Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001847-30.2022.8.16.0039 Apelação Criminal n° 0001847-30.2022.8.16.0039 Ap Juizado Especial Criminal de Andirá Apelante(s): VALMIR PROETTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS (MACONHA). PLEITO ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA DE 1,62G. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALMIR PROETTI em face da sentença procedência, na qual o Juízo a quo condenou o réu nas penas previstas no art. 330 do Código Penal e art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto e, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas (mov. 75.1 – autos de origem). Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões e pugnando, a respeito do crime de desobediência, pela sua absolvição ante a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, pois entrou em sua residência porque estava com medo de ser preso e apenas para sua proteção; b) em relação ao crime de porte de droga para o consumo pessoal, postula pela aplicação do princípio da insignificância, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas e pela ausência de culpabilidade; c) por fim, pelo afastamento da suspensão dos direitos políticos e a isenção da pena de multa, em razão da ausência de condição financeira (mov. 84.1 – autos de origem). Apresentadas as contrarrazões (mov. 89.1– autos de origem), foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 – autos de segundo grau). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, dentre as pretensões recursais, verifica-se que o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a Apelante não possui condições de arcar com as custas processuais, não merece ser conhecido. Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras da Apelante e averiguar eventual incapacidade econômica para o pagamento da pena pecuniária e custas processuais, nos termos da Lei de Execuções Penais. Oportuna a menção da seguinte lição jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. ESCORREITO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009520-81.2022.8.16.0069 - Curitiba - Rel.: Juiz Celso Jair Mainardi - J. 21.07.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA. RÉU ABSOLVIDO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 01), E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 04). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 02), E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 2. MÉRITO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES E PELA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O DEPOIMENTO DO RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. JUÍZO SINGULAR QUE JÁ FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS, DO CÓDIGO PENAL. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA E QUE ATINGIRAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000449-80.2021.8.16.0169 - Curitiba - Rel.: Juiz Priscilla Placha Sá - J. 21.07.2023) É de se conhecer parcialmente do recurso interposto. Passo a análise ao mérito. O Apelante foi denunciado em razão da prática das seguintes condutas (mov. 16.1– autos de origem): 1º Fato: No dia 28 de agosto de 2022, por volta das 2h, na Rua Rui Barbosa, nas proximidades do numeral 235, Vila Industrial, nesse município e comarca de Andirá, o denunciado VALMIR PROETTI, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais militares ANTÔNIO CARVALHO NETO e FELLIPE DE OLIVEIRA SANCHES. Segundo se apurou, ao notar a aproximação da viatura policial, o denunciado se separou de outros dois indivíduos não identificados e entrou em sua residência, deixando de atender as ordens de abordagem. Submetido aos procedimentos após ingresso dos policiais na residência, o denunciado informou que se evadiu por estar portando pequena quantidade de maconha, posteriormente entregue à equipe policial. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado VALMIR PROETTI, com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, 0,001 (um miligrama) da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Laudo Toxicológico de mov. 14.1). ” Quanto ao crime de desobediência (fato nº 1), o Apelante alega atipicidade da conduta, pois alega que entrou para sua residência, ao ter recebido voz de abordagem, por medo. Sobre o referido crime, prevê o art. 330 do Código Penal que: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tem-se que o crime de desobediência é um delito formal. O Estado tutela o prestígio dos seus agentes e o respeito à dignidade de sua função, pois aquele que deliberadamente descumpre uma ordem legal emanada de funcionário público competente para cumpri-la atinge a função da própria Administração, haja vista que o servidor age em nome do próprio Estado. Analisando-se os autos, depreende-se a materialidade e autoria do fato foram demonstradas através do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1 – autos de origem) e audiência de instrução e julgamento (mov. 62 – autos de origem) A testemunha de acusação Antônio Carvalho Neto, ouvida em juízo, relatou que é policial militar e atendeu a ocorrência. Disse que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina quando a equipe avistou três indivíduos que, quando viram a viatura, se dispersaram e demonstraram nervosismo. O Apelante veio de frente a viatura, quando a testemunha deu voz de abordagem, em alto em bom tom, sendo que Valmir continuou andando com o objetivo de entrar em sua residência que estava próxima. A polícia desembarcou do carro e deu voz de abordagem novamente, e o Apelante correu para dentro de casa, quando um dos policiais entrou na residência, e o levou para a frente da residência, quando Valmir confessou que tinha uma pequena quantidade de droga. O Apelante entregou a droga para a equipe. Relatou que a quantidade de droga encontrada era pequena, apenas para consumo (mov. 62.2 – autos de origem). (destaquei) Em seguida, foi ouvida a testemunha de acusação Felipe de Oliveira Sanches, policial militar, e relatou ter participado da abordagem. Disse que, em patrulhamento, a polícia viu três pessoas numa calçada, conversando. Quando elas viram a equipe policial, duas pessoas saíram caminhando e o terceiro, Valmir, foi entrando em sua residência. O policial Antonio Carvalho Neto deu voz de abordagem ao Apelante, o mandando parar