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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001088-81.2020.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IBAITI. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE GRATIFICADA ENQUANTO “SECRETÁRIO ESCOLAR". AUTOR QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE EM CONFORMIDADE COM A DESCRIÇÃO INDICADA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 193/1998 QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES DE SECRETÁRIO ESCOLAR COMO FUNÇÃO GRATIFICADA APENAS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SERVIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. ATIVIDADES DE SECRETARIA QUE JÁ SÃO TÍPICAS DE SEU CARGO. GRATIFICAÇÃO QUE REPRESENTA VERBA PROPTER LABOREM. VANTAGEM PAGA EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO CARGO DO SERVIDOR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ibaiti/PR contra a sentença de mov. 57.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “declarar seu direito ao recebimento da gratificação descritas nos arts. 29 e 30, § 2º da Lei Municipal n. 193 /1998”, com implementação na folha mensal de pagamento e demais documentos funcionais. No mais, condenou o ente público ao pagamento das diferenças até sua efetiva incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à percepção da gratificação pelo exercício de função técnico-pedagógicas (arts. 29 e 30, § 2º da Lei Municipal nº 193/1998).III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso dos autos, a gratificação é concedida pelo exercício de função técnico-pedagógica de “livre nomeação e livre exoneração”, bastando para tanto que o empregador perca a confiança no agente público. Trata-se de uma verba propter laborem, que é devida em razão do efetivo desempenho da função gratificada e, portanto, mantida unicamente enquanto perdurar seu exercício.4. Em relação à posição de secretaria de escola, conforme §1º do art. 30, da Lei Municipal nº193/1998, esta será ocupada, enquanto função gratificada, por “profissional da educação para responder pelo cargo de secretário escolar”. Ocorre que o autor não se enquadra na hipótese prevista acima, vez que já ocupa o cargo efetivo de auxiliar de secretaria escolar (mov. 01.8).5. Ademais, vale frisar que o exercício de atividades de secretaria escolar, quando já previstas na descrição de seu cargo, não ensejam o pagamento de gratificação, mesmo que outros servidores gratificados realizem a mesma atividade.6. No tocante à tese de desvio de função, da leitura do edital de concurso público que levou à nomeação do servidor (mov. 01.7), verificou-se que as atividades indicadas ao longo da demanda se enquadram na descrição de suas atividades típicas, inexistindo aqui a realização de tarefas diversas daquelas para as quais foi nomeado (desvio de função).7. No mais, importa frisar que a vantagem já foi negada administrativamente, por ato que conta com presunção de validade e veracidade, conforme precedentes do STJ. Portanto, cabia ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no presente caso.8. Pedidos iniciais que não merecem guarida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito do autor à implementação da gratificação por função de secretaria escolar, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 29 e 30, Lei Municipal nº 193/98; inciso II do art. 37 da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - AI - 1594622-0 - Curitiba – Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - DJe 23.05.2017.