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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002386-45.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002386-45.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Formosa do Oeste Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. VIDEODEGLUTOGRAMA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA OCASIÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MENOS LESIVA AOS COFRES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Formosa do Oeste-PR (mov. 37.1), que concedeu a tutela de urgência ao agravado, determinando que o agravante forneça o Exame de Videodeglutograma, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Irresignado, o Estado do Paraná assevera que “a fixação da multa em nada pode alterar os trâmites administrativos necessários para a efetivação do comando jurisdicional, sendo, portanto, incompatível com a natureza da referida medida coercitiva, sem qualquer utilidade prática” (mov. 1.1). Com isso, requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para “excluir a multa imposta e apenas impor ordem de sequestro para os casos de não cumprimento da obrigação ou, alternativamente, a extensão do prazo de entrega do medicamento para 60 (sessenta) dias, reduzindo-se a multa para R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, impondo-se ordem de sequestro para o caso de atraso no fornecimento. Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a medida liminar almejada (mov. 10.1). Em parecer, o Ente Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento (mov. 22.1). É o breve relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente recurso. Salienta-se que o presente agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prestados os devidos esclarecimentos, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora, ora agravada, pleiteia nos autos principais o fornecimento do procedimento médico “VIDEODEGLUTOGRAMA”, devido a sua atual situação clínica (movs. 1.4 e 1.5 – autos principais). Em ato contínuo, verifica-se a concessão da tutela de urgência com a consequente determinação de fornecimento do procedimento médico requerido em caráter antecipado em favor da parte agravada, ocasião em que houve fixação de multa diária (mov. 10.1). No tocante a multa cominatória, cumpre ressaltar que a função é garantir o cumprimento da ordem judicial, devendo ser arbitrada com razoabilidade, observando-se o disposto pelo artigo 536, § 1º, do CPC. No caso em tela, considerando que a ação versa sobre fornecimento de medicamento, entendo que se mostra mais eficaz ao cumprimento da obrigação a conversão da aplicação da multa em sequestro de valores, diante da imprescindibilidade do fornecimento de medicamento ao paciente, além de se tratar de meio judicial menos oneroso para o ente público e com elevada eficácia para a parte demandante, sendo possível, portanto, sua adoção no lugar da multa coercitiva, consoante tema repetitivo 84 do Colendo STJ. “Tese Firmada Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” Pertinente salientar, ainda, que o objetivo precípuo nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos reside no restabelecimento da saúde daqueles que a requeiram, motivo pelo qual o acesso ao tratamento à saúde deve ser priorizado em detrimento de penalizações pecuniárias impostas a fazenda pública, em compasso com direito à saúde (artigos 6º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal). Convém ressaltar que a partir da substituição das astreintes pelo sequestro e/ou bloqueio, eventual descumprimento, ao invés de se contabilizar a multa, implicará no bloqueio da quantia necessária para que o recorrido faça uso imediato do medicamento, impedindo, por conseguinte, a ocorrência de danos desnecessários ao erário, pois tal medida, além de ser suficiente para o cumprimento da obrigação imposta, não gera prejuízo às partes. Corrobora com o afirmado, o enunciado n. 74 da III Jornada de Direito à saúde, ao considerar a multa cominatória como última ratio para o cumprimento do comando judicial, veja-se: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.” A despeito do tema, forçoso trazer à baila importante entendimento exarado por esta Corte Paranaense, senão vejamos: “Isso porque, mesmo sob o comando judicial de fornecimento de fármaco, o Estado não pode simplesmente adquiri-lo e entregá-lo ao necessitado sem a realização de relativamente extenso e moroso procedimento administrativo. Por outro lado, vez que o particular não se submete às rígidas regras de controle por lei impostas à administração pública, pode, realizado o sequestro de valores de conta do Ente federado, adquirir per se e imediatamente o medicamento de que necessita, assim iniciando seu tratamento com a urgência necessária, e sem a incidência, para o Estado, dos custos ínsitos ao funcionamento de sua máquina.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071791- 42.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.03.2023) Nesse alinhamento está o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALFIBERCEPT (EYLIA). DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071789- 72.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) Destarte, considerando a probabilidade do direito, vez que há entendimento consolidado desta Corte Paranaense acerca do tema posto em debate, assim como o risco de dano, já que a fixação de astreintes, além de ser medida desnecessária a presente controvérsia, poderá causar danos irreparáveis aos cofres públicos ao onerar excessivamente o ente público, em dissonância com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e prover o recurso interposto, para confirmar a medida liminar proferida nestes autos (mov. 10.1), e, com efeito, reformar a decisão impugnada (mov. 37.1), com o fim de afastar a multa diária arbitrada, substituindo-a na determinação de sequestro de valores em caso de descumprimento do comando judicial, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, conforme termos acima delineados. Sem honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas na forma do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 24 de novembro de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a)
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