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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. VALIDADE. ADI 5220 – STF. CONTROLE ESTRITO DE LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de exoneração ocorrido ao final de seu estágio probatório, fundamentado em avaliação de desempenho insatisfatória. A autora alegou que sua nota foi indevidamente impactada pelo período em que esteve em licença-maternidade, e que foram utilizados critérios não oferecidos pela municipalidade, como cursos de capacitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação de desempenho que incluiu período de licença-maternidade viola os princípios constitucionais e a legislação municipal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na utilização de critérios de avaliação, como cursos de capacitação não ofertados pela municipalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal (Lei n. 411/1993, arts. 22 e 107) considera o período de licença-maternidade como de efetivo exercício, sem suspender o estágio probatório, sendo válida sua inclusão na avaliação de desempenho.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5220, reconhece a constitucionalidade da contagem do período de licença à gestante no estágio probatório, em respeito à máxima efetividade dos direitos fundamentais.5. As avaliações impugnadas consideraram, apesar de englobarem o período da licença maternidade, avaliaram apenas o período anterior à licença, conforme depoimento testemunhal, e a nota foi impactada por faltas e atrasos efetivamente registrados.6. A servidora não apresentou registros de frequência de três meses completos imediatamente anteriores à licença, impossibilitando a verificação de sua assiduidade nesse intervalo.7. Os critérios avaliativos são múltiplos — assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, entre outros — e a nota baixa não decorreu exclusivamente da suposta ausência de cursos de capacitação.7.1. Embora cursos formais não tenham sido ofertados, foi registrada a ausência da servidora em reuniões semanais com conteúdo técnico-operacional, justificando avaliação negativa nesse critério.8. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que faltas e atrasos injustificados durante o estágio probatório demonstram a inaptidão do servidor para o cargo e autorizam sua exoneração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. A inclusão do período de licença-maternidade na avaliação de estágio probatório é válida, por ser considerado tempo de efetivo exercício; 2. A ausência de cursos formais ofertados pela administração não invalida avaliação negativa quando há ausência injustificada em reuniões de capacitação interna; 3. A exoneração por desempenho insatisfatório durante o estágio probatório é legítima quando demonstradas faltas e atrasos”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal n. 411/1993, arts. 22 e 107.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001517-13.2023.8.16.0099, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.08.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002956-63.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002956-63.2019.8.16.0046 Recurso Inominado Cível n° 0002956-63.2019.8.16.0046 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti Recorrente(s): LEONICE BORGES DE CAMPOS Recorrido(s): Município de Arapoti/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. VALIDADE. ADI 5220 – STF. CONTROLE ESTRITO DE LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de exoneração ocorrido ao final de seu estágio probatório, fundamentado em avaliação de desempenho insatisfatória. A autora alegou que sua nota foi indevidamente impactada pelo período em que esteve em licença-maternidade, e que foram utilizados critérios não oferecidos pela municipalidade, como cursos de capacitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação de desempenho que incluiu período de licença-maternidade viola os princípios constitucionais e a legislação municipal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na utilização de critérios de avaliação, como cursos de capacitação não ofertados pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 411/1993, arts. 22 e 107) considera o período de licença-maternidade como de efetivo exercício, sem suspender o estágio probatório, sendo válida sua inclusão na avaliação de desempenho. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5220, reconhece a constitucionalidade da contagem do período de licença à gestante no estágio probatório, em respeito à máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. As avaliações impugnadas consideraram, apesar de englobarem o período da licença maternidade, avaliaram apenas o período anterior à licença, conforme depoimento testemunhal, e a nota foi impactada por faltas e atrasos efetivamente registrados. 6. A servidora não apresentou registros de frequência de três meses completos imediatamente anteriores à licença, impossibilitando a verificação de sua assiduidade nesse intervalo. 7. Os critérios avaliativos são múltiplos — assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, entre outros — e a nota baixa não decorreu exclusivamente da suposta ausência de cursos de capacitação. 