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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038626-93.2021.8.16.0014/1 Recurso Inominado Cível n° 0038626-93.2021.8.16.0014 RecIno 1 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): OTAVIO AUGUSTO DE BIAGGI CANTACCEI Recorrido(s): TIM S/A Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE ENVIAR MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RÉ QUE DEMONSTROU QUE É INCAPAZ DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS HÁ MAIS DE UM ANO PETICIONA NOS AUTOS INFORMANDO O CUMPRIMENTO SEM QUE ISSO SEJA VERDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 499 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento o sentenciante determinou que a operadora de telefonia se abstivesse de enviar mensagens de cunho publicitário ao autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por descumprimento. Em sede de acórdão, foi acrescida indenização por danos morais à condenação. Iniciado o cumprimento de sentença a ré (mov. 72) informou nos autos que cumpriu a obrigação de fazer, bem como efetuou o pagamento da condenação, parte esta que não foi impugnada pelo consumidor. Doutra sorte, ao mov. 75 o consumidor, exequente, informou o descumprimento da obrigação de não-fazer. De lá para cá, diversos foram os peticionamentos nesse sentido, razão pela qual insurgiu-se em grau recursal para que o seu pedido de conversão da obrigação em perdas e danos seja acolhido. A sentença, da qual se insurge o exequente, entendeu que fora acolhido o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, razão pela qual não há que se falar em multa. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. O feito comporta pequena digressão acerca de seu andamento para que se possa chegar à melhor solução dada à lide. Na data de 15/07/2022, mov. 72, a executada peticionou nos autos informando que cumpriu a obrigação de não-fazer. Senão vejamos: “TELA INCLUSÃO OPT-OUT: DESATIVADO O ENVIO DE MENSAGENS PROMOCIONAIS AO AUTOR (43996875308)”. Ocorre que em 02/08/2022, mov. 75, o exequente peticionou informando o descumprimento. Colacionou aos autos ao menos seis mensagens publicitárias, bem como pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos. Em 26/08/2022, mov. 87, a executada não impugnou a alegação do autor de descumprimento da obrigação e se limitou a rechaçar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Em 22/11/2022, mov. 95, o exequente informou novamente a persistência no descumprimento da obrigação. No vídeo de mov. 95.2 comprovou ao menos três mensagens indevidamente recebidas, bem como que se trata de seu nº telefônico (vide 00:38). Em 07/12/2022, mov. 98, a executada admite o descumprimento da obrigação: “embora o autor tenha sido incluído em régua para que não recebesse mais mensagens de cunho publicitário, o sistema acabou não promovendo a inclusão na ferramenta, o que ocasionou o envio de novas mensagens”. Ademais, informa que realizou ajuste e que as mensagens foram bloqueadas. Doutra sorte, em 12/12/2022, mov. 102, o exequente informa mais três descumprimentos. Em 02/02/2023, mov. 107, a executada informa que não tem ingerência sobre o seu sistema e que o prazo para que o referido cesse o envio de mensagens é de trinta dias, o que só ocorreu em 07 /01/2023. Não obstante a alegação acima, que além de inovação é desprovida de qualquer prova ou verossimilhança, no ato da interposição do recurso ora analisado o exequente demonstra, mais uma vez, o descumprimento da obrigação (mov. 122). Ainda, em 05/07/2023, já em grau recursal (mov. 2), o exequente traz novos descumprimentos da obrigação. Da narrativa dos autos é possível perceber que a executada não quer ou não consegue cumprir a obrigação. Percebe-se que desde julho de 2022 a executada afirma que cumpriu a obrigação de não-fazer, mas decorrido mais de um ano diversos foram os descumprimentos. Ademais, ao contrário do que entendeu o sentenciante, não há como se acolher a tese da executada de que o sistema demora trinta dias para cessar o envio das mensagens, primeiro porque demorou mais de sete meses para realizar referida alegação, segundo porque houve descumprimento após o prazo assinalado pela própria executada e terceiro porque veda-se o comportamento contraditório. Ou seja, não pode a executada alegar que cumpriu a obrigação ainda em julho de 2022 na esperança de que o exequente se mantivesse silente e, após a manifestação deste, ventilar a estapafúrdia tese de que o sistema demora trinta dias para cumprir o comando. Não se olvide que a executada admitiu (mov. 99) que descumpriu a obrigação. Dito isso, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O autor requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. Em acréscimo, ressalto que a executada demonstrou que é impossível o cumprimento da tutela específica, pois em que pese peticione informando o seu cumprimento as provas acostadas pelo autor demonstram o contrário. Assim, tem-se que o sistema interno da executada é completamente ineficiente, de modo que o pedido do autor, com base no art. 499 do CPC é a ela mais benéfico, pois evita que a demanda se arraste eternamente. Portanto, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido recursal da conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00, montante este que sob o meu julgamento está aquém do devido, mas por vedação à decisão ultra petita deixo de fixar montante maior. Ademais, não há esquecimento deste julgador quanto à previsão do art. 500 do CPC de que a indenização por perdas e danos não prejudica a execução das astreintes, mas não havendo pedido de recebimento da multa, não é lícito exarar decisão extra petita. Diante do exposto, voto pela reforma da sentença para o fim de converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela media INPC/IGP-DI desde a presente decisão. Recurso conhecido e provido. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 LJE). Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OTÁVIO AUGUSTO DE BIAGGI CANTACCEI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Adriana De Lourdes Simette. 20 de outubro de 2023 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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