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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042394-71.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042394-71.2022.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CÁTIA RIOS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À HONRA OU AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença proferida pelo juiz singular, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o Recorrente que o dano patrimonial decorrente do recebimento de valor inferior de hora-aula já foi devidamente quitado no processo coletivo nº 0001924-86.2018.8.16.0004, movido pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, não possuindo o Autor qualquer violação à sua honra que possibilite a percepção de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia, portanto, à existência de dano moral indenizável decorrente do ilícito praticado pela administração pública. Destaca-se que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, pois os temas objetos de discussão possuem entendimento consubstanciado neste Tribunal (artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A responsabilidade, no caso dos autos, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrente e o alegado dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. A conduta omissiva já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, o que se afigura incontroverso. Contudo, não se verifica a comprovação da existência de danos morais passíveis de indenização na medida em que, em que pese tenha o Recorrido experimentado contratempos e aborrecimentos, os quais, inclusive culminaram na instauração de demanda judicial, revela-se ausente, no caso dos autos, a aflição ou angústia exacerbados, a agressão ou violação à sua dignidade, a ponto de causar séria perturbação psicológica, elemento necessário à caracterização do dano moral, tal como leciona Sergio Cavalieri Filho: "(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade." Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MOTORISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDO A JORNADA CUMPRIDA A MAIOR HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELO MUNICÍPIO DESDE 2013. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012026- 15.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) Para ser indenizável, o prejuízo deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nos autos. Em situações tais, entende a doutrina: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5ª edição, p. 94) Veja-se a respeito a seguinte lição jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (REsp 403.919-MG, 4ª Turma do STJ, relator Min.César Asfor Rocha, DJU de 4.8.03, p. 308) Ademais, tratando-se de dano moral, mister seja a sua análise feita com cuidado, de forma a evitar a sua banalização, tal como orienta a jurisprudência: "Dano moral. Banalização. Em se tratando de pedido de indenização decorrente de dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade do artigo 5º, inciso X da CF/88" (TRT, 5ª Região, RO 01472-2000.551-05-85-7, 4ª Turma, Juíza Nélia Neves, julgado em 27.01.2004). Assim, não há de se falar, in casu, em indenização por danos morais, de modo que merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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