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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005189-79.2018.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0005189-79.2018.8.16.0139 RecIno Juizado Especial Cível de Prudentópolis Recorrente(s): IRINEU BRONICKI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO NOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA COPEL QUE POSSUE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência da pretensão de indenização por danos morais e materiais em favor da Recorrida, aduzindo que houve interrupção de energia elétrica em sua propriedade em 28/12/2017, que lhe causou prejuízo de R$ 16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais), decorrente da perda de qualidade de sua produção de fumo. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ato ilícito indenizável no presente caso. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a prova testemunhal (mov. 23) e o laudo acostado à inicial (mov. 1.7) são insuficientes para comprovar a ocorrência dos danos materiais alegados na exordial. Destaca-se, de igual forma, que a Recorrida logrou êxito em provar fato extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, posto que trouxe aos autos provas que não houve interrupção de energia no dia mencionado pelo Recorrente. Ademais, os relatórios técnicos da COPEL possuem presunção de veracidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO(2). RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPESTADE EXPRESSIVA. MÉRITO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ENFRENTOU INTERRUPÇÃO PROLONGADA. RELATÓRIO TÉCNICO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. i. caso em exame1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais.ii. questão em discussão2. A simples alegação de interrupção de energia e atrasos na restauração não enseja direito a indenização. É necessário que o consumidor demonstre especificamente que sofreu com a interrupção e enfrentou demoras indevidas na restauração do serviço.iii. razões de decidir: 3. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida, ante Teoria da Asserção. Exame do relatório técnico demonstra que a unidade consumidora não sofreu interrupção prolongada nas datas mencionadas. Não houve contato da unidade consumidora para informar falta de energia durante o mês de outubro de 2021.IV – Dispositivo e Tese: 5. Recurso inominado da COPEL conhecido e provido. Tese: Relatórios de interrupções auditados pela ANEEL são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pelos danos alegados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019359-55.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.12.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COPEL. DESCARGA ELÉTRICA POR RAIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). RELATÓRIOS DA COPEL QUE NÃO INDICAM QUALQUER INTERCORRÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. RELATÓRIO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FORÇA PROBANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002552-26.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.11.2024) (destaquei) Por todo o exposto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRINEU BRONICKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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