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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001687-44.2022.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0001687-44.2022.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): JOSE ALAOR LARA DOS SANTOS Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DESCONTO INDEVIDO. ABATE TETO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VERBAS DAS QUAIS PRETENDE O AUTOR A SUSPENSÃO E COBRANÇA DOS DESCONTOS QUE, EM VERDADE, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, INCIDINDO, PORTANTO, O TETO LIMITADOR. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL (INCISO XI, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO QUE ESTÃO INCLUÍDOS: REMUNERAÇÃO, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, PROVENTOS, PENSÕES, OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, EXCETO AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de recurso inominado interposto por José Alaor Lara dos Santos contra sentença que julgou improcedente a pretensão do autor (ref. evento 44.1) em ação declaratória c/c cobrança de desconto indevido (abate teto constitucional). Em suma, o autor, médico, pretendeu a condenação da administração ao pagamento das verbas remuneratórias descontadas ilegalmente, acrescidas de juros desde a citação e atualização monetárias desde a data da retenção, pois argumenta ter sofrido descontos indevidos e abatimento de verbas em desconformidade com a Lei Municipal, de modo que a municipalidade se valeu de base de cálculo equivocada e desconsiderou deduções legais para fins de aplicação do “abate teto”, confiscando parcelas de férias, adicionais extraordinários e demais parcelas extraordinárias que não se enquadram como vencimento e vantagens pessoais e, para tanto, o ato do ente incorreu em violação aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal e à legislação municipal. O magistrado de origem, ante a homologação do projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, entendeu pela improcedência da ação da seguinte forma: Segundo a versão apresentada na inicial, a Administração tem aplicado equivocadamente o redutor salarial, relativo ao teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal, com incidência sobre as vantagens pessoais e temporárias, além de verbas remuneratórias tais como férias, indenizações, décimo terceiro e contribuição previdenciária, bem como as pagas em razão do exercício do cargo em condições extraordinárias, adicional noturno, gratificação de localização, insalubridade, plantões. A pretensão é improcedente. [...] Portanto, considerando que os valores das férias, do plantão médico extraordinário, do adicional de insalubridade; das gratificações, tal como é o décimo terceiro salário, são verbas proter laborem, pois decorrem de prestação de serviços, todas estão sujeitas ao teto de retribuição de que trata o artigo 37, XI da Constituição Federal e da Lei Municipal, como entende o e. Supremo Tribunal Federal, pois compõem e integram a remuneração bruta do servidor. [...] Sobre os valores referentes ao auxílio alimentação e salário família; a promovida afirmou que estas verbas não são deduzidas para fins de aplicação do teto remuneratório. Reporto-me aos esclarecimentos prestados pela municipalidade, conforme documento de mov. 31.2, o qual goza de fé pública e veracidade. Portanto, a respeito de tais verbas, a pretensão não prosperar, pois inexiste prova favorável à promovente de que houve dedução equivocada, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC). [...] EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, bem como art. 485, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido em petição inicial. Diante da improcedência e fundamentação da sentença, aqui se insurge o autor, ora recorrente, aduzindo que: (a) “a sentença merece ser reformada conforme será demonstrado, pois todas as verbas foram especificadas na Emenda a Inicial requerida pelo próprio juízo, conforme movimentos 23.1 e movimento 26.1 no qual há descrição detalhada de todas as verbas descontadas indevidamente e sua natureza, bem como a data em que houve o desconto no contracheque juntado à inicial, além de cálculo exato dos valores cobrados” e (b) deve ser conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e determinar a exclusão das verbas transitórias indenizatórias do cálculo do teto constitucional nos termos do art. 37 § 11 da Constituição Federal, quais sejam: férias, adicional de insalubridade, noturno, plantão e gratificação de localidade (ref. evento 65.1). III. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo a análise do mérito. IV.Em que pese o entendimento do autor, em verdade, é que as teses por ele aplicadas não cabem perfeitamente ao caso dos autos. Isso porque, como bem colocado em sentença, tanto o Tema 480 do STJ e Tema 639 do STF, têm previsões acerca das verbas de natureza remuneratória e incidência de contribuição previdenciária sobre elas, respectivamente. Portanto, como se sabe, as verbas de natureza indenizatória são montantes pagos esporadicamente quando couberem sua incidência e, para isso, não integram a remuneração do servidor. A redução ao teto constitucional deve respeitar o que dispõe a norma constitucional e a lei orgânica municipal, qual seja, Lei Municipal n.º 2347/2011. Logo, no cômputo do teto remuneratório, inclui-se a remuneração, o vencimento, o subsídio, os proventos, as pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto as parcelas indenizatórias (AgRg no RMS 46.464/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES , Segunda Turma, DJe 02/02/2016). Ocorre que as verbas a título de insalubridade, plantão médico extraordinário, gratificações e afins, integram a remuneração do servidor, de modo que incide a redução do teto constitucional e que, portanto, não houve locupletamento ilícito da Administração Pública (STJ, REsp 1358281/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, DJe 05/12/2014). Sendo assim, face ao reconhecimento da natureza remuneratória da verba, é obrigatória a incidência do imposto de renda sobre os valores a serem recebidos, bem como a observância do teto constitucional. Sem prejuízo, a partir de tal compreensão, pagamentos que excedem ao teto remuneratório municipal - o subsídio do respectivo Prefeito - são inconstitucionais, não cabendo invocação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Não obstante, destaco que, em que pese a juntada do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal, o proferido na origem não ofende a disposição constitucional lá exarada bem como obedece aos preceitos elencados na Emenda Constitucional 41/2003. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CIRURGIÃ DENTISTA - TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DO EXCEDENTE DO “ABATE-TETO” – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL (INCISO XI, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA SALARIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PERIGO DA DEMORA NÃO CONSTATADO – ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – CARÁTER SATISFATIVO E ALIMENTAR – NATUREZA IRREPETÍVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056252- 07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.03.2021) (gn) Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Médico. Teto remuneratório constitucional. “Abate-teto”. Subsídio do Prefeito. Gratificação por plantão. Verba que integra a remuneração do servidor. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. Sentença mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001531-41.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023) (gn) Passando-se as coisas dessa forma, então, deve ser mantida hígida a sentença prolatada pelos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pelos seus próprios fundamentos. V. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para manter a sentença prolatada pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). A luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nessa oportunidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE ALAOR LARA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 19 de julho de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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