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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE IMPEDE A PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EMPRESA QUE DESEJA REALIZAR REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES USUÁRIOS PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. SERVIÇO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA NA LISTA DE ATIVIDADES QUE PODEM SER PRESTADAS POR EMPRESAS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA (INCISO III DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2009). NORMATIVA LOCAL QUE NÃO REPRESENTA CONTRADIÇÃO COM A LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. NORMA QUE, EM SEU ART. 2º, PERMITE AOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA CONTRATAR SERVIÇOS NA REALIZAÇÃO DAS HOMENAGENS PÓSTUMAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 95, INCISO II, ALÍNEA “I”, DESTE REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face do Município contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º da Lei Nº 10.595/2002, que veda a representação de usuários do serviço funeral, no Município de Curitiba, é constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 17, inc. I, da Constituição Estadual e do art. 30, inc. I, da CF/1988, os municípios possuem competência para legislar sobre serviços de interesse local, incluindo os funerários.4. A vedação específica à representação por pessoas vinculadas a empresas do setor funerário, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002 e nos termos do art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 699/2009, encontra fundamento na necessidade de evitar conflitos de interesse e preservar a transparência no serviço público. 5. A Lei Federal nº 12.361/2016, em seu parágrafo único do artigo 2º, permite a prestação de serviços ao usuário contratante para a realização das homenagens póstumas. Contudo, o rol de atividades previstas, tanto obrigatórias quanto facultativas, não inclui a assessoria ou o preenchimento da Ficha de Acompanhamento Funeral, mediante representação, conforme disposto no Decreto nº 699/2009.6. A competência para declarar a inconstitucionalidade de normas municipais é privativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme art. 95, inc. II, "i", do Regimento Interno do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É constitucional a regulamentação municipal dos serviços funerários que veda a representação de usuários por pessoas vinculadas a empresas funerárias, em respeito à competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local."________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 13.261/2016, art. 2º; Lei Municipal nº 10.595/2002, art. 7º; Decreto nº 699/2009, art. 33; Constituição Estadual do Paraná, art. 17, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.12.1998; TJPR, 6ª Turma Recursal, AI nº 0000450-82.2023.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.04.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000831-34.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000831-34.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0000831-34.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: Supreme Assistência Funerária Ltda Recorrido: Município de Curitiba/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE IMPEDE A PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EMPRESA QUE DESEJA REALIZAR REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES USUÁRIOS PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595 /2002. SERVIÇO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA NA LISTA DE ATIVIDADES QUE PODEM SER PRESTADAS POR EMPRESAS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA (INCISO III DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2009). NORMATIVA LOCAL QUE NÃO REPRESENTA CONTRADIÇÃO COM A LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. NORMA QUE, EM SEU ART. 2º, PERMITE AOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA CONTRATAR SERVIÇOS NA REALIZAÇÃO DAS HOMENAGENS PÓSTUMAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 95, INCISO II, ALÍNEA “I”, DESTE REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face do Município contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º da Lei Nº 10.595/2002, que veda a representação de usuários do serviço funeral, no Município de Curitiba, é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17, inc. I, da Constituição Estadual e do art. 30, inc. I, da CF/1988, os municípios possuem competência para legislar sobre serviços de interesse local, incluindo os funerários. 4. A vedação específica à representação por pessoas vinculadas a empresas do setor funerário, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002 e nos termos do art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 699/2009, encontra fundamento na necessidade de evitar conflitos de interesse e preservar a transparência no serviço público. 5. A Lei Federal nº 12.361/2016, em seu parágrafo único do artigo 2º, permite a prestação de serviços ao usuário contratante para a realização das homenagens póstumas. Contudo, o rol de atividades previstas, tanto obrigatórias quanto facultativas, não inclui a assessoria ou o preenchimento da Ficha de Acompanhamento Funeral, mediante representação, conforme disposto no Decreto nº 699/2009. 