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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002825-71.2019.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0002825-71.2019.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): ROSEMAR MOLINARI Recorrido(s): Município de Marmeleiro - PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO BIOLÓGICO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%) CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 COM RELAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência da pretensão inicial, por entender que: “a autora não fez qualquer prova de que os banheiros dos locais em que labora seriam de grande circulação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Desta forma, não caracterizada a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres, não faz jus ao adicional correspondente.” Aduz a Recorrente que possui direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a risco biológico, conforme constatado no Laudo Pericial. Argumenta que embora o expert tenha concluído que não há direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo fato da atividade de limpeza de banheiros públicos não estar enquadrada como insalubre no anexo 14 da NR 15, a jurisprudência pacificou entendimento de que deve ser equiparada à contato com lixo urbano, ensejando o recebimento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%). (mov. 125.1). Cinge-se, portanto, a controvérsia em estabelecer se a Autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao risco biológico decorrente da coleta de lixo e limpeza de banheiros públicos nas dependências de Escola Municipal. Da análise do Laudo Pericial (mov. 98.1), nota-se que o perito concluiu, no que tange ao biológico, que “risco apesar de existirem possíveis situações com potencial de contaminação e acometimento de exposição de materiais biológicos ao trabalhador, conclui-se que as atividades exercidas pelos autores NÃO são mencionadas no anexo 14 da NR 15”. Restou incontroverso que a Recorrente exerce o cargo de Servente Geral e realiza, dentre outras atividades, a de limpeza e higienização de instalações sanitárias e de remoção de lixos, resíduos e rejeitos dos ambientes de Escola Municipal. Assim, conclui-se, com segurança, que a servidora, ora Recorrente, têm contato com agentes biológicos durante as suas atividades laborais. Inobstante a conclusão do perito, esta 6ª Turma Recursal do Paraná tem firmado entendimento no sentido de que a exposição a risco biológico, ainda que de forma intermitente, dá ao servidor o direito ao adicional de insalubridade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVENTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES DE MODO PERMANENTE. COLETA DE LIXO NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL. RISCOS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001647-24.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) Ademais, ainda que as atividades de risco desempenhadas pela Recorrente não estejam enquadradas especificamente no rol disposto na NR 15 – “Atividades e Operações Insalubres” – anexo nº 14, aprovado pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, isso não exclui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando que se trata de rol exemplificativo, conforme já decidido por esta 6ª Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. INCONFORMISMO SOBRE A DATA DE INÍCIO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POSTULADO. LAUDOS ADMINISTRATIVOS QUE RECONHECERAM O RISCO BIOLÓGICO COMO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE CONSTATADO, EM PERÍCIA TÉCNICA, QUE O TRABALHADOR SE EXPÕE AOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO EM SUA ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme o laudo pericial apresentado pela parte recorrente (mov. 17.7), os riscos decorrentes de agentes biológicos foram avaliados qualitativamente na categoria média; a negativa, conforme quadro “Caracterização”, deu-se porque a atividade não está expressamente prevista na NR-15. 2. O rol de atividades e locais de trabalho insalubres na norma regulamentadora nº 15 é exemplificativo, de maneira que o empregador deverá se atentar ao grau de risco atestado em laudo técnico para implantar o adicional em comento.3. Desta forma, considerando a existência de laudo técnico produzido pela própria recorrente informando a existência de risco de grau médio na atividade, cabe a retroatividade da implantação como determinada pelo juízo de origem, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002617- 09.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.07.2023) Logo, uma vez constatada a exposição à insalubridade nas atividades exercidas pela servidora (risco biológico), faz jus a recorrente ao recebimento do adicional em questão em seu grau máximo (40%) No tocante a retroatividade do laudo pericial, conforme o entendimento majoritário desta Turma, bem como pelo pronunciamento exarado pelo STJ no PUIL 413/RS não é possível presumir as condições de insalubridade anteriores ao Laudo Pericial, de modo que não caberia o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia técnica. Porém, observa-se que no presente feito existe laudo administrativo que comprova a existência das condições insalubres em data anterior à perícia judicial, conforme comprova o LTCAT de mov. 28.30, de modo que não há se falar em presunção de insalubridade, vez que as condições laborais da Recorrente já eram de conhecimento da Administração desde a confecção da referida análise técnica. Por essas razões, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para o fim de: a) declarar o direito da autora/recorrente a perceber o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o vencimento básico do padrão referencial 1, Classe 1, Nível 1, nos termos do artigo 117, da Lei Municipal n. 2.095/2013; b) condenar o ente municipal a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade; c) condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos à título de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, a contar da data do LTCAT de mov. 28.30 produzido administrativamente, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021, e correção única pela SELIC a partir de 09/12/2021. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ROSEMAR MOLINARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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