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Processo:
0003035-41.2023.8.16.0195 0002720-81.2021.8.16.0195Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Fri Aug 11 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 11 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002720-81.2021.8.16.0195 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA
Recorrida: ADRIANA FRANCO- JS PISOS INDUSTRIAIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 99 dos autos de origem, após a
baixa dos autos.
2.No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é
de 05 dias (artigo 49 c/c art. 12-A da Lei n. 9099/95 e art. 1.023 do Código de Processo Civil),
contados da intimação da decisão.
3. Nessa perspectiva, tem-se que o embargante foi intimado do acórdão em 24/03/2023
(sexta-feira, consoante evento 16 dos autos de recurso inominado), iniciando-se o prazo
recursal no dia 27/03/2023 (segunda-feira) e findado no dia 31/03/2023 (sexta-feira). Os
embargos de declaração foram interpostos somente no dia 03/05/2023, caracterizando a sua
intempestividade.
4. Em que pese o embargante tenha justificado a tempestividade de seu recurso na peça de
embargos de declaração, o prazo recursal não se inicia da juntada do acórdão do recurso
inominado no processo de origem (mov. 94) e sim, como já dito, da intimação da decisão, o
que acontece ainda na instância recursal. Aliás, quando da juntada do acórdão na origem, já
havia transcorrido o prazo de todos os recursos possíveis, estando inclusive certificado o
trânsito em julgado (mov. 20 do Recurso Inominado).
5. Negado seguimento ao recurso.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003035-41.2023.8.16.0195 [0002720-81.2021.8.16.0195/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.08.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002720-81.2021.8.16.0195 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA Recorrida: ADRIANA FRANCO- JS PISOS INDUSTRIAIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 99 dos autos de origem, após a baixa dos autos. 2.No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 dias (artigo 49 c/c art. 12-A da Lei n. 9099/95 e art. 1.023 do Código de Processo Civil), contados da intimação da decisão. 3. Nessa perspectiva, tem-se que o embargante foi intimado do acórdão em 24/03/2023 (sexta-feira, consoante evento 16 dos autos de recurso inominado), iniciando-se o prazo recursal no dia 27/03/2023 (segunda-feira) e findado no dia 31/03/2023 (sexta-feira). Os embargos de declaração foram interpostos somente no dia 03/05/2023, caracterizando a sua intempestividade. 4. Em que pese o embargante tenha justificado a tempestividade de seu recurso na peça de embargos de declaração, o prazo recursal não se inicia da juntada do acórdão do recurso inominado no processo de origem (mov. 94) e sim, como já dito, da intimação da decisão, o que acontece ainda na instância recursal. Aliás, quando da juntada do acórdão na origem, já havia transcorrido o prazo de todos os recursos possíveis, estando inclusive certificado o trânsito em julgado (mov. 20 do Recurso Inominado). 5. Negado seguimento ao recurso. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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