6. A competência para declarar a inconstitucionalidade de normas municipais é privativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme art. 95, inc. II, "i", do Regimento Interno do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional a regulamentação municipal dos serviços funerários que veda a representação de usuários por pessoas vinculadas a empresas funerárias, em respeito à competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 13.261 /2016, art. 2º; Lei Municipal nº 10.595/2002, art. 7º; Decreto nº 699/2009, art. 33; Constituição Estadual do Paraná, art. 17, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.12.1998; TJPR, 6ª Turma Recursal, AI nº 0000450-82.2023.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.04.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Sustenta a Recorrente ser microempresa estabelecida no Município de Fazenda Rio Grande, atuando na comercialização de planos funerários, oferecendo serviços relacionados à organização e execução de funerais, desde a remoção e preparação do corpo até as providências legais pertinentes. Além disso, a Recorrente aduz ser contratada com frequência para representar clientes junto às funerárias escolhidas pelas famílias de falecidos, facilitando a organização dos serviços funerários. Em relação ao serviço funerário do Município de Curitiba, a Recorrente argumenta que a Lei nº 10.595/2002 e o Decreto nº 699/2009, que regulam a atividade funerária no município, são inconstitucionais. Alega que essas normas proíbem sua atuação, ao impedir que ela represente seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal e suas concessionárias, o que, em sua visão, viola a legislação federal que regula sua atividade, especificamente a Lei nº 13.621/2016. A Recorrente argumenta que proibir a prática de representação constitui uma violação do direito à liberdade de escolha, tanto dos usuários dos serviços quanto das empresas especializadas em assistência funerária, afetando a concorrência e a prestação dos serviços públicos. É a síntese do necessário, pelo que passo à análise do mérito. Nos termos do art. 17, inciso I, da Constituição Estadual, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Essa disposição está em consonância com o princípio federativo previsto na Constituição Federal de 1988, que confere autonomia aos entes federados, incluindo os municípios, assegurando-lhes a prerrogativa de gerir e legislar sobre matérias que atendam às suas peculiaridades e necessidades específicas. Veja-se: Art. 17. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Nesse sentido, entende a doutrina de Hely Lopes Meirelles que o serviço funerário é da competência municipal, haja vista versar sobre atividade de interesse notadamente local: “O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração dos cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela Municipalidade, com ou sem exclusividade, a particulares que se proponham a executá-las mediante concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas repartições, autarquias ou entidades paraestatais. Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom atendimento do público e a modicidade das tarifas. Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 328. – Destaquei) Imperioso também destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1221, de relatoria do Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de que os serviços funerários configuram serviços de competência municipal. Nesse sentido, colhe- se do voto do relator o seguinte excerto: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete ‘organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios (...)”. (Destaquei) Ainda nesse sentido, é o entendimento do colendo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, que julgou a Lei 12.756/2008, atualmente vigente, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 724206-8/02, de relatoria da i. Desembargadora Regina Afonso Portes, abaixo ementado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º, I e II DA LEI MUNICIPAL Nº 12756/08 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - 1 - REGULAMENTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO - 2 - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1- Trata-se na hipótese de serviço público, o qual poderia ser prestado diretamente pelo Município, porém tendo ele delegado a execução de tal atividade a particulares, é evidente que lhe incumbe disciplinar e regulamentar a forma com que tal serviço será desenvolvido, nos domínios de sua territorialidade, bem como, quais são os direitos de seus respectivos usuários. Por essa razão a exigência prevista na mencionada lei encontra-se perfeitamente autorizada pelo art. 175 da CF e pelos arts. 30, I e 146 da CE, na medida em que compete ao Município, legislar sobre assunto de interesse local. 2- Não se aplica ao caso, o princípio da livre iniciativa econômica, porquanto o serviço funerário é público e, como tal, se submete a regime jurídico diferenciado, em especial aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e ao da continuidade e regularidade na sua prestação. (Grifo nosso). Pois bem. A Lei nº 10.595/2002, que regulamenta o serviço funerário no Município de Curitiba, estabelece, em seu art. 2º, as seguintes atividades: Art. 2º. O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: I - preparação do corpo sem vida; II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12756/2008) IV - transporte de corpos sem vida. