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Processo:
0008313-21.2023.8.16.0131 0005520-46.2022.8.16.0131Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Pato Branco |
Data do Julgamento:
Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005520-46.2022.8.16.0131/1
Recurso: 0005520-46.2022.8.16.0131 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ELIZANGELA DE LAZARI HOFMANN
Embargado(s): TOP PAINEIS VEICULACAO DE ANUNCIOS LTDA. - EPP
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu o recurso
inominado ante a deserção.
Alega a parte embargante, em síntese, que “o presente caso é análogo ao indeferimento da
gratuidade, no qual, abre-se prazo para o recolhimento do preparo, conforme feito pela
Recorrente”. Assim, não há que se falar em deserção, pois a recorrente realizou o preparo
recursal.
Decido.
No caso nos autos, ao contrário do que faz crer a embargante, não há qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão embargada, no presente caso não houve
indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao contrário, o juízo de origem intimou a parte para
apresentar os comprovantes que comprovassem a hipossuficiência para, só então, decidir sobre o
referido benefício.
A alegação de que “houve prévio indeferimento do pedido, quando da não aceitação como
verdadeira, da declaração da Autora”não merece prosperar, isto porque, conforme dispõe o
artigo 99, §2º do CPC o juiz, antes de indeferir o pedido, pode determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que ocorreu nos
autos.
Dessa forma, como não houve indeferimento da justiça gratuita, não há que se falar em
interrupção do prazo previsto para o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido
realizado, independente de intimação, no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso inominado, conforme determina o artigo 42, §1º da Lei nº 9.99/95.
Contudo, a recorrente interpôs o recurso inominado em 05.12.2022 e apenas em 16.03.2023
vinculou a guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento, de modo que o recurso
encontra-se deserto.
Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal em caso semelhante:
“O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O recurso inominado interposto
NICOLAS A M ROJAS é tempestivo, todavia, deserto. Nesse contexto, tendo em
vista a desistência espontânea do pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita, sem que houvesse decisão, não há a interrupção do prazo previsto para
o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido realizado,
independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95,
operando, assim a preclusão. Assim, por se tratar de prazo legal e, portanto,
improrrogável, o recurso deve ser declarado deserto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0009986-03.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.06.2023)”
“RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESISTÊNCIA DO
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA LOGO APÓS A INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48
HORAS DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. No
caso concreto, observa-se que o recurso inominado foi interposto em 16/12/2021
(andamento nº. 70.0), vindo a parte recorrente a informar o recolhimento das
custas somente em 24/01/2022 logo após a intimação para comprovação da
hipossuficiência financeira, renunciando tacitamente ao pedido, de maneira que,
à evidência, foi procrastinatório o pedido de gratuidade da justiça visto que a
parte possuía condição de arcar com o pagamento. Em face disso, conclui-se que
restou ultrapassado o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas a que alude o
art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95. Nesse cenário, inexistente um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso: preparo tempestivo. [...] (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0036045-23.2020.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN
- J. 20.05.2022)
Destarte, depois de examinar detidamente as alegações contidas na petição, concluo que não há
contradição a ser sanada. O que se percebe é a juntada de petição que se escora no
inconformismo da embargante quanto a decisão que não conheceu o recurso inominado.
Portanto, nos termos da fundamentação retro, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 25 de julho de 2023.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008313-21.2023.8.16.0131 [0005520-46.2022.8.16.0131/1] - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.07.2023)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005520-46.2022.8.16.0131/1 Recurso: 0005520-46.2022.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): ELIZANGELA DE LAZARI HOFMANN Embargado(s): TOP PAINEIS VEICULACAO DE ANUNCIOS LTDA. - EPP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu o recurso inominado ante a deserção. Alega a parte embargante, em síntese, que “o presente caso é análogo ao indeferimento da gratuidade, no qual, abre-se prazo para o recolhimento do preparo, conforme feito pela Recorrente”. Assim, não há que se falar em deserção, pois a recorrente realizou o preparo recursal. Decido. No caso nos autos, ao contrário do que faz crer a embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Conforme exaustivamente fundamentado na decisão embargada, no presente caso não houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao contrário, o juízo de origem intimou a parte para apresentar os comprovantes que comprovassem a hipossuficiência para, só então, decidir sobre o referido benefício. A alegação de que “houve prévio indeferimento do pedido, quando da não aceitação como verdadeira, da declaração da Autora”não merece prosperar, isto porque, conforme dispõe o artigo 99, §2º do CPC o juiz, antes de indeferir o pedido, pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que ocorreu nos autos. Dessa forma, como não houve indeferimento da justiça gratuita, não há que se falar em interrupção do prazo previsto para o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido realizado, independente de intimação, no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, conforme determina o artigo 42, §1º da Lei nº 9.99/95. Contudo, a recorrente interpôs o recurso inominado em 05.12.2022 e apenas em 16.03.2023 vinculou a guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento, de modo que o recurso encontra-se deserto. Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal em caso semelhante: “O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O recurso inominado interposto NICOLAS A M ROJAS é tempestivo, todavia, deserto. Nesse contexto, tendo em vista a desistência espontânea do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem que houvesse decisão, não há a interrupção do prazo previsto para o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, operando, assim a preclusão. Assim, por se tratar de prazo legal e, portanto, improrrogável, o recurso deve ser declarado deserto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009986-03.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.06.2023)” “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA LOGO APÓS A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. No caso concreto, observa-se que o recurso inominado foi interposto em 16/12/2021 (andamento nº. 70.0), vindo a parte recorrente a informar o recolhimento das custas somente em 24/01/2022 logo após a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira, renunciando tacitamente ao pedido, de maneira que, à evidência, foi procrastinatório o pedido de gratuidade da justiça visto que a parte possuía condição de arcar com o pagamento. Em face disso, conclui-se que restou ultrapassado o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas a que alude o art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95. Nesse cenário, inexistente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso: preparo tempestivo. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036045-23.2020.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022) Destarte, depois de examinar detidamente as alegações contidas na petição, concluo que não há contradição a ser sanada. O que se percebe é a juntada de petição que se escora no inconformismo da embargante quanto a decisão que não conheceu o recurso inominado. Portanto, nos termos da fundamentação retro, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 25 de julho de 2023. Fernando Swain Ganem Magistrado
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