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Processo:
0000831-34.2021.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE IMPEDE A PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EMPRESA QUE DESEJA REALIZAR REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES USUÁRIOS PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. SERVIÇO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA NA LISTA DE ATIVIDADES QUE PODEM SER PRESTADAS POR EMPRESAS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA (INCISO III DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2009). NORMATIVA LOCAL QUE NÃO REPRESENTA CONTRADIÇÃO COM A LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. NORMA QUE, EM SEU ART. 2º, PERMITE AOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA CONTRATAR SERVIÇOS NA REALIZAÇÃO DAS HOMENAGENS PÓSTUMAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 95, INCISO II, ALÍNEA “I”, DESTE REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face do Município contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º da Lei Nº 10.595/2002, que veda a representação de usuários do serviço funeral, no Município de Curitiba, é constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 17, inc. I, da Constituição Estadual e do art. 30, inc. I, da CF/1988, os municípios possuem competência para legislar sobre serviços de interesse local, incluindo os funerários.4. A vedação específica à representação por pessoas vinculadas a empresas do setor funerário, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002 e nos termos do art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 699/2009, encontra fundamento na necessidade de evitar conflitos de interesse e preservar a transparência no serviço público.  5. A Lei Federal nº 12.361/2016, em seu parágrafo único do artigo 2º, permite a prestação de serviços ao usuário contratante para a realização das homenagens póstumas. Contudo, o rol de atividades previstas, tanto obrigatórias quanto facultativas, não inclui a assessoria ou o preenchimento da Ficha de Acompanhamento Funeral, mediante representação, conforme disposto no Decreto nº 699/2009.6. A competência para declarar a inconstitucionalidade de normas municipais é privativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme art. 95, inc. II, "i", do Regimento Interno do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É constitucional a regulamentação municipal dos serviços funerários que veda a representação de usuários por pessoas vinculadas a empresas funerárias, em respeito à competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local."________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 13.261/2016, art. 2º; Lei Municipal nº 10.595/2002, art. 7º; Decreto nº 699/2009, art. 33; Constituição Estadual do Paraná, art. 17, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.12.1998; TJPR, 6ª Turma Recursal, AI nº 0000450-82.2023.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.04.2024.