Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026326-46.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0026326-46.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GEOVANI BIANCO, DINALVA GOMES BEZERRA DA SILVA, DEISE MARA BERNO, SUELI RICARDO DE OLIVEIRA, NEUZA MARIA DENIZ e ADILSON CONFORTO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, COM RELAÇÃO AO SERVIDOR QUE REQUEREU A PROGRESSÃO EM 21/01/2021. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INTRODUZIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/2020, QUE DETERMINA QUE A AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO, ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE CADA QUADRO OU CARREIRA FUNCIONAL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA A DESPESA, ATESTADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. ENTRETANTO, A PROGRESSÃO RETROATIVA DO SERVIDOR A DATA DE 21/01 /2021 ENCONTRA ÓBICE NA SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO E IMPLANTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 20.431/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “Condenar o réu para determinar a correção no histórico funcional dos autores, com relação à data em que preencheu as condições para concessão da progressão por titulação, bem como condenar o réu efetuar o pagamento aos autores a título de diferenças e reflexos relativos à progressão por titulação, do período compreendido entre o preenchimento das citadas condições para a concessão dos benefícios até a data de implantação em folha de pagamento.” O recorrente pugna pela reforma parcial da sentença para que seja afastada a condenação com relação ao autor Geovani, pois no momento do requerimento administrativo (21/01/2021), já estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 231/2020, que introduziu requisitos legais para a progressão, cujo cumprimento não foi demonstrado pelo autor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o recorrido Geovani Bianco tem direito ao pagamento retroativo referente a progressão por titulação pretendida, desde 21/01/2021 (data do requerimento administrativo – mov. 1.34) até 27/08/2021, quando foi concedida a progressão. O recorrente argumenta que se aplica ao servidor as disposições da Lei Complementar nº 231 /2020, que expressamente determina que a aquisição do direito à progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, depende da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente. Da análise detida dos autos, observa-se que restou incontroverso que o servidor Geovani preencheu todos os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a progressão em questão, a qual demorou para ser implementada em razão dos requisitos legais introduzidos pela Lei Complementar Estadual nº 231/2020 (comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira). Em que pese as alegações do recorrente, aplica-se ao caso em análise o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1075), in verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por outro lado, ainda que a progressão do servidor não possa ser obstada pela ausência de disponibilidade orçamentária, em observância ao princípio da legalidade, deve ser aplicado, de ofício, o disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020, que assim dispõe: Art. 37. Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas: (...) § 1º O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos. Deste modo, levando-se que conta que o período de 15/12/2020 a 31/12/2021, não deve ser computado para fins de progressão do servidor, não há que se falar em direito a correção do histórico funcional do servidor Geovani Bianco, tampouco, no recebimento de diferenças salariais decorrentes da mora administrativa referente ao período de 21/01/2021 até 27/08/2021. Neste sentido, segue o recente entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. IAPAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PROGRESSÃO QUE, AINDA QUE NÃO POSSA SER OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA 1075 DO STJ, ENCONTRA ÓBICE NA SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO E IMPLANTAÇÃO COM BASE NO ART. 37, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 20.431 /2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046853-72.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.09.2024) Destarte, é de rigor a reforma parcial da sentença recorrida, para afastar a condenação do Estado do Paraná com relação ao autor Geovani Bianco. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 27 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|