7.1. Embora cursos formais não tenham sido ofertados, foi registrada a ausência da servidora em reuniões semanais com conteúdo técnico-operacional, justificando avaliação negativa nesse critério. 8. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que faltas e atrasos injustificados durante o estágio probatório demonstram a inaptidão do servidor para o cargo e autorizam sua exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do período de licença- maternidade na avaliação de estágio probatório é válida, por ser considerado tempo de efetivo exercício; 2. A ausência de cursos formais ofertados pela administração não invalida avaliação negativa quando há ausência injustificada em reuniões de capacitação interna; 3. A exoneração por desempenho insatisfatório durante o estágio probatório é legítima quando demonstradas faltas e atrasos”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal n. 411/1993, arts. 22 e 107. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001517-13.2023.8.16.0099, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.08.2024. I. RELATÓRIO Dispensado — Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Em resumo, a controvérsia consiste em verificar se as avaliações de estágio probatório que conduziram ao ato de exoneração do servidor público respeitaram os princípios constitucionais e a legislação municipal pertinente. A sentença foi de improcedência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “há incoerência na sanção imposta à Recorrente, pois, em que pese a sentença considerar que a licença maternidade é computada como efetivo exercício do trabalho, o ponto crucial da lide é a ilegalidade de sua exoneração e a nota insuficiente designada à Recorrente na sua avaliação individual”, que “o período avaliativo analisado pela comissão julgadora foi de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, no entanto, durante os meses de junho a dezembro de 2018 a Recorrente estava usufruindo de licença maternidade” e que “durante o aludido período, a Recorrente teve sua avaliação realizada, repise-se, de maneira negativa e com nota insuficiente, sem que efetivamente tivesse laborado”. Argumentou, ainda, que as avaliações foram negativas sob o fundamento de que a parte autora não teria realizado cursos de capacitação e que estes não eram fornecidos pela municipalidade (mov. 132.1). Como se observa, a parte autora alega que houve ilegalidade na nota baixa atribuída em sua última avaliação, qual seja, de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 (mov. 1.14). A Lei Municipal n. 411/1993 dispõe que: Art. 22. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, ao entrar em exercício, a estágio probatório pôr prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual suas habilidades e capacidades serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1413/2013) § 1º O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará na suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento. § 2º Não se considerará suspenso o estágio probatório nos afastamentos decorrentes de: I - Férias II - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; III - Participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - Ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto; V - Exercício do cargo em comissão de direção ou assessoramento em órgão ou entidade do Poder Executivo ou Legislativo, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público; § 3º Entre as causas de suspensão do estágio probatório encontram-se as elencadas nos inciso I a III do Art. 85 e no Art. 89 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1413 /2013) Art. 107. Além das ausências ao serviço previstos no Art. 103º deste Estatuto, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: […] IX – Licença: a) à gestante, à adotante e a paternidade; Como se observa, pela legislação municipal, a servidora que estiver em licença maternidade terá este período considerado como efetivo exercício. Além disso, a licença maternidade, pela redação dos dispositivos, não suspende o período do estágio probatório. De outro vértice, cumpre registrar que, embora o período de licença maternidade seja abrangido pela avaliação, eis que considerado como de efetivo exercício, ficou esclarecido pelo depoimento da testemunha que os critérios avaliados levam em consideração tão somente o período que antecedeu a licença (mov. 113.6, 5’26” - 5’45”). Além disso, a declaração prestada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (mov. 1.11) não apresenta contradição com a avaliação (mov. 1.14). Isso porque a declaração se limita a dizer em qual período a parte autora efetivamente laborou e a partir de qual período foi considerado efetivamente laborado para os fins de avaliação (nos termos do art. 107, IX, a, da Lei Municipal n. 411/1993). E o cômputo do período de licença maternidade no período de estágio probatório já teve sua validade perante a Constituição reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5220, cujo acórdão ficou assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1º E DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.199/2013. