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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001088-81.2020.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0001088-81.2020.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): Município de Ibaiti/PR Recorrido(s): SÉRGIO DOS ANJOS ASSIS Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IBAITI. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE GRATIFICADA ENQUANTO “SECRETÁRIO ESCOLAR". AUTOR QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE EM CONFORMIDADE COM A DESCRIÇÃO INDICADA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 193/1998 QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES DE SECRETÁRIO ESCOLAR COMO FUNÇÃO GRATIFICADA APENAS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SERVIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. ATIVIDADES DE SECRETARIA QUE JÁ SÃO TÍPICAS DE SEU CARGO. GRATIFICAÇÃO QUE REPRESENTA VERBA PROPTER LABOREM. VANTAGEM PAGA EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO CARGO DO SERVIDOR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ibaiti/PR contra a sentença de mov. 57.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “ declarar seu direito ao recebimento da gratificação descritas nos arts. 29 e 30, § 2º da Lei Municipal n. 193 /1998”, com implementação na folha mensal de pagamento e demais documentos funcionais. No mais, condenou o ente público ao pagamento das diferenças até sua efetiva incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à percepção da gratificação pelo exercício de função técnico- pedagógicas (arts. 29 e 30, § 2º da Lei Municipal nº 193/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a gratificação é concedida pelo exercício de função técnico-pedagógica de “livre nomeação e livre exoneração” , bastando para tanto que o empregador perca a confiança no agente público. Trata-se de uma verba propter laborem, que é devida em razão do efetivo desempenho da função gratificada e, portanto, mantida unicamente enquanto perdurar seu exercício. 4. Em relação à posição de secretaria de escola, conforme §1º do art. 30, da Lei Municipal nº193/1998, esta será ocupada, enquanto função gratificada, por “profissional da educação para responder pelo cargo de secretário escolar”. Ocorre que o autor não se enquadra na hipótese prevista acima, vez que já ocupa o cargo efetivo de auxiliar de secretaria escolar (mov. 01.8). 5.Ademais, vale frisar que o exercício de atividades de secretaria escolar, quando já previstas na descrição de seu cargo, não ensejam o pagamento de gratificação, mesmo que outros servidores gratificados realizem a mesma atividade. 6. No tocante à tese de desvio de função, da leitura do edital de concurso público que levou à nomeação do servidor (mov. 01.7), verificou-se que as atividades indicadas ao longo da demanda se enquadram na descrição de suas atividades típicas, inexistindo aqui a realização de tarefas diversas daquelas para as quais foi nomeado (desvio de função). 7. No mais, importa frisar que a vantagem já foi negada administrativamente, por ato que conta com presunção de validade e veracidade, conforme precedentes do STJ. Portanto, cabia ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no presente caso. 8. Pedidos iniciais que não merecem guarida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito do autor à implementação da gratificação por função de secretaria escolar, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 29 e 30, Lei Municipal nº 193 /98; inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - AI - 1594622-0 - Curitiba – Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - DJe 23.05.2017. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ibaiti/PR contra a sentença de mov. 57.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “declarar seu direito ao recebimento da gratificação descritas nos arts. 29 e 30, § 2º da Lei Municipal n. 193 /1998”, com implementação na folha mensal de pagamento e demais documentos funcionais. No mais, condenou o ente público ao pagamento das diferenças devidas até sua efetiva incorporação. Em suas razões recursais, o Município de Ibaiti/PR argumenta que inexiste, no caso, direito à gratificação, haja vista que a parte autora não é servidor do magistério, única classe que atende aos requisitos legais para gratificação. Reitera que, conforme depoimento da parte autora, esta “exercia exclusivamente o que lhe cumpria e nada para além disso e, portanto, não há que se falar em gratificação por suposto direito à equiparação com secretário de educação”. Frisa que as atividades realizadas pelo autor são diferentes daquelas ao cargo a que pretende se equiparar. Reitera a impossibilidade de equiparação entre o quadro municipal e o estado do Paraná. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 60.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito do autor à implementação de gratificação pelo exercício de função de secretaria. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público municipal em 13/05/2016, ocupando o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, com carga horária de 40h (quarenta horas), conforme Portaria de Nomeação de nº 927/2016 (mov. 01.8). Nesse sentido, narra que 30/04/2019, foi designado para "receber e expedir correspondências, redigir, digitar, emitir e assinar documentos em geral, históricos e transferências escolares, juntamente com a direção da Escola Municipal Leônidas Ferreira de Melo – E.I.E.F.”, a partir da Portaria nº 1.606/2019. Aponta, ainda, exercer atividades típicas de administração que extrapolam os limites descritos nas funções de seu cargo. No mais, destaca que tanto “a legislação municipal, quanto a Estadual estabelecem ao profissional que, por nomeação/designação, exercerem a função de Secretário de Estabelecimento de Ensino, o direito ao recebimento de gratificação decorrente de tal mister”. No âmbito municipal, cita a gratificação prevista na Lei Municipal nº 193/98, conforme arts. 29 e 30: Art. 29 Os Profissionais da