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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002956-63.2019.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. VALIDADE. ADI 5220 – STF. CONTROLE ESTRITO DE LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de exoneração ocorrido ao final de seu estágio probatório, fundamentado em avaliação de desempenho insatisfatória. A autora alegou que sua nota foi indevidamente impactada pelo período em que esteve em licença-maternidade, e que foram utilizados critérios não oferecidos pela municipalidade, como cursos de capacitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação de desempenho que incluiu período de licença-maternidade viola os princípios constitucionais e a legislação municipal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na utilização de critérios de avaliação, como cursos de capacitação não ofertados pela municipalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal (Lei n. 411/1993, arts. 22 e 107) considera o período de licença-maternidade como de efetivo exercício, sem suspender o estágio probatório, sendo válida sua inclusão na avaliação de desempenho.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5220, reconhece a constitucionalidade da contagem do período de licença à gestante no estágio probatório, em respeito à máxima efetividade dos direitos fundamentais.5. As avaliações impugnadas consideraram, apesar de englobarem o período da licença maternidade, avaliaram apenas o período anterior à licença, conforme depoimento testemunhal, e a nota foi impactada por faltas e atrasos efetivamente registrados.6. A servidora não apresentou registros de frequência de três meses completos imediatamente anteriores à licença, impossibilitando a verificação de sua assiduidade nesse intervalo.7. Os critérios avaliativos são múltiplos — assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, entre outros — e a nota baixa não decorreu exclusivamente da suposta ausência de cursos de capacitação.7.1. Embora cursos formais não tenham sido ofertados, foi registrada a ausência da servidora em reuniões semanais com conteúdo técnico-operacional, justificando avaliação negativa nesse critério.8. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que faltas e atrasos injustificados durante o estágio probatório demonstram a inaptidão do servidor para o cargo e autorizam sua exoneração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. A inclusão do período de licença-maternidade na avaliação de estágio probatório é válida, por ser considerado tempo de efetivo exercício; 2. A ausência de cursos formais ofertados pela administração não invalida avaliação negativa quando há ausência injustificada em reuniões de capacitação interna; 3. A exoneração por desempenho insatisfatório durante o estágio probatório é legítima quando demonstradas faltas e atrasos”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal n. 411/1993, arts. 22 e 107.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001517-13.2023.8.16.0099, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.08.2024.