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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002069-47.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002069-47.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Agravante(s): ALINE APARECIDA DE LIMA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Maringá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Aparecida de Lima em face de decisão proferida nos autos n.º 0012173-74.2022.8.16.0160, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relata o Agravante que em seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há um auto de infração de trânsito, identificado pelo número 276910-Z000687206, todavia, sustenta que a indicação do condutor por ela realizada administrativamente foi indeferida, razão pela qual foi instaurado procedimento administrativo de infração de trânsito. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para o fim de conceder a tutela antecipada de urgência para imediata suspensão do procedimento administrativo. No mov. 9.1 a liminar foi indeferida. O Município de Maringá apresentou contrarrazões recursais no mov. 17.1. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O artigo 257, §7º do CTB dispõe que que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, a partir disso, pode-se concluir que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária. Todavia, não obstante a previsão legal supra, não se verifica a existência de provas suficientes que demonstrem que as infrações de trânsito mencionadas foram, de fato, praticadas pelas pessoas indicadas pela agravante, a fim de afastar a presunção de higidez e veracidade do ato administrativo, conforme asseverado pelo juiz a quo. Com efeito, aceitar a simples indicação unilateral de condutor infrator na via judicial a fim de transferir as sanções impostas, tal como ocorre na esfera administrativa, seria admitir a possibilidade de indicação do infrator por prazo indefinido. No mais, verifica-se do procedimento administrativo juntado nas contrarrazões de mov. 17.1, o pedido de indicação do condutor não foi conhecido porque intempestivo. Nessa senda, considerando que a agravante deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos na esfera administrativa para indicar eventual condutor infrator, caso queira fazê-lo judicialmente, terá que trazer aos autos provas mínimas de sua alegação, não sendo suficiente a simples indicação unilateral, como ocorre na esfera administrativa. A meu ver, declaração de terceiro afirmando tratar-se do condutor no momento das infrações, de forma isolada, não se mostra suficientemente apta a afastar a presunção legal de o proprietário do automóvel ser o responsável pela infração. Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, sendo imperiosa a produção de provas robustas com o fito de desconstituí-los perante o Poder Judiciário, o que não se verificou no presente caso. Sobre o tema, destaca-se: RECURSO INOMINADO. Infrações de trânsito. Transferência de pontuação para condutores indicados. A não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, implica em presunção legal de que o proprietário era o condutor, no momento do cometimento da infração. A possibilidade de comprovar o verdadeiro responsável pela infração em juízo exige provas irrefutáveis e absolutamente idôneas, que demonstrem que não era o autor, mas a pessoa do condutor indicado, quem conduzia o veículo. A mera declaração de terceiros, como no caso concreto, assumindo a responsabilidade pela infração, desacompanhada de qualquer justificativa ou provas cabais quanto a sua veracidade é insuficiente para elidir a presunção legal. Pondero que o acervo probatório colhido nos autos também enfraquece a versão do Autor, visto que há certidão que aponta que teria acumulado 108 (cento e oito pontos), no período de 12 meses, o que reforça ser infrator contumaz. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Sentença mantida. Recurso desprovido, arcando o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir deste arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.(TJ-SP - RI: 10050471820228260114 SP 1005047-18.2022.8.26.0114, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 28/02 /2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/02/2023). Assim, não vislumbro ser suficiente para a concessão da antecipação da tutela pleiteada a mera declaração unilateral de responsabilidade. Registra-se que os documentos apresentados pela agravante demonstram que possuía ciência acerca da intempestividade de seu requerimento, sendo imperiosa maior dilação probatória para esclarecer melhor os fatos. Finalmente, no que diz respeito ao requisito do perigo de dano em caso de demora na concessão da tutela jurisdicional, este não ficou demonstrado nos autos uma vez que a agravante não comprovou a necessidade urgente de possuir habilitação para dirigir, não havendo prova de esse ser requisito para o exercício de sua atividade laboral. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALINE APARECIDA DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 22 de setembro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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