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO DE LICENÇA À GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MÁXIMA EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre as matérias previstas nas als. a e c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas por emendas parlamentares (inc. I do art. 63 da Constituição da República). 2. É inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo estadual. 3. O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. 4. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente inconstitucional o disposto na al. g do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação “pro labore” aos Agentes de Rendas Fiscais quando do “exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6.1.1984”. (ADI 5220, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Portanto, a avaliação que engloba o período da licença não padece de vício de legalidade, conforme bem pontuou o juízo sentenciante. De mais a mais, observa-se do ponto eletrônico, em relação ao período da avaliação objeto desta demanda, que a parte autora incorreu em 7 faltas e 5 atrasos entre 16/02/2018 e 15/03/2018 (mov. 1.8, p. 6) e 8 faltas e 11 atrasos entre 16/03/2018 e 15/04/2018 (mov. 1.8, p. 8) registrados neste mesmo período. Outrossim, ainda que a parte tenha demonstrado que estava em licença maternidade, não trouxe aos autos o relatório de ponto eletrônico de 16/04/2018 a 15/05/2018 e de 16/05 /2018 a 15/06/2018, período anterior à licença, para verificação de dados relativos às faltas e atrasos nestes três meses. Diante de tal contexto, também não há como presumir, tal como alude a parte autora, que se a avaliação fosse realizada em momento posterior sua nota poderia ser superior. Isso porque, para além da pontualidade no exercício do cargo, outros critérios também são avaliados, sendo eles: qualidade e produtividade de trabalho; iniciativa; uso adequado dos equipamentos de trabalho; disciplina e responsabilidade (mov. 1.14). Cumpre observar que o desempenho da parte autora apresentou queda entre a primeira avaliação (mov. 1.12) e a segunda (mov. 1.13), principalmente nos critérios de frequência, iniciativa e disciplina. A parte autora também aduz que a municipalidade não ofertava cursos de capacitação e não poderia considerar este item para fim de avaliação prospera. Ficou esclarecido por meio do Ofício n. 289/2018, de 08/062=/2018, que “no período em que a servidora foi lotada na Divisão de Produção Vegetal e Arborização Urbana (a partir de 16/10/2017 até a presente data) não foram ofertados nenhum curso de capacitação. Porém, quando a equipe é reunida para que sejam passadas as instruções de como deverá ser realizado o serviço, a servidora nunca está presente. Essas reuniões de equipe são realizadas semanalmente” (grifo nosso). Nesse contexto, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que os atrasos injustificados de servidor, durante o estágio probatório, demonstram ausência de cumprimento do requisito de assiduidade necessário para a afirmação no cargo: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR INASSIDUIDADE. MÉRITO INSINDICÁVEL. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E A MOTIVAÇÃO DO ATO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. a) Ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, fica ele sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei; não lhe cabendo, todavia, imiscuir-se no mérito do ato administrativo na hipótese em que base fática para imposição da sanção administrativa existiu. b) No caso, inexistem ilegalidades, visto que o Processo Administrativo, que levou à demissão da Servidora, foi devidamente instaurado, sendo a Indiciada citada e ouvida, havendo apresentação de defesa e a imposição da pena de demissão em decisão fundamentada, de forma que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. c) Além disso, a penalidade de demissão se mostra compatível e proporcional, pois há previsão expressa de sua aplicação no artigo 193, da Lei Municipal nº 16/1995 (Estatuto dos Servidores de Jaguapitã), nos casos de inassiduidade, como na hipótese, em que a Servidora, ocupante do cargo efetivo de enfermeira em Jaguapitã, passou a apresentar atrasos e faltas constantes e injustificadas desde 12/2022, ultrapassando 20 dias (art. 196, da Lei Municipal nº 16/1995), quando assumiu cargo público no Município vizinho de Guaraci, cumulando-os, comprometendo o serviço público em Jaguapitã e sobrecarregando os demais servidores em razão da incompatibilidade de horários. d) Ademais, nota-se que a Servidora se encontrava em estágio probatório, deixando de cumprir com o requisito de assiduidade necessário para sua afirmação no cargo (art. 27 da Lei Municipal nº 16/1995). e) Inexiste, pois, ilegalidade no ato de demissão, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Sentença de improcedência mantida. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001517-13.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024). Portanto, ao recurso deve ser negado provimento para o fim de manter a sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONICE BORGES DE CAMPOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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