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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000182-80.2021.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0000182-80.2021.8.16.0146 RecIno Juizado Especial Cível de Rio Negro Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): GERALDO BAYER Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Copel em face de sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de danos materiais em razão do prejuízo sofrido pelo autor, na qualidade de fumicultor, ante a interrupção no fornecimento de energia elétrica causador da perda de qualidade do fumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Juizado Especial Cível é competente para apreciar a demanda, considerando a alegação de necessidade de prova complexa. (ii) Estabelecer se houve comprovação dos danos materiais e do nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial deve ser mantida, pois o conjunto probatório existente nos autos foi devidamente considerado suficiente para a análise do caso, sem necessidade de prova pericial complexa. 4. A prova testemunhal e o laudo técnico juntado aos autos são suficientes para comprovar o prejuízo no montante especificado na sentença, decorrente da perda na qualidade de aproximadamente 1.776 kg de folhas de tabaco. 5. Reconhecido o nexo de causalidade entre a interrupção dos serviços da Copel e os danos causados ao consumidor, resta configurada a responsabilidade objetiva da empresa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II – FUNDAMENTAÇÃO Ainda que, em sede preliminar, fundamente a parte Recorrida a constatação da violação do princípio da dialeticidade no presente recurso, compreende-se que não assiste razão ao Recorrido, porquanto o recurso atacou diretamente diversos pontos da sentença, inexistindo a ofensa invocada. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta em face da Copel, ante a alegada interrupção no fornecimento de energia no dia 17/01/2020. Proferida sentença de parcial procedência, houve a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 15.912,96 (quinze mil novecentos e doze reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. Interposto Recurso inominado pela demandada, fundamentou-se, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação do feito, bem como, quanto ao mérito, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de registro de interrupção no período alegado. Preliminarmente, não há se falar em incompetência do Juizado especial Cível para a análise da presente demanda ante a necessidade de produção de prova complexa consistente da elaboração de prova pericial. Isso porque o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir sobre a existência do dano e o seu nexo causal, sendo despicienda a produção de prova mais elaborada de modo a afastar a competência deste órgão jurisdicional, conforme quer fazer a Recorrente COPEL. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursas do Paraná, de acordo com o enunciado n.º 13.6: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95.” Além disso, imperioso o reconhecimento da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor para a análise da presente demanda, pois é certo que a parte recorrente responsável pela produção e distribuição de energia, classifica-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC, bem como a parte recorrida insere-se no conceito de consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo Código, ainda que utilize o serviço também na sua atividade laboral, qual seja, secagem de folhas de fumo, como ocorreu no presente caso, mormente considerando a sua hispossuficiência técnica, jurídica e econômica, pois se trata de pequeno produtor de fumo (nesse sentido: Int no AREsp n. 964.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6 /2018.). No caso em tela discute-se a responsabilidade da Recorrente em indenizar os danos materiais, tendo em vista interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 17/01/2020, no período compreendido das 12h30min até às 20h do mesmo dia, gerando prejuízos de ordem material diante da perda da qualidade do fumo que estava em processo de secagem na estufa. A despeito dos argumentos sopesados pela COPEL, restou comprovado o prejuízo de R$ 15.912,96 (quinze mil novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), decorrente da perda na qualidade de aproximadamente 1.776kg de folhas de tabaco cujo processo de secagem foi interrompido devido à falta de energia de elétrica, conforme se infere da prova testemunhal produzida e do laudo acostado no mov. 1.6, devidamente elaborado e assinado pelo responsável técnico. Nesse particular, tenho como válido e suficiente o laudo elaborado por profissional habilitado pelo CREA/PR atestando a existência e o quanto do prejuízo experimentado pelo Recorrido, pois inexiste qualquer indício nos autos que macule a sua veracidade. Registre-se ainda que o laudo, aliado à prova testemunhal produzida, nortearam o Juízo a quo na fixação do quanto devido, consistente mais precisamente, nos preços da tabela de preços referenciais e na quantidade de produção perdida em razão da deficiência na prestação do serviço da Recorrente, critério este bastante razoável para a aferição do prejuízo sofrido pelo Recorrente. Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a interrupção dos serviços da Recorrente com os danos causados ao consumidor, surge o dever de indenizar (art. 14, CDC). Observa-se que o autor permaneceu por, aproximadamente, 07h30min sem fornecimento de energia elétrica, demonstrativo incontestável da inércia da Recorrente em solucionar o problema. Como sabido, a responsabilidade da Recorrente é objetiva na falha da prestação de seu serviço e possui o dever de indenizar o consumidor no caso em tela diante da evidente deficiência no fornecimento do serviço de energia elétrica, considerado como essencial. Nesse particular vale mencionar o artigo 37, §6º, da CF/88: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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