Educação que ocuparem funções técnico- pedagógicas nas unidades escolares e Departamento Municipal de Educação receberão uma gratificação sobre seus vencimentos ou remuneração, desde que possuam a habilitação para o exercício da função. Art. 30 Para efeito dessa lei, entende-se como atividade técnico- pedagógica as seguintes funções, com respectivo percentual de gratificação: I- Administração Escolar -50% de um padrão de 20 horas. II- Supervisão Escolar -35% de um padrão de 20 horas. III- Orientação Educacional -35% de um padrão de 20 horas. IV- Secretaria Escolar -30% de um padrão de 20 horas. §2º A gratificação de que trata esse artigo será calculada com base na remuneração do padrão em que o profissional da educação estiver enquadrado. (Revogado pela Lei n°1103, de 2022). (Destaquei). A seu turno, no âmbito estadual, indica a Lei Complementar nº 123/2008: Art. 26. Serão concedidas as seguintes gratificações: (…) II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas. (Destaquei). Apresentado pedido administrativo em 2019 para implementação da gratificação, este foi negado, vez que a LM nº 193/1998 prevê o pagamento da vantagem somente para os servidores que compõem o quadro do magistério municipal. Ajuizada a presente demanda, esta foi julgada procedente, motivo pelo qual o Município interpôs este recurso inominado. Pois bem. Inicialmente, insta frisar que as gratificações analisadas são devidas pelo exercício de funções de confiança de “livre nomeação e livre exoneração”, bastando para tanto que o empregador perca a confiança no agente público. Trata-se, pois, de ato discricionário da administração pública, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Destaquei). De igual modo, conforme bem explica Celso Antônio Bandeira de Melo, “os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar a nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 301). Assim, a gratificação representa verba propter laborem, que é concedida em razão do efetivo desempenho da função gratificadae, portanto, mantida unicamente enquanto perdurar seu exercício. Sobre o tema, apresento os julgados pelo órgão especial deste tribunal, a respeito da incorporação de gratificações por função de confiança: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 578/2015 DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUINDO NO ARTIGO 108-B OS PARÁGRAFOS 2º E 3º, QUE ESTABELECEM A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CONTROLADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. VERBAS ‘PROPTER LABOREM’ DE CARATER TRANSITÓRIO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR PERMANENTEMENTE A REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 27, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FUNÇÕES DESTINADAS APENAS À DIREÇÃO, CHEFIA ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA DURANTE O DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO QUE IMPORTARIA NO CÔMPUTO CUMULATIVO EM ACRÉSCIMOS ULTERIORES. AFRONTA AO ARTIGO 27, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1594622-0 - Curitiba – Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - DJe 23.05.2017). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTINÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 003583-75.2016.8.16.0045. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. DECISÃO DA ADI QUE ENCERRA EFEITOS MAIS AMPLOS QUE OS DA DECISÃO DA ACP. MÉRITO. ARTIGO 89, CAPUT E §§ 1º AO 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4451/2016, DE ARAPONGAS. INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO, DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA, DEVIDAS EM RAZÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DO MISTER E UNICAMENTE ENQUANTO PERDURAR SEU EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, III, 27, CAPUT E INCISO V, E 34, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1602369-5 - Curitiba – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime – DJe 22.08.2017). Corrobora esta análise os arts. 29 e 30 da Lei Municipal nº 193/1998, a qual estabelece o pagamento da gratificação pelo exercício de função técnico-pedagógica que vai além das funções do cargo ocupado pelo servidor: Art. 29 Os Profissionais da Educação que ocuparem funções técnico- pedagógicas nas unidades escolares e Departamento Municipal de Educação receberão uma gratificação sobre seus vencimentos ou remuneração, desde que possuam a habilitação para o exercício da função. Art. 30 Para efeito dessa lei, entende-se como atividade técnico- pedagógica as seguintes funções, com respectivo percentual de gratificação: I- Administração Escolar -50% de um padrão de 20 horas. II- Supervisão Escolar -35% de um padrão de 20 horas. III- Orientação Educacional -35% de um padrão de 20 horas. IV- Secretaria Escolar -30% de um padrão de 20 horas. §1º Na falta de auxiliar administrativo concursado, poderá ser designado profissional da educação para responder pelo cargo de secretário escolar, fazendo jus a gratificação de que trata o inciso IV do artigo 30 deste Estatuto. §2º A gratificação de que trata esse artigo será calculada com base na remuneração do padrão em que o profissional da educação estiver enquadrado. (Revogado pela Lei n°1103, de 2022). (Destaquei). No caso dos autos, o autor pretende a implementação da gratificação devida pelo exercício da função de “secretaria escolar”, com um acréscimo de 30% para padrão de 20h (vinte horas). Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o legislador estabeleceu uma restrição para os cargos que podem vir a ocupar a função de secretaria enquanto função gratificada. Conforme §1º do art. 30, a referida posição é destinada, via de regra, para os auxiliares administrativos concursados para o cargo de secretário escolar. Na falta destes, porém, "poderá ser designado profissional da educação para responder pelo cargo de secretário escolar”. Ocorre que o autor não se enquadra na hipótese prevista acima, vez que já ocupa o cargo efetivo de auxiliar de secretaria escolar (mov. 01.8). Em um primeiro momento, portanto, infere-se que o interessado não cumpre com os requisitos legais que permitiriam a implementação da gratificação. Ademais, vale frisar que o exercício de atividades de secretaria escolar, quando já previstas na descrição de seu cargo, não ensejam o pagamento de gratificação, mesmo que outros servidores gratificados realizem a mesma atividade. Isso porque, para este grupo, a função está além das designações de seu cargo (profissional do magistério ou auxiliar administrativo), circunstância esta que justifica o pagamento da vantagem. Repise-se que a gratificação é uma verba propter laborem, paga em razão da realização de determinada função que não é abarcada pelos vencimentos já recebidos em decorrência de seu cargo. Portanto, uma segunda hipótese que permitiria analisar eventual direito à gratificação, pelo autor, seria determinar se este de fato realiza atividades para além da designação de sua posição. Não é esta a conclusão que se verifica no caso concreto. Para análise do cerne da questão, é importante verificar as descrições do cargo do recorrido com base no edital do concurso público para o qual foi aprovado (mov. 1.7, FL. 10), confira-se: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR Descrição Sintética Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de estabelecimento de ensino. Descrição detalhada: Realizar atividades administrativas e de secretaria da instituição escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando como educador e gestor dos espaços e ambientes de comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar: boletins estatísticos; redigir e digitar documentos em geral e redigir e assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares; classificar, protocolar e arquivar documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração; manter atualizados dados funcionais de profissionais docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; manter atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto da escola; comunicar à direção fatos relevantes no dia-a-dia da escola; manter organizado e em local acessível o conjunto de legislação atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de mecanografia e de reprografia; acompanhar os alunos, quando solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; participar de reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de expediente da escola; comunicar antecipadamente à direção sobre a falta de material de expediente para que os procedimentos de aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades correlatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD, fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a organização da biblioteca, laboratório de ciências e informática; restaurar e conservar livros e outros materiais de leitura; atender aos alunos e professores, administrando o acervo e a manutenção do banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de ciências; reproduzir material didático através de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; registrar empréstimo de livros e materiais didáticos; organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula; zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador, buscando a ampliação do conhecimento do educando, facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando solicitado; participar das capacitações propostas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos na prática escolar; executar outras atividades correlatas às ora descritas. (Destaquei). Note-se que o trecho destacado corresponde, pontualmente, ao conteúdo indicado na Portaria Municipal nº 1599/2019 como atividades de responsabilidade do autor, quais sejam: “ receber e expedir correspondências, redigir, emitir e assinar documentos em geral, históricos e transferências escolares, juntamente com a direção da Escola Municipal José Gonçalves Dias – E.I.E.F”. Resta evidente, portanto, que as atividades indicadas pelo autor se enquadram na descrição de suas atividades típicas, inexistindo aqui o exercício de função diversa daquele para o qual foi nomeado. De igual modo, as informações apresentadas em audiência de instrução (mov. 36.2/36. 11) também não permitem identificar eventual desvio de função ou mesmo trabalho por parte do autor para além dos limites de seu cargo. Repise-se, no mais, que os diplomas apresentados ao mov. 01.6 não tem o condão de comprovar o exercício de atividades típicas de profissional da educação, vez que o servidor público está vinculado ao edital e não ao seu nível pessoal de formação quando ele extrapola as exigências para participação no certame. Por todo o exposto, conclui-se não demonstrado o direito do autor ao pagamento da gratificação. No mais, importa frisar que a vantagem já foi negada administrativamente, por ato que conta com presunção de validade e veracidade, conforme precedentes do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA. (...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23 /10/2019, DJe 04/11/2019) (Destaquei). Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem replicado este entendimento quando da decisão de casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562- 59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rogério Ribas - J. 13.02.2019). (Destaquei). Assim, cabia ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no presente caso. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBAITI. AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SERVIDORA PREVIAMENTE DESCRITAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001090-51.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.05.2024). Por todo o exposto, merece guarida o pedido recursal, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito do autor à implementação da gratificação por função de secretaria escolar, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ibaiti/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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