e colocar as mãos na cabeça. Todavia, Valmir ignorou a ordem dada para o policial, que novamente deu voz de abordagem, que, novamente, ignorou e entrou na casa. Ato contínuo, Felipe entrou na casa e retirou Valmir de lá, onde foi abordado e disse que ignorou a ordem porque estava portando maconha. Disse que entrou na residência porque o agente estava em flagrante delito (mov. 62.3 – autos de origem). (destaquei) Por sua vez, o réu Valmir, em seu interrogatório judicial confirmou os fatos, e disse que é usuário de maconha. Relatou que quando os policiais estavam chegando, foi guardar a droga dentro de casa (mov. 62.4 – autos de origem). Veja-se dos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, que o réu praticou o crime de desobediência, pois ao ser dado voz de abordagem, o réu continuou se movimentando em sentido a sua casa e não parou para que os funcionários públicos cumprissem o comando. Além disso, os depoimentos colhidos são uníssonos e coerentes, aptos a demonstrar o que ocorreu na situação fática, ou seja, a desobediência do Apelante às ordens emanadas pelos policiais. Cabe ressaltar que as palavras dos policiais gozam de fé pública e de presunção de veracidade, não inexistindo nos autos contraprovas capazes de desmerecer os depoimentos prestados pelos agentes públicos. Oportuna a menção à jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. DOLO DE DESOBEDECER À ORDEM EMANADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEGALIDADE DA ORDEM PARA AFASTAR-SE DO LOCAL A FIM DE EVITAR TUMULTO E, ASSIM, GARANTIR A SEGURANÇA DE PESSOAS E DA EQUIPE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001641-07.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. DELITO FORMAL. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE AOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001710-41.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.02.2024) Portanto, há suficientes provas da tipicidade da conduta, da materialidade do delito de desobediência e da autoria, dos atos caracterizadores do referido crime, razão pela qual não deve ser reformada a sentença neste ponto, mantendo-se a condenação do Apelante pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Quanto ao delito de porte de droga para consumo pessoal, postula o Apelante a aplicação do princípio da insignificância, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas e pela ausência de culpabilidade. Com razão o Apelante. O crime de porte de drogas está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal Federal recentemente atribuiu novo entendimento sobre a descriminalização do porte de maconha (tema 506 de repercussão geral), na qual foi definido as seguintes teses: 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (destaquei) Considerando que, no caso, a quantidade apreendida na data dos fatos foi de 0,56g (zero vírgula cinquenta e seis gramas), conforme laudo pericial de mov. 14.1, e que não foram encontrados outros elementos indicativos da conduta de tráfico de drogas, deve prevalecer o entendimento da atipicidade da conduta do agente, nos termos do art. 386, III, do CPP, não havendo que se falar em reflexos penais, mas apenas em eventuais desdobramentos administrativos, a serem apurados junto à instância competente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE AFASTADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MACONHA (3,34 GRAMAS). HIPÓTESE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FATO CONSIDERADO ATÍPICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 506/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002467-28.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2024) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MACONHA. DECISÃO CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. TEMA 506 DO STF. RE 653.659. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008091-20.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2024) (destaquei) Por fim, há de se ressaltar que os temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e efeito erga omnes, podendo, portanto, ser reconhecido/aplicado de ofício o entendimento fixado. Logo, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo para absolver o réu da infração do art. 28 da Lei 11.343/2011, nos termos do art. 386, III, do CPP. Em relação a manutenção do crime pelo crime de desobediência, há de se fazer nova dosimetria de pena. Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao Apelante : Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): a culpabilidade se encontra no fato de que o agente podia ou devia agir de modo diverso, no caso concreto, considero como normais ao tipo; quanto ao maus antecedentes deixo de considera-lo em razão de não possui-lo; não há elementos seguros nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do Apelado; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; não se cogita do comportamento da vítima, uma vez que não contribuiu para a prática do delito, assim sendo, esta circunstância judicial não será utilizada em benefício do acusado, porém, não também em seu prejuízo. Logo, considerando os maus antecedentes a pena base é de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Das causas especiais de aumento e de diminuição de pena: não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva do acusado em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor do 1/30 do salário-mínimo vigente. Cumprimento da pena: considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento da reprimenda o regime aberto, com fundamento no art. 33, § 1°, c), do Código Penal. Substituição da pena: Considerando a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor um salário-mínimo vigente, conforme prevê o art. 45, § 1º do CP. Suspensão da pena: inviável, uma vez que se mostra mais gravosa ao acusado, pois o período de suspensão por 02 (dois) anos é muito superior à pena fixada. Disposições finais: Com o trânsito em julgado desta decisão: a. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b. Lance-se o nome dos Apelados no Rol dos Culpados e expeça-se a respectiva carta de execução; c. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Por fim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALMIR PROETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|