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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011086-61.2022.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0011086-61.2022.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): DIOMARA DE MORAES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. DIREITO à PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO PODE SER OBSTADA PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ RESP. Nº 1.878.849 – TO (TEMA 1075/STJ). VALORES DEVIDOS DESDE O PROTOCOLO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca da implementação dos efeitos financeiros da progressão funcional, já homologada pelo Município, à remuneração da autora. Aduz o Recorrente que o Juízo a quo proferiu decisão sem analisar a viabilidade econômica para implementação da progressão. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A Recorrida é servidora pública municipal no cargo de educadora desde 31/05/2010 e ingressou com ação de cobrança em face do Município de Fazenda Rio Grande requerendo o pagamento retroativo da progressão funcional desde o congelamento das progressões funcionais (MAIO/2017) até o mês imediatamente anterior ao implemento em folha (JULHO/2021), mesmo após homologação do pedido administrativo pelo Município. O Juízo a quo condenou o Município a proceder o enquadramento da autora, ao pagamento dos valores devidos e, quanto ao lapso temporal da condenação retroativa, decidiu da seguinte forma: “Pelo exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que a Ré conceda à Autora as progressões funcionais definidas na legislação municipal, caso ainda não o tenha feito, e CONDENAR a requerida ao pagamento de todas as diferenças salariais, desde o congelamento das progressões funcionais, considerando as prestações vencidas até o quinquênio anterior à propositura da ação, até o mês imediatamente anterior ao implemento em folha (JULHO/2021), incluindo os reflexos em 13ª salário, férias, horas extras, gratificações, auxílios em geral que utilizam o salário como base de cálculo, quantia essa que será deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.” De início, quanto a progressão funcional, não se discute o direito da autora pois é incontroverso o preenchimento dos requisitos legais, o que tampouco é questionado pelo réu em seu recurso. Todavia, questiona o Recorrente acerca da necessidade de previsão orçamentária para implementação dos valores devidos à autora, o que encontra óbice na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 22, parágrafo único, inciso I, que dispõe acerca da impossibilidade de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvados os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. A progressão funcional acarreta um incremento na remuneração do servidor, porém, decorre da movimentação na carreira e não provém de inovação no ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituída em lei prévia. Assim, a progressão é direcionada apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei, o que foi incontestado pelo Município. Assim, ao que se observa, o ato de concessão de progressão por titulação não é discricionário, uma vez que não há margem de conveniência e oportunidade para a análise do pedido, competindo a administração pública unicamente verifica se o agente atende ou não os critérios previstos em lei. Ainda, no que se refere a dotação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1075). Do mesmo modo, a lei gera efeitos concretos independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de progressão, de forma que não há que se falar em criação ou aumento de gasto com pessoal quando as vantagens já estão previstas em norma anterior. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROGRESSÕES DEFERIDAS E HOMOLOGADAS PELO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010180-71.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2023) (destaquei) Deve ser reconhecido que são devidos os valores referentes à progressão funcional da autora desde o protocolo administrativo até a efetiva implementação em folha de pagamento. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021[1]. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, corrigindo-se de ofício a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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