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário. Para além disso, no ano de 2009, foi editado o Decreto nº 699, que introduziu alterações à legislação supracitada, passando a dispor nos seguintes termos: Art. 6º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades: I - serviços obrigatórios: a) preparação do corpo sem vida; b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares; d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital; e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento. II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias): a) ornamentação da urna; b) paramentos fora do padrão da urna tabelada; c) obtenção de documentos para funerais; d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito; e) véu em tule; f) maquiagem necrófila; g) toilete. III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo: a) aluguel de capela; b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro; c) flores e coroas; d) transporte de cadáveres humanos exumados; e) tanatopraxia; f) embalsamamento; g) reconstituição; h) cinerários; i) cremação; j) serviços de copa e cozinha; k) translados especiais; l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc); m) outros artigos. Assim, à luz da Lei Municipal nº 10.595/2002 e do Decreto nº 699, que regulam as atividades relacionadas aos serviços funerários, verifica-se que tais normas não tratam da representação para fins de assessoria ou preenchimento da Ficha de Acompanhamento Funeral. Pelo contrário, as referidas disposições limitam-se a estabelecer as atividades relativas à preparação do corpo e à organização do funeral, distinguindo entre serviços obrigatórios e facultativos, e restringem a atuação exclusivamente ao usuário do serviço funerário, qual seja, o familiar do falecido. Outrossim, a legislação municipal em questão restringe unicamente a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, permitindo, entretanto, que o usuário seja assistido e acompanhado durante todo o trâmite, nos termos do art. 7º, parágrafo único, abaixo transcrito: Art. 7º - Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil. Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa. (Destaquei). Cumpre observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.361/2016, que regulamenta a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, conforme transcrição a seguir: Art. 2º A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. (Destaquei). Note-se que referido artigo considera plano ou serviço de assistência funerária para a prestação na realização das homenagens póstumas, assim como aquelas dispostas no art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002, bem como do art. 6º e seus incisos, do Decreto nº 699/2009, que nada dispõe sobre a representação de usuários do serviço funerário, sendo, no caso, inaplicável. Deste modo, o Município de Curitiba detém competência constitucional e legal para legislar sobre os serviços funerários, conforme previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual, que assegura aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local. Frisa-se que a vedação à representação do usuário aplica-se exclusivamente no Município de Curitiba, em razão do disposto na Lei Municipal, podendo a recorrente exercer a representação de usuários em outros municípios do Estado, desde que observadas as normas locais. Nesse contexto, impõe-se à Recorrente a observância estrita da legislação municipal vigente, que estabelece os limites para a atuação no âmbito dos serviços funerários no Município de Curitiba. Nesse sentido, entendimento desta Sexta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE IMPEDE A PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DA AGRAVANTE, REFERENTES À REPRESENTAÇÃO DE SEUS CLIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM SEU EFEITOS DEVOLUTIVO. RECURSO PARA QUE SEJA APLICADA A SUSPENSÃO DO FEITO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NA CIDADE DE CURITIBA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE “PLANOS FUNERÁRIOS”. EMPRESA QUE REALIZA “REPRESENTAÇÃO” DE SEUS CLIENTES PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. SERVIÇO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA NA LISTA DE ATIVIDADES QUE PODEM SER PRESTADAS POR EMPRESAS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA (INCISO III DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2009). NORMATIVA LOCAL QUE NÃO REPRESENTA CONTRADIÇÃO COM A LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. NORMA QUE, EM SEU ART. 2º, PERMITE AOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA CONTRATAR SERVIÇOS NA REALIZAÇÃO DAS HOMENAGENS PÓSTUMAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, IMPEDE TÃO SOMENTE A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO, CONSIDERADA ILEGAL, PERMITINDO À AGRAVANTE QUE ATUE NOS DEMAIS RAMOS DE ATUAÇÃO PERMITIDOS. PERIGO DE MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000450- 82.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.04.2024) Por fim, cumpre ressaltar que esta Sexta Turma Recursal carece de competência para declarar a inconstitucionalidade da lei objeto da presente demanda, podendo tão somente declarar a sua nulidade para que não produza efeitos. Tal atribuição é privativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 95, inciso II, alínea “i”, de seu Regimento Interno. Vejamos: Art. 95. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: (...) II - processar e julgar originariamente: (...) i) as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; Dessa forma, qualquer decisão desta Turma que envolva a declaração de inconstitucionalidade estaria em desacordo com as regras de competência e o ordenamento jurídico vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Por derradeiro, não logrando êxito recursal, a parte recorrente deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUPREME ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Jaime Souza Pinto Sampaio. 09 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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