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Processo:
0012793-90.2023.8.16.0018
0001939-16.2017.8.16.0190Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001939-16.2017.8.16.0190/4 Recurso: 0001939-16.2017.8.16.0190 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): KASSIANY CHEVALYER CHARDELLI EDUARDO FABRICIO ALVES NUNES GABRIEL FELIPE TENORIO FELIPE DA SILVA BIANCONCINI ARIELA THAYANE OKAZAKI GUILHERME EDUARDO EGLER MOREIRA CAROLINA MATEUS MACHADO DA SILVA ISABELA CANEVAROLLI DA SILVA KAUAN VINICIUS HONORATO ANACLETO LARYSSA HEMANUELLY FERREIRA BALIEIRO Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Ariela Thayane Ozaki (representada por Melissa Juliane Kojima Yamoto) e Outros em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e 800, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná