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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000182-80.2021.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Copel em face de sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de danos materiais em razão do prejuízo sofrido pelo autor, na qualidade de fumicultor, ante a interrupção no fornecimento de energia elétrica causador da perda de qualidade do fumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Juizado Especial Cível é competente para apreciar a demanda, considerando a alegação de necessidade de prova complexa. (ii) Estabelecer se houve comprovação dos danos materiais e do nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os prejuízos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial deve ser mantida, pois o conjunto probatório existente nos autos foi devidamente considerado suficiente para a análise do caso, sem necessidade de prova pericial complexa.4. A prova testemunhal e o laudo técnico juntado aos autos são suficientes para comprovar o prejuízo no montante especificado na sentença, decorrente da perda na qualidade de aproximadamente 1.776 kg de folhas de tabaco.5. Reconhecido o nexo de causalidade entre a interrupção dos serviços da Copel e os danos causados ao consumidor, resta configurada a responsabilidade objetiva da empresa.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.