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Processo:
0010142-25.2023.8.16.0038 0009179-85.2021.8.16.0038Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
Comarca:
Fazenda Rio Grande |
Data do Julgamento:
Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0009179-85.2021.8.16.0038/2
Recurso: 0009179-85.2021.8.16.0038 Ag 2
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Agravado(s): Sophia Figueiredo Silvestre
ARTERIS S.A.
Vanessa Mendes Figueiredo
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Presidência que, devido à
ausência de prequestionamento da matéria suscitada e da impossibilidade de revisão do acervo fático
probatório, inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte agravante.
Em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece
conhecimento.
Isso porque a decisão agravada não se fundamentou no artigo 1.030, do Código de
Processo Civil, sendo o agravo interposto o recurso incorreto para a decisão.
Vejamos: o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar,
unicamente, a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus
incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Por outro lado, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Disso se extrai que o agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário
sem aplicar a sistemática da repercussão geral (fundamentando-se no art. 1.030, incisos I e II do Código
de Processo Civil) é o agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Vejamos o
entendimento do STF:
“A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de
agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do
Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra
o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida
quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo em recurso
extraordinário. (...) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art.
1.029, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo
regimental, por ser manifestamente incabível.”. (STJ – AgInt no RE no AgRg no
AREsp 781585 – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão: 13/06/2016).
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de
agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de
agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de
aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido.”. (STF – AgRg no RE
no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.072 – BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, pub. 06.02.2018).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o
correto seria a interposição de agravo em recurso extraordinário a ser analisado pelo Tribunal ad quem,
conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a agravante fez o oposto do apontado nas decisões colacionadas
acima: interpôs agravo interno (art. 1.021. CPC) quando o agravo cabível seria o agravo aos tribunais
superiores (art. 1.042, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0010142-25.2023.8.16.0038 [0009179-85.2021.8.16.0038/2] - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.08.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009179-85.2021.8.16.0038/2 Recurso: 0009179-85.2021.8.16.0038 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Agravado(s): Sophia Figueiredo Silvestre ARTERIS S.A. Vanessa Mendes Figueiredo Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Presidência que, devido à ausência de prequestionamento da matéria suscitada e da impossibilidade de revisão do acervo fático probatório, inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte agravante. Em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque a decisão agravada não se fundamentou no artigo 1.030, do Código de Processo Civil, sendo o agravo interposto o recurso incorreto para a decisão. Vejamos: o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar, unicamente, a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Por outro lado, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Disso se extrai que o agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário sem aplicar a sistemática da repercussão geral (fundamentando-se no art. 1.030, incisos I e II do Código de Processo Civil) é o agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Vejamos o entendimento do STF: “A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo em recurso extraordinário. (...) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por ser manifestamente incabível.”. (STJ – AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão: 13/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido.”. (STF – AgRg no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.072 – BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, pub. 06.02.2018). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria a interposição de agravo em recurso extraordinário a ser analisado pelo Tribunal ad quem, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a agravante fez o oposto do apontado nas decisões colacionadas acima: interpôs agravo interno (art. 1.021. CPC) quando o agravo cabível seria o agravo aos tribunais superiores (art. 1.042, CPC). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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