Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0012793-90.2023.8.16.0018 0001939-16.2017.8.16.0190Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Sun Aug 06 00:00:00 BRT 2023
|
Fonte/Data da Publicação:
Sun Aug 06 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001939-16.2017.8.16.0190/4
Recurso: 0001939-16.2017.8.16.0190 AIRE 4
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): KASSIANY CHEVALYER CHARDELLI
EDUARDO FABRICIO ALVES NUNES
GABRIEL FELIPE TENORIO
FELIPE DA SILVA BIANCONCINI
ARIELA THAYANE OKAZAKI
GUILHERME EDUARDO EGLER MOREIRA
CAROLINA MATEUS MACHADO DA SILVA
ISABELA CANEVAROLLI DA SILVA
KAUAN VINICIUS HONORATO ANACLETO
LARYSSA HEMANUELLY FERREIRA BALIEIRO
Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Ariela Thayane Ozaki (representada por
Melissa Juliane Kojima Yamoto) e Outros em face de decisão desta Presidência que, aplicando o
entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e 800, negou seguimento ao Recurso
Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque
sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030,
inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a
interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,
§2º, do Código de Processo Civil..
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0012793-90.2023.8.16.0018 [0001939-16.2017.8.16.0190/4] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.08.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001939-16.2017.8.16.0190/4 Recurso: 0001939-16.2017.8.16.0190 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): KASSIANY CHEVALYER CHARDELLI EDUARDO FABRICIO ALVES NUNES GABRIEL FELIPE TENORIO FELIPE DA SILVA BIANCONCINI ARIELA THAYANE OKAZAKI GUILHERME EDUARDO EGLER MOREIRA CAROLINA MATEUS MACHADO DA SILVA ISABELA CANEVAROLLI DA SILVA KAUAN VINICIUS HONORATO ANACLETO LARYSSA HEMANUELLY FERREIRA BALIEIRO Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Ariela Thayane Ozaki (representada por Melissa Juliane Kojima Yamoto) e Outros em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e 800, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|