 124-125 averbou: “Para alcançar a assistência, não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazêlo valer em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família” Conforme precedente citado no CPC Anotado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em notas de rodapé ao art. 5º da Lei nº 1.060/50: “Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária (RT 824/278)”. Assim, reputa-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, ao que consta, não possui a parte recorrente condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Observa-se, por oportuno, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC/2015, caso haja impugnação da parte contrária, a quem cabe o ônus de provar se a pleiteante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, a r. decisão vergastada comporta integral reforma, a fim de que seja concedido à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
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