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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0020928-16.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: Marisol de Fátima Teixeira Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA INSUFICIENTE. ATRASO DE DOIS DIAS PARA CUMPRIMENTO DO TRAJETO. TRANSPORTE EFETUADO PARA CIDADE DISTINTA DO DESTINO CONTRATADO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De início, em atenção ao contido no mov. 24.1 dos autos de origem, necessário pontuar que a hipótese narrada nos autos (manutenção emergencial de aeronave) não se enquadra no objeto do Tema 1.417/STF, por não se caracterizar como caso fortuito ou força maior, nos termos do Código de Avião e Aeronáutica (cf. decisão complementar do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo 1560244). Em assim sendo, deve ser conhecido o recurso, uma vez que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, com regular prosseguimento do feito. Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo internacional julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de danos morais. Em recurso, pretende a recorrente a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, minorar a quantia fixada em decorrência do abalo extrapatrimonial alegado. Afirma, para tanto, que há excludente de responsabilidade, na medida em que o cancelamento se deu por força maior (necessidade de manutenção emergencial da aeronave). Aduz, outrossim, que foi fornecida assistência material com realocação da parte em outro voo, bem como não houve prova do abalo moral suportado no caso em apreço. Contudo, a tese de excludente de responsabilidade não prospera. A necessidade de manutenção extraordinária/emergencial da aeronave não consiste em excludente de responsabilidade por força maior, tendo em vista que se trata de fortuito interno da empresa requerida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.176,43 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão do cancelamento de voo de Maringá para São Paulo, ocorrido em 21/08/2024.A recorrente alegou ocorrência de caso fortuito externo (manutenção emergencial da aeronave), ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum fixado, além de pleitear atribuição de efeito suspensivo ao recurso.A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, com a conclusão de que o cancelamento do voo decorreu de fortuito interno e que restaram comprovados os danos alegados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção emergencial da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) saber se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O cancelamento de voo motivado por manutenção emergencial de aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo apto a excluir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil.6. A documentação apresentada pelo autor comprova os gastos efetuados, inclusive com hospedagem e ingressos, não tendo a recorrente apresentado elementos capazes de infirmar sua autenticidade.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo gera obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados ao consumidor, especialmente quando não há assistência adequada, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.8. A frustração do autor em perder evento esportivo previamente planejado e programado para assistir com seu filho representa lesão a direito da personalidade, justificando a indenização por dano moral.9. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 2.000,00) já se revela modico pelo que não há que se falar em minoração.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017529-20.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 17.11.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO E PERDA DE CONEXÃO CAUSADOS POR MANUTENÇÃO EMERGENCIAL EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ART.S 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DURANTE O PERÍODO DE VIAGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011792-92.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.10.2025). Como consequência, há o dever de reparar os danos causados pela conduta da recorrente. No que se refere ao dano moral, cabe mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” (STJ - REsp 1796716(2018/0166098-4 – 29/08/2019- Ministra NANCY ANDRIGHI). O entendimento foi reafirmado em 2025 pelo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). In casu, em que pese não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, a situação experimentada em decorrência do cancelamento do voo ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou mero inadimplemento contratual, violando os direitos da personalidade da recorrida. Isso porque o cancelamento foi informado poucos minutos antes do embarque, ocasionando a perda de conexão e ensejando necessidade de reacomodação em dois outros voos. Como consequência, a reclamante necessitou aguardar o novo embarque, o qual se deu somente no dia seguinte. Além disso, se viu obrigada a permanecer por doze horas no aeroporto do Rio de Janeiro para efetuar nova conexão, chegando ao país de destino com dois dias de atraso e, ainda, em cidade distinta daquela inicialmente contratada. É certo, portanto, que a situação experimentada extrapola as hipóteses regulares de cancelamento de voo e, diante disso, é devida a indenização pelo abalo moral sofrido. O oferecimento de assistência material, que se deu de forma incompleta, já que não ocorreu pouso no destino contratado, não basta para afastar o dano, em especial quando há frustração de início de viagem. Com relação ao valor, considerando as peculiaridades do caso concreto expostas acima e não se perdendo de vista que se trata de empresa de grande porte, a fim de não prejudicar a função preventiva e repressiva da indenização, revela-se adequada a fixação no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Há que se destacar, sobretudo: o atraso de dois dias; a espera de 12 horas em aeroporto e o desembarque em cidade diferente do destino que havia sido contratado com a companhia aérea. O valor não se revela excessivo quando comparado com casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA REQUERIDA E PELOS DEMANDANTES.1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. TEMA 1.240 DO STF. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DE FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.2. DANOS MATERIAIS. REQUERENTES QUE, EM DECORRÊNCIA DA FALHA DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, PRECISARAM CUSTEAR HOTEL, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE OS DESEMBOLSOS. SÚMULA 43 DO STJ.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL, COM POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE, COM ATRASO DE VINTE E NOVE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. DUAS CRIANÇAS E UMA IDOSA ENTRE OS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PERDA DE DOIS DIAS LETIVOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002227-05.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS (OVERBOOKING) COM ALTERAÇÃO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.417) – DISTINGUISHING – HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR ARGUIDA NO CASO DIVERSA DAQUELAS DEBATIDAS NO RECURSO EM REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O STF. MÉRITO. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING, COM REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM NOVO ITINERÁRIO AGENDADO PARA DATA DIVERSA, SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE AJUSTES NA MALHA AÉREA – CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE A 250 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) AFASTADO – PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020231- 87.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.03.2026). Em conclusão, deve ser mantida a sentença integralmente. Portanto, o voto é pelo desprovimentodo recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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