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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018906-43.2022.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0018906-43.2022.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MONIQUE ROCHA DA LUZ Recorrido(s): Município de Tijucas do Sul/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA CONFORME AFIRMA A AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À PROGRESSÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedida a autora, sabe-se que o Novo Código de Processo Civilpassou a regulamentar os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, revogando boa parte dos dispositivos da Lei nº 1.060/50. Dentre as modificações trazidas, relevante mencionar o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira. Diante dessa redação, há quem sustente que a comprovação da miserabilidade, ao menos por pessoas físicas, estaria dispensada, o que, ao meu entendimento, não parece ser o mais adequado. Desta feita, nada obsta que este Juízo, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade, indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, em analise a documentação trazida no mov.29, entendo que a autora não possui condições para arcar com as despesas processuais. E, como lhe competia, o réu não comprovou o contrário, devendo o benefício ser mantido. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente se insurge em face da sentença de improcedência que entendeu pela não condenação do ente público ao pagamento da indenização por danos materiais referentes à progressão da autora e danos morais. Sustenta a recorrente que teve seu direito reconhecido através do mandado de segurança nº 0001664- 26.2020.8.16.0202 e assim teria direito ao recebimento de tais valores. Cinge-se a controvérsia no direito da autora ao recebimento dos valores referentes à progressão. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que por meio de Mandado de Segurança foi concedida à autora a segurança, obrigando-se o Estado a analisar seu requerimento de progressão sem este poder ser indeferido em razão do art. 19 da Lei Municipal 498/2014, sendo ressaltado ao final: Portanto, ao contrário do que decidiu a autoridade coatora, há correlação entre as atribuições do cargo público ocupado pela impetrante e as disciplinas do curso superior que concluiu, de modo que é ilegal o ato coator. A concessão da ordem é de rigor. No entanto, como a concessão da progressão vertical demanda a análise de outros requisitos legais, a procedência do pedido é unicamente para afastar o óbice contido no ato coator, cabendo à autoridade coatora verificar o preenchimento dos demais requisitos e deliberar sobre a concessão da progressão. Assim, verifica-se que a autora não teve seu direito reconhecido conforme afirmado na inicial e não formulou pedido para reconhecimento de progressão, mas só para o pagamento dos danos materiais sofridos. Deste modo, não há qualquer prova que corrobore as alegações do Autor, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. CARTÕES PONTOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS. AUSENTE A PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A RAZÃO DE 20% EFETUADO PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O ADICIONAL A RAZÃO DE 40% CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unanime - J. 15.10.2013) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO /PR. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. HORAS TRABALHADAS EM REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 3.237 /2020. PLANTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006821-52.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.10.2023) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MONIQUE ROCHA DA LUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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