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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040794-49.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0040794-49.2021.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Recorrido(s): DOUGLAS ALVES MENEGASSI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESTRITA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DA SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLAGIOCEFALIA MODERADA. ASSIMETRIA CRANIANA. TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO DO MATERIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, AINDA QUE POR MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO ENFATIZANDO A URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI N. 9656/1998. NEGATIVA DE REEMBOLSO NÃO ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 56.1 e 58.1) julgou procedente o pedido inicial, com condenação da reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 9.328,50 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao custeio com tratamento de assimetria craniana com órtese (evento 1.13), porquanto justificado o tratamento fora da rede credenciada dada a urgência do caso. Em grau recursal (evento 73.1), a reclamada invoca, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, pois, é obrigatória a participação do Município de Curitiba/PR como assistente nos processos judiciais em que intervém no polo passivo. No mérito, defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na incidência da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, ainda, a vedação ao reembolso de órtese desvinculada ao ato cirúrgico, outrossim, o tratamento não foi oferecido mediante pedido médico, mas sim fisioterápico. Após detida a análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. a) Da incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível é completamente descabida, afinal, é consabido que o Instituto Curitiba de Saúde (ICS) detém natureza jurídica privada, conforme artigo 44 – A, § 1º, da Lei Municipal n. 9626 /1999 (evento 46.2, página 23). É preciso considerar que o ICS não integra a Administração Pública direta ou indireta, detendo autonomia gerencial, administrativa e financeira para cumprir sua finalidade. Ademais, o objeto da lide (reembolso de custeio com órtese craniana) não atinge o patrimônio do ente municipal, quiçá indiretamente, portanto, sem que identifique interesse da municipalidade a justificar sua intervenção nesta demanda, até mesmo na condição de assistente, conforme exegese do artigo 5º da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA PERANTE O INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) E O MUNICÍPIO DE CURITIBA – ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO, QUE PASSOU A CONSTAR APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A JUSTIFICAR EVENTUAL COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 93/2013 OE/TJPR – ICS QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, PERSONALDIADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTONOMIA GERENCIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO (ART. 45 DA LEI MUNICIPAL 9.626/99) – DISCUSSÃO OBJETO DA LIDE QUE NÃO ATINGE O PATRIMÔNIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO ART. 75 DE CITADA LEI – AÇÃO QUE DEVE PERMANECER NA VARA CÍVEL – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007141- 76.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANEJADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS RESOLUÇÕES Nº 93/2013 E 207/2018, AMBAS EDITADAS PELO E. TJPR. JUÍZO SUSCITANTE QUE, EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA SOMENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. LIDE ORIGINÁRIA QUE CONTEMPLA OBJETO DIVERSO (ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR). INSTITUTO RÉU QUE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, POSSUI NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXEGESE DOS ART. 44-a, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.626/99. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO E NÃO ESPECIALIZADO EM SAÚDE PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001242-58.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.07.2023).” Desse modo, rejeita-se a preliminar em apreço. b) Do mérito De fato, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre as partes, mormente pelo caráter associativo (sem fins lucrativos) do ICS, o que faz incidir a exceção consolidada na Súmula n. 608[1] do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é sintomática a constatação de que a prescrição da órtese craniana não teve respaldo médico. De fato, há tomografia (evento 1.10) realizada em 18.09.2020 atestando a assimetria craniana no filho do reclamante. Constam, ainda, atendimentos pediátricos realizados em 09.09.2020 e 11.03.2021, na rede credenciada (evento 1.8), enfatizando a insuficiência do tratamento fisioterápico convencional para superação do problema, com encaminhamento a profissional especialista para avaliação do infante. Nota-se, entretanto, que o encaminhamento pela profissional da rede credenciada se deu ao médico Gerd Shreen (CRM/SP n. 87.116) e para a Clínica Heads, constatando-se, em verdade, que o relatório de avaliação que recomendou o uso da órtese craniana foi feito pelo fisioterapeuta Mauro Gemelli (evento 1.9). Não bastasse isso, em nenhum dos documentos que instruem a exordial há anotação da premência do uso da órtese, ou seja, a explicação técnica que permita extrair a urgência ou emergência do tratamento fora da rede credenciada, de modo a aplicar a premissa do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9656/1998. Não se ignoram precedentes de casos similares, no entanto, é preciso ponderar que neles há a anotação de que houve prescrição médica e esclarecimento sobre a urgência do tratamento, como medida de evitar tratamento neurocirúrgico, com risco de óbito, o que não se observa no caso concreto. Em reforço, o próprio relatório final do tratamento assinala que a plagiocefalia que atingiu o filho do reclamante é de natureza moderada (evento 1.12). Saliente-se que o pedido de reembolso (evento 46.6) na via administrativa igualmente veio desprovido da prescrição médica e da explicação do caráter urgente do tratamento. Nesse contexto, dada a limitação do acervo probatório, sem que se possa presumir que o tratamento da assimetria craniana com a órtese craniana fosse indispensável e urgente, é inevitável concluir pela higidez da recusa de reembolso. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial Como houve êxito recursal, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator) e Fernando Swain Ganem. 24 de outubro de 2023 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
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