Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO RECONHECIDA E AFASTADA, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO ESTÁ REVESTIDO DO REQUISITO DE INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DECORRENTE DA FIDELIZAÇÃO DO CLIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022039-74.2023.8.16.0030 [0024242-77.2021.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.09.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022039-74.2023.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0022039-74.2023.8.16.0030 ED 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Embargado(s): AUTO ELÉTRICA SUPER ROTA LTDA – EPP Relator: Marcel Luis Hoffmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO RECONHECIDA E AFASTADA, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO ESTÁ REVESTIDO DO REQUISITO DE INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DECORRENTE DA FIDELIZAÇÃO DO CLIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante a existência de omissão no acórdão a respeito do contrato indicado no movimento nº. 48.11, cujo aceite eletrônico constaria do evento nº. 48.4. Reconheço o vício em questão e, passo doravante, sem maiores delongas, a suprir omissão sobre o contrato apresentado nos autos. O documento de andamento nº. 48.1, página 4, não contém os pressupostos indispensáveis indicados no item 3 do acórdão embargado visto que não contém "a descrição do benefício concedido e seu valor", requisito esse previsto no art. 57, §3º da Resolução nº. 632/2017. Nesse passo, reitero que a parte promovida não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da empresa autora. Nesta toada, afastado o vício de omissão, subsiste incólume o resultado do recurso interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. pelo desprovimento do recurso inominado. Voto, portanto, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, porém sem que disto resulte efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 29 de setembro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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