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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009870-84.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0009870-84.2023.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Levir Pereira da Silva Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Compulsando os autos verifica-se que a demanda versa acerca da nulidade do processo administrativo nº 15858553 cujo objeto é a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Juízo a quo entendeu, porém, pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, devido a incompetência do Juízo devido a necessidade de inclusão da União no polo passivo, haja vista que 2 (dois) dos autos de infração que culminaram na instauração do referido processo administrativo foram autuados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (auto n. 000300-S024801729) e a Polícia Rodoviária Federal – PRF (auto n. 000100-R518099938). Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a Polícia Rodoviária Federal e compõe o Sistema Nacional de Trânsito como entidade autônoma cuja qual, dentre suas atribuições, está a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Da mesma forma, o DNIT, no âmbito de sua circunscrição, tem competência de promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.077 [1] e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 965[2], ambos em sede de julgamento de recursos repetitivos. Assim, ante a expressa disposição normativa no art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro acerca da responsabilidade do órgão autuador sobre a aplicação e arrecadação de multas por ele impostas, a respectiva autoridade fiscalizadora possui legitimidade passiva nos casos em que se discuta a validade de autos de infação ou processos administrativos de cassação ou suspensão do direito de dirigir que sejam oriundos de infrações autuadas pelas referidas autarquias federais. Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Ou seja, apesar da autonomia administrativa para gerenciar, autuar, arrecadar multas e aplicar penalidades dispostas em lei conferida ao DETRAN, sendo esta autarquia responsável por suas próprias obrigações, uma vez tendo sido lavrados autos de infração por autarquia federal e entidade policial subordinara à União, esta última deve compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário devido a competência expressamente prevista em lei. Ademais, convém destacar que eventual decisão condenatória acarretará efeitos na esfera jurídica não só da autarquia estadual, mas também das autarquias federais. Assim sendo, considerando que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença está atrelada a citação de todos os litisconsortes, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil[3], e tendo em vista que a ausência de algum dos litisconsortes no polo passivo da demanda é causa de nulidade da decisão judicial, conforme prevê o inc. I, do art. 115, do Código de Processo Civil[4], o entendimento do Juízo a quo não merece reforma. A propósito: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ART. 2° DA LEI N.º 12.153/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028648-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.04.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. T191147036. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PR COM O ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT POR ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009850-59.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021). Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). [2] Tema 965/STJ: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) [3] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. [4] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Levir Pereira da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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