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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004488-11.2022.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0004488-11.2022.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente(s): Município de Ivaiporã/PR Recorrido(s): SILMARA RIBEIRO ZEFERINO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM EDITAL. INDEVIDA DELEGAÇÃO DE PODER DE LEGISLAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. ÔNUS QUE RECAI AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, para o fim de: I – DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária atinente a contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA sob o nº 001/2014, referente aos imóveis da parte autora (Cadastro tributário municipal sob n.° 14444 e 14446). II – CONDENAR a parte reclamada a restituir a parte reclamante, os valores comprovadamente pagos até o momento, ao título de contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA sob o nº 01 /2014, observado a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.” (mov. 19.1) Aduz o Recorrente que: i) o afastamento do laudo de valorização dos imóveis juntado aos autos como elemento de prova implica necessária realização de perícia técnica para este fim, afastando a competência do Juizado Especial; ii) as Leis Municipais nº2.829, 2.839, 2.875 e 2.876, assim como o Edital de Contribuição de Melhoria nº 001/2014 estão em plena conformidade com o CTN; iii) a simples realização de obra de pavimentação asfáltica, rede de drenagem e calçamento é suficiente para demonstrar a valorização do imóvel da Autora, recaindo sobre ele a incumbência de demonstrar o contrário. (mov. 24.1) Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da necessidade de prova pericial; observância dos requisitos legais à instituição do gravame; ônus da prova sobre a valorização do imóvel. No que se refere a alegada necessidade de prova pericial, observa-se que a sentença recorrida, ao consignar que o laudo acostado pela municipalidade não se presta à comprovação da valorização do imóvel, levou em consideração o critério nele adotado, qual seja, “o custo da obra calculado em relação à testada ou área do imóvel” (mov. 15.14, dos autos de origem). Trata-se de critério que, no entender no Juízo de origem, apenas mede o custo da obra, e não o seu real benefício ao contribuinte, e que contamina a base de cálculo utilizada na composição do tributo. Neste contexto, a perícia técnica postulada pelo Recorrente pouco poderia acrescentar para a resolução do caso. Não se está diante de discussão que envolve conhecimento dos fatos da causa a partir de conhecimento especial – escopo da perícia judicial (artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil), mas sim de valoração do método empregado no laudo na avaliação dos imóveis e que refletiu na base de cálculo da contribuição de melhoria, questões eminentemente de direito. Ademais, o julgamento antecipado da lide foi requerido pelo próprio Recorrente, conforme consta do mov. 17.1 dos autos de origem. Relativamente acerca da observância dos requisitos legais à instituição do gravame, é de se anotar, de princípio, que o processo que visa à cobrança da contribuição de melhoria compreende uma série de atos, previstos em lei, cuja preterição pode acarretar a anulação do lançamento tributário. A propósito, o artigo 82, do CTN, impõe que cabe à lei instituidora do tributo publicar, previamente, e dentre outros requisitos, o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas nela contidas. Contudo, segundo artigo 2º das Leis Municipais nº2.829, nº2.839, nº2.875 e nº2.876/2016, referidos requisitos foram implementados mediante Edital, de competência do executivo municipal, configurando indevida delegação de poder de legislar, e violando, assim, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal), segundo bem pontuado pelo Juízo de origem. Por fim, a respeito do ônus da prova sobre a valorização do imóvel, destaca-se que, muito embora a obra perfectibilizada pelo ente municipal enseje o tributo (artigo 2º, do Decreto-Lei nº195 /1967), a obrigação de pagar não decorre da obra em si, mas da valorização imobiliária (artigo 81, do CTN), isto é, da mais-valia agregada ao patrimônio do contribuinte. É que o custo da obra, isoladamente analisado, é insuficiente para a cobrança do tributo, porque é inconstante: em determinadas situações, pode ser baixo, mas provocar alta valorização do imóvel (como a reserva de área para um parque recreativo); em outras, pode ser alto, implicando baixa ou nenhuma valorização (como a construção de galeria de esgoto). O gasto, portanto, não é régua para medir a proporcionalidade entre a obra implementada e o benefício especial recebido. A propósito, já deliberou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO TRIBUTO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RESPECTIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (REsp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (REsp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002)” 3. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada (...)” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 1018797 / RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17 /04/2012). (destaquei) Dessa forma, o Município, ao implementar a base de cálculo da contribuição de melhoria considerando apenas a distribuição do custo a partir da metragem linear dos imóveis, deixou de lado a valorização imobiliária imprescindível à constituição do fato gerador desta espécie tributária. Ademais, certo é que cabe ao ente tributante, ao exigir o pagamento, demonstrar que a cobrança provocou a citada valorização – pois, do contrário, a contribuição sequer poderia ser instituída. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO . PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433 /RS, ENTE TRIBUTANTE REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1304925 / RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 17/04/2012)”. (destaquei) Em casos semelhantes, posicionou-se esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO– TRIBUTÁRIO– MUNICÍPIO DE IVAIPORÖ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO– CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS– ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO REQUERIDA, NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À CONCLUSÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS– MÉRITO- ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL– IRRELEVÂNCIA- AUSÊNCIA DE LEI FORMAL ANTERIOR QUE IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE- ART. 82, INCISO I, DO CTN– IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA NA FORMA DO ART. 150, INCISOS I E III, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OBRA PÚBLICA REALIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA CONTRIBUIÇÃO – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003659-30.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.08.2023) E (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003041-85.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.08.2023) ILEGALIDADE DA COBRANÇA- RESTITUIÇÃO DEVIDA– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000691-90.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.12.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM EDITAL. INDEVIDA DELEGAÇÃO DE PODER DE LEGISLAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE RECAI AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001088-52.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.03.2024) (destaquei) Assim, não merece reparos a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ivaiporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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