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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010933-28.2022.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0010933-28.2022.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): Josineide Gomy Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO PODE SER OBSTADA PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ RESP. Nº 1.878.849 – TO (TEMA 1075/STJ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões, porquanto não há que se falar em não conhecimento do recurso inominado, pois o art. 932, inc. IV, do CPC, versa sobre as hipóteses de desprovimento dos recursos interpostos que sejam contrários às Súmulas do STF, STJ, Tribunais e decisões proferidas em sede de recursos repetitivos. Logo, se eventual recurso interposto ofende a orientação dos Tribunais Superiores este será, em tese, desprovido, descabendo, portanto, falar em não conhecimento do recurso[1] Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, razão não assiste ao recorrente. A recorrida ingressou com ação de cobrança em face do Município de Fazenda Rio Grande requerendo o pagamento retroativo da progressão funcional. A progressão funcional acarreta um incremento no vencimento, mas isso decorre da movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia. Assim, a progressão é direcionada apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 22, parágrafo único, inciso I, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. O Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.878.849/TO – tema 1075/STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento (...) (RESP n° 1878849 – TO – 2020 /0140710-7 - Relator Ministro Manoel Erhardt, 24 de fevereiro de 2022) Assim, ao que se observa do dispositivo legal, o ato de concessão de progressão por titulação não é discricionário, uma vez que não há margem de conveniência e oportunidade para a análise do pedido, competindo a administração pública unicamente verifica se o agente atende ou não os critérios previstos em lei. Com efeito, reconhecido o direito a progressão, o momento da constituição do direito e dos respectivos efeitos financeiros é a data do protocolo administrativo. Do mesmo modo, a 4ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal possui entendimento pacífico de que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de progressão, de forma que não há falar em criação ou aumento de gasto com pessoal quando as vantagens já estão previstas em lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROGRESSÕES DEFERIDAS E HOMOLOGADAS PELO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010180-71.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2023) Outrossim, ressalto que posterior reconhecimento do direito a progressão funcional pela via administrativa não enseja perda do objeto do recurso. Inclusive, insta destacar que não houve demonstração de que os acréscimos salariais dizem respeito à progressão cujo atraso foi reconhecido nos presentes autos. Consigno que em cumprimento de sentença poderá haver a dedução de eventual valor pago administrativamente, ante a demonstração de que o valor se refere à progressão funcional ora pleiteada. Por fim, não se observa nos autos quaisquer dos elementos do art. 80 do CPC, os quais seriam aptos para caracterizar a litigância de má-fé. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator 1. [1] Precedente: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados especiais - 0006989- 52.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2023)
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