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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003105-41.2022.8.16.0018 v Recurso Inominado Cível n° 0003105-41.2022.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): OLIVIA DA SILVA PIRES Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PERÍODO PRETENDIDO. INSALUBRIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Ante os documentos juntados no mov. 1.5 a 1.8, dos autos de segundo grau, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual resta deferido. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A Autora insurge-se em face de sentença de improcedência da pretensão inicial voltada ao pagamento do adicional de insalubridade. Cinge-se, portanto, a controvérsia no direito da Autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que esteva lotada no Hospital Municipal, de 26/10/2020 até 07/2021. Aduz a Recorrente que os elementos probatórios são suficientes para a concessão do grau de insalubridade em grau máximo, de modo que resta impossível a realização do laudo pericial, pois não mais labora no hospital municipal. Ademais, pleiteia o pagamento de danos morais, em razão de ter estado lotada em local insalubre, em frente ao necrotério. No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que o laudo pericial é uma condição indispensável à constatação da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, de modo que sem ele é impossível constatar se, de fato, estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando a determinação da insalubridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (USO DE RAIO-X E NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S). NÃO COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E/OU PERICIAL DE EFETIVO CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS E QUE COMPORTAM RISCO À VIDA. (...) 1. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, não são devidos no presente caso, posto que não comprovado por laudo técnico, tampouco por laudo pericial o contato da autora com substâncias tóxicas, radioativas e que comportam risco à vida. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0008900-30.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021). (destaquei). Ademais, em que pese à Autora alegar a impossibilidade da produção de laudo pericial, faz-se mister ressaltar que os efeitos da insalubridade somente incidirão a partir do laudo, restando, incabível, portanto, tal concessão. Em relação ao pedido de danos morais fundamentados na realocação da Recorrente, no período da pandemia do COVID-19, não cabe apreciação. Isso porque, não se comprovou nos autos ato ilícito do Recorrido e danos na esfera moral da Recorrente, motivo pelo qual, afasto o pedido de indenização por danos morais em face ao Recorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CRUZEIRO MARÍTIMO. REMARCAÇÃO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE TROCA DE CABINE CONTRATADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA MSC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014669- 63.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.11.2023). (destaquei). Verifica-se, desse modo, que a Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC, razão pela qual não merece reforma a sentença. Assim, não merece reforma, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OLIVIA DA SILVA PIRES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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