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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 123.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0008356-05.2023.8.16.0083, que A. A. Rotta & Cia Ltda move em face de Divina Bella Pizzaria e Restaurante, pela qual indeferiu a expedição de mandado de constatação, que fora postulado para viabilizar a penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada, bem como determinou o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] o mandado de constatação é medida meramente certificatória, não se confundindo com ato constritivo ou de penhora. Sua finalidade é permitir ao exequente identificar bens existentes no estabelecimento do devedor, de modo a instruir eventual pedido de penhora futura” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “a jurisprudência tem admitido amplamente tal diligência como instrumento legítimo para efetividade da execução e concretização do princípio da cooperação processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que “[...] negar o mandado sob o argumento de ausência de indícios de bens constitui ônus excessivo ao credor, pois justamente a diligência buscava verificar a existência desses bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Alega que “[...] a suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe certeza da inexistência de bens penhoráveis — o que não se comprovou, já que nem sequer foi autorizada a constatação física no local” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2 º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
A.A. Rotta & Cia Ltda move a presente execução de título extrajudicial NPU 0008356-05.2023.8.16.0083 em face de Divina Bella Pizzaria e Restaurante, para recebimento da quantia, atualizada em março/2025, de R$ 12.340,17 (doze mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos – mov. 97.2 – 1º grau).Foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud, para busca de bens da executada, as quais restaram infrutíferas.No mov. 120.1 – 1º grau, a agravante pediu a expedição de “[...] mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no intuito de averiguar no endereço da Pizzaria, ou seja, R. União da Vitória, n° 1026, se o comércio continua a funcionar, qual é o CNPJ utilizado; qual é a forma de recebimento; inclusive levantando informações acerca das maquinas de cartões localizadas no local, devendo ser identificado os dados necessários para que seja individualizada os dados e a titularidade de cada conta vinculadas a tais máquinas, neste sentido, ressalta-se que o intuito da exequente é observar para onde está indo o dinheiro obtido através da exploração da atividade econômica vinculada a executada”.O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz na decisão de mov. 123.1 – 1º grau, ocasião em que também determinou a suspensão do processo, conforme o art. 921, §1º, do CPC: “A parte exequente requer a expedição de mandado de constatação para eventual penhora de bens que se encontrem na sede da executada (cf. petição de mov. 120.1). Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o estabelecimento empresarial da executada contenha bens não essenciais ao exercício da atividade empresarial e cujos valores sejam suficientes para a satisfação substancial da pretensão executiva, conforme o disposto, respectivamente, no art. 833, V, e 838, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 120.1. Ademais, as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino suspensão da execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo. Se houver alterações das mencionadas circunstâncias (i.e. da inexistência de bens penhoráveis) no curso do prazo anual da suspensão da execução ou ao longo do prazo em que o processo estiver arquivado, desde que a prescrição ainda não esteja consumada, o credor, mediante apresentação de evidências concretas nesse sentido, poderá promover a efetivação de medidas destinadas ao prosseguimento da execução [...]”. É contra essa decisão que se insurge a agravante.Argumenta que “[...] o mandado de constatação é medida meramente certificatória, não se confundindo com ato constritivo ou de penhora. Sua finalidade é permitir ao exequente identificar bens existentes no estabelecimento do devedor, de modo a instruir eventual pedido de penhora futura” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] a jurisprudência tem admitido amplamente tal diligência como instrumento legítimo para efetividade da execução e concretização do princípio da cooperação processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).A pretensão prospera.Com efeito, o pedido formulado pela agravante não tem por objeto a penhora em si, mas a obtenção de informações preliminares que permitam avaliar a viabilidade de futura medida expropriatória.Trata-se, por conseguinte, de diligência preparatória, de menor gravidade, necessária para que a credora possa dar o devido impulso ao feito.Em outras palavras, a questão limita-se à possibilidade de busca de bens na sede da empresa executada e somente após o retorno do mandado de constatação caberá a deliberação acerca da impenhorabilidade daquilo que eventualmente for localizado, de modo que inexiste prejuízo imediato à devedora/agravada.Ademais, a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e deve prosseguir em conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência.No caso, já foram efetuadas buscas referentes à penhora em dinheiro e de veículos, sem que os resultados fossem capazes de saldar a dívida.Ainda, para a expedição do correspondente mandado de constatação, não é necessário o esgotamento de outras diligências para busca de bens penhoráveis.Portanto, não há impedimento para expedição de mandado de constatação a ser cumprido na sede da empresa executada, ora agravada.Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE VERIFICAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E POSSÍVEL PERCEPÇÃO DE FATURAMENTO OU RECEBÍVEIS, PARA SUBSIDIAR FUTURO PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA CABÍVEL, OBEDECIDOS OS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 769-STJ. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO CONSTRITIVO, O QUAL DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO COM A FINALIDADE PRETENDIDA. BUSCAS CONVENCIONAIS (SISBAJUD, RENAJUD, INFORJUD E CNIB) QUE, EMBORA FRUTÍFERAS, NÃO FORAM SUFICIENTES A SALDAR A DÍVIDA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012497-54.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.03.2025). “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Indeferimento de expedição de mandado de constatação. Medida preparatória para aferir a viabilidade de futura penhora de faturamento. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pela exequente. O objetivo da medida era verificar o efetivo funcionamento da empresa devedora e a existência de recebíveis de cartão, como etapa prévia à análise da viabilidade de penhora de faturamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, esgotadas as diligências de localização de bens penhoráveis, é admissível a expedição de mandado de constatação na sede da empresa executada, para fins de obtenção de informações necessárias à efetividade da execução. III. Razões de decidir3. O mandado de constatação tem caráter meramente informativo, não implicando constrição patrimonial imediata, mas servindo como medida preparatória para futura análise da penhora de faturamento.4. O princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797) assegura que o processo executivo se desenvolva no interesse do credor, de modo que a negativa de diligências mínimas e proporcionais constitui obstáculo injustificado à satisfação do crédito.5. O deferimento da diligência preserva a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que restaram infrutíferas as buscas anteriores por bens em nome dos executados. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049966-37.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE dÍVIDA. PRETENSÃO DE CONSULTA EXPEDIÇÃO DE mandado visando obter informações acerca da existência de bens que guarnecem a residência da executada. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Inexiste óbice para a expedição de mandado de constrição genérico, a ser cumprido na residência do devedor, para a localização de bens suscetíveis de penhora. Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028598-06.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.06.2024). Nesse contexto, o presente recurso comporta provimento, a fim de autorizar a expedição de mandado de constatação, para localização de bens na sede da empresa devedora que sejam suscetíveis de penhora, observado o disposto no artigo 833, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por A. A. Rotta & Cia Ltda, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar a expedição de mandado de constatação, para localização de bens que guarnecem a sede da empresa executada, ora agravada. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o recurso da agravante e autorizou a busca de bens que guarnecem a sede da empresa. Entendeu que a medida não traz prejuízo imediato à agravada e que a execução ocorre no interesse do credor (art. 797, CPC) e deve prosseguir em conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência.
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