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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058954-10.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0058954-10.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Dionathan Willian Lujan Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL DO IAPAR-EMATER. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADI’S 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Alega o Recorrente que faz jus a progressão por antiguidade desde a data de 22/09 /2020, contudo esta somente foi concedida em 02/09/2021, de modo que teria direito ao percebimento dos acréscimos remuneratórios e reflexos salariais desde a data do preenchimento dos requisitos legais. Afirmou ainda não haver impedimento pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e Lei Estadual nº 20.431/2020 ou em razão de ausência de prévia dotação orçamentária, conforme Tema 1075 do STJ. Em contrapartida o Estado do Paraná afirma o impedimento de conceção no período da calamidade com fundamento nas leis supracitadas, bem como que o Recorrente teria aderido ao quadro próprio do IAPAR-EMATER (Lei Estadual nº 21.108/2022) a qual não prevê a figura de progressão por antiguidade, apenas por titulação e avaliação por desempenho. Neste sentido, compreende-se que não assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Em que pese o entendimento anterior desta Turma Recursal a qual compreendia majoritariamente que a progressão não se submetia a ao disposto no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 173/2020 por se tratar de previsão anterior ao período de calamidade, diante das recentes decisões proferidas pelo STF no julgamento de Reclamações por descumprimento do entendimento firmado no julgamento da ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como da tese firmada no Tema 1.137-RG, entendo ser o caso de revisão do entendimento anteriormente adotado a fim de adequá-lo à orientação do Supremo. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica do Tema n. 1137, nestes termos: Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Ao mais, a Corte Suprema ainda ressaltou no RE n. 1311742 o seguinte entendimento: No que concerne à solução do presente caso, observo tratar-se de “ação ajuizada por servidor público estadual questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, da norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021”. Sobre o tema, ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min Alexandre de Moraes, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 6.442 e julgou improcedente os pedidos formulados nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, afastando, portanto, as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos nelas questionados. Por oportuno, especificamente quanto ao artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, transcrevo trechos do voto condutor nas referidas ações diretas, ainda pendente de publicação, mas disponibilizado durante a Sessão Virtual do Plenário, finalizada em 12/3/2021, in verbis: (...) art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de eficácia temporária. (...) Conclui-se que, ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. (...) Quanto à primeira parte do art. 7º (alteração do art. 21 da LRF) e ao art. 8º da LC 173/2020, argumenta-se, em suma, que ao ‘estabelecer restrições às despesas com pessoal mais gravosas do que as que já estavam previstas no texto constitucional, a Lei Complementar 173/2020 acaba por extrapolar, e muito, os limites constitucionalmente previstos para a sua atuação’. Sem razão. O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante o enfrentamento da crise sanitária e fiscal causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31 de dezembro de 2021. (...) No plano legislativo, a Constituição entregou reservadamente aos Chefes de Poder a iniciativa para leis sobre criação de cargos públicos ou aumento de remuneração, que não pode ser superada, em termos de impacto financeiro, por emenda parlamentar. No plano financeiro, a Constituição de 1988 estabeleceu a necessidade de fixação, em lei complementar, de limite de despesas com pessoal ativo e inativo dos três níveis de governo, ministrando, em seu ADCT (art. 38), uma regra de transição que fixava o teto para esses gastos em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes enquanto não aprovada a respectiva lei complementar. (...) Nesse sentido, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173 /2020, embora não representem as mesmas dispostas no texto constitucional, estabelecem medidas excepcionais tendentes a impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público e também para o combate da pandemia causada pelo coronavírus. A partir do momento que a Constituição Federal permite, em ultima ratio, como forma de adequação das contas públicas a dispensa de servidores públicos estáveis (CF, art. 169, § 4º), por muito menos pode-se reputar constitucional a norma que prevê apenas suspensão temporária de direitos que acarretem aumento de despesas públicas em situações de crise financeira. Os dispositivos impugnados, portanto, não extrapolam a competência legislativa disposta no art. 169 do texto constitucional. (...) 2.5 Da Irredutibilidade Remuneratória, da Manutenção do Poder de Compra da Remuneração e do Direito Adquirido. Os autores das ADIs 6447, 6450 e 6525, alegam, em suma, que o art. 8º da LC 173/2020, por proibir os entes federados, até 31/12/2021, de concederem ‘a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública’, bem como outras condutas que ‘desconsideram a realidade do funcionalismo público’, viola os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade de remuneração, da manutenção do poder de compra dos servidores e, ainda, o direito adquirido. Não vislumbro ofensa ao texto constitucional. (...) No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID- 19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, não representa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido, a jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial (RE 1.114.554 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/2/2020; ADI 4.461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019). (...) Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação. Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas. Ressalte-se, ainda, que a norma apresenta a devida e necessária proporcionalidade, que somente estaria descaracterizada, conforme destacado por JESUS GONZALEZ SALINAS, se ausente a coerência do Poder Público no exercício de suas atividades legislativas, com patente extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, e consequente desrespeito ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos, que impede a criação de obrigações desprovidas de justificação fática (Notas sobre algunos de los puntos de referencia entre ley, reglamento y acto administrativo. Revista de Administración Pública, número 120, 1989). Não me parece, portanto, que a legítima e salutar preocupação com a saúde financeira dos entes da Federação e com o efetivo combate à crise gerada pelo coronavírus, exercida de forma razoável pela LC 173/2020, possa ser considerada inconstitucional. Assim, no caso sub examine, observo que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade aqui citadas. Definida a tese, pelo Plenário desta Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, necessária sua aplicação também aos recursos extraordinários interpostos perante os Tribunais e Turmas Recursais, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral. (Destaque nosso) Portanto, vislumbra-se que a Lei 173/2020 é apta para obstar a concessão de progressão ao servidor público, vez que veda a própria contagem do período aquisitivo durante sua vigência (27/05/2020 a 31/12/2021). Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Dionathan Willian Lujan, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 18 de outubro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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