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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000091-40.2023.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0000091-40.2023.8.16.0139 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Recorrente(s): CLEOMAR ZANLORENSI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DO SERVIDOR. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE COM O ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PARTE QUE CONTINUA EM ATIVIDADE. EM QUE PESE AFASTADA A PREJUDICIAL, VERIFICA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NO MAIS, SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Cleomar Zanlorensi contra a sentença de mov. 31.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando prescrito o pedido de “condenação ao pagamento dos valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional, alusivas ao período aquisitivo de 2001”. Em suas razões recursais, a parte argumenta ser inaplicável a prejudicial da prescrição ao caso concreto, vez que ainda encontra-se em atividade junto ao estado. Esclarece que o termo inicial para contagem do prazo de decadência e prescrição seria a data de sua aposentadoria, o que ainda não ocorreu. Ademais, reitera seu direito à indenização pelo período de férias suprimido por erro de contagem do estado (mov. 37.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). Restou comprovado o pagamento do preparo recursal (mov. 13.1/RI). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo agora à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em considerar eventual prescrição do direito do autor à indenização por férias não usufruídas no ano de 2001. Pois bem. Em que pese o entendimento exarado pelo juízo sentenciante, o direito do servidor à conversão das férias não usufruídas em pecúnia já se encontra sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal, sendo reconhecida como termo inicial para prescrição da pretensão indenizatória o rompimento do seu vínculo com a administração pública. Confira-se a tese firmada quando do julgamento do Tema 635 pelo STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Ou seja, no caso de férias não utilizadas pelo servidor quando em atividade, o fato que origina o direito à conversão do benefício em pecúnia é a própria concessão da aposentadoria ou sua exoneração. Por este motivo, não é possível reconhecer a decadência ou prescrição do direito da parte reclamante por fatos anteriores à estas datas, vez que a conversão passa a ser uma possibilidade somente após o rompimento do vínculo junto ao ente estadual. De igual modo, extrai-se dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (...) (ARE 1056167 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11- 2017; destaques aditados). (Destaquei). Ademais, nos termos do disposto no §6° do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade do estado é objetiva, bastando para sua caracterização a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e o nexo causal entre ambos. Segue, com esse entendimento, as seguintes decisões: ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e- STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças- prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido.” (RMS 55.734 /PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06 /2018, DJe 21/11/2018; destaques aditados) Veja-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ, a ausência de Lei ou de requerimento administrativo não constitui obstáculo para a concessão da indenização, uma vez que, nos termos do quanto disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva. (...) (AgInt no REsp 1634468 /RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; destaques no original.) Grifo nosso. e; ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 434.816 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; destaques aditados). Grifo nosso. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que o servidor ainda se encontra em atividade, motivo pelo qual não há que se falar em conversão em pecúnia de férias não gozadas. Isso porque o reclamante ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista tratar-se de um ato administrativo discricionário. Repise-se, ademais, que não há no caso concreto autorização legal que permita a conversão das férias não usufruídas em pecúnia para servidores ainda em atividade, condição esta sine qua non para o provimento do pedido indenizatório. Em situações análogas, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 02 /07/2011 A 31/12/2011. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO SERVIDOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM DETRIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004277-04.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 13.02.2023). (Destaquei). DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 02/07/2011 A 31/12/2011 – SERVIDOR ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO SERVIDOR – DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS (POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) EM DETRIMENTO DE INDENIZAÇÃO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002973-05.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.05.2024). (Destaquei). Ademais, analisados os autos e aplicado o princípio da causa madura, verifica-se que a parte não logrou demonstrar que possui tempo de férias não usufruídas em relação ao período entre 01/03/2001 e 31/12/2001. Inicialmente, verifica-se que o direito às férias, no caso dos servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei Estadual n° 6.174/70, nos seguintes termos: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. (Destaquei). De maneira mais específica, o Regulamento Interno dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339/2010, dispõe, in verbis: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Nota-se, portanto, que a contagem do tempo é feita de modo diferenciado em relação ao regulamento dos trabalhadores com vínculo celetista. A título exemplificativo, se tomarmos um servidor que foi admitido no serviço público em março de 2013, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro, e vai até dezembro do mesmo ano. É durante este mesmo intervalo que a parte irá usufruir de seu direito às férias. Assim, o período aquisitivo do ano de 2015, por exemplo, seria correspondente às férias gozadas no próprio ano de 2015, e assim consecutivamente. Repise-se que a sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná. Sobre o tema, como bem esclareceu o Estado do Paraná em suas razões de recurso, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção, confira-se (mov. 32.1). De fato, não obstante o registro equivocado, no caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional do servidor indica que, no período desde sua admissão em 2001, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro de forma integral (mov. 01.6). Confira-se: No caso em comento, a contagem inicial seria baseada na data de admissão (março /2001) e iria até março de 2002. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 2002, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício. Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 2002, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo – bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante teve início em 01/01 /2003, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto. Portanto, inobstante o equívoco no registro, resta evidente que desde sua admissão até a data de 31/12/2002, o sistema de contagem estadual conferiria ao reclamante apenas um período de férias, o qual foi devidamente usufruído entre setembro e outubro de 2002. Sendo assim, não há qualquer correção ou indenização devida ao autor. Frise-se ainda que, nesse cenário, a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona qualquer prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM RAZÃO DE ERRO NO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DESDE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO. SISTEMÁTICA PECULIAR DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO AO SERVIDOR, MAS ANTES LHE É BENÉFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027643-16.2021.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023). (grifou-se). Portanto, cabe o provimento do recurso tão somente a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do direito do autor e, no mérito, devem ser indeferidos os pedidos iniciais. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do direito do autor e, no mérito, indeferir os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEOMAR ZANLORENSI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de agosto de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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