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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0065299-89.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): LUZANIRA GOMES DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária, na qual se pleiteava o cancelamento dos lançamentos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, além da declaração de inexistência de propriedade do automóvel por renúncia (art. 1.275, II, CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renúncia à propriedade de veículo automotor nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, sem a comprovação de alienação e regularização junto ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN recai sobre o antigo proprietário, conforme os arts. 123 e 134 do CTB. 4. Não há comprovação mínima da alienação do veículo, seja por recibo, comprovante de pagamento ou indicação do atual possuidor. 5. Os débitos tributários e de multas de trânsito são anteriores à alegada venda, evidenciando a responsabilidade da recorrente pelos valores cobrados. 6. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro exige que a Administração Pública mantenha um controle rigoroso sobre a propriedade dos veículos, necessitando de provas robustas da ocorrência dos fatos para o exercício da renúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente inviável sem a devida comprovação de alienação ou regularização junto ao órgão de trânsito competente, prevalecendo o interesse público sobre o direito individual”. ______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.275, II; CTB, arts. 120 e 134. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 21.07.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018609- 44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 12.07.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.06.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada por LUZANIRA GOMES DA SILVA face ao ESTADO DO PARANÁ e DETRAN/PR, na qual a parte pleiteia, em síntese, a “suspensão /cancelamento dos lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, do licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de quaisquer outros tributos estaduais referentes ao automóvel” e “declarar a inexistência de propriedade do veículo I/GM CORSA SUPER W, cor prata, de placa AKG – 3868” (mov. 1.1, p. 8). A ação foi julgada improcedente (mov. 35.1 – homologada ao mov. 37.1). A parte autora interpôs o presente recurso, alegando juízo de origem deixou de apreciar o pedido de renúncia à propriedade formulado na inicial (mov. 42.1). O Estado do Paraná informou que não apresentaria contrarrazões (mov. 54.1). Não houve apresentação de contrarrazões por parte do DETRAN/PR e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista a demonstração de situação de hipossuficiência (mov. 48). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se da narrativa exordial que (mov. 1.1, p. 2): A autora foi proprietária do veículo I/GM CORSA SUPER W, cor prata, de placa AKG – 3868 – RENAVAM nº 00782664091, chassi 8AGSD35402R101353, sendo que, em meados julho/2019, seu filho JOÃO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA vendeu o automóvel para terceiro, cujo nome e qualificação não se recorda, na cidade de Astorga/PR. O comprador realizou o pagamento do valor referente ao veículo, mas não retornou para buscar o recibo de compra e venda para que fosse possível proceder com a transferência junto ao DETRAN/PR. Apesar disso, o comprador continua trafegando com o veículo, sem realizar o pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento e das multas impostas por inflação de trânsito. O não pagamento está originando a cobrança dos débitos junto à autora, ainda na via administrativa, apesar da mesma não ser mais a proprietária de fato. Diante disso, a parte autora recorreu da sentença de improcedência, requerendo o reconhecimento de inexistência de propriedade, fundamentada no art. 1.275 do Código Civil. Pois bem. Compulsando os autos, não se encontra prova mínima acerca do alegado na exordial. Inclusive, a sentença muito bem pontuou que (mov. 35.1): A parte autora alega que teria vendido o automóvel e que o comprador o teria pago, mas sequer apresenta qualquer comprovante de pagamento ou valores que comprovassem a venda do automóvel. Da mesma forma, conforme extrato do Detran de mov. 20.2 não existe qualquer registro no veículo que demonstre ou comprove que este teria sido vendido, pelo contrário, a única informação existente é de que o veículo pertence a autora desde 06 /11/2017. Enfim, simplesmente não existe qualquer prova que demonstrasse que houve a entrega do imóvel para outra pessoa, seja por meio dos documentos apresentados pela parte autora, seja por documentos apresentados pelos Réus. Além disso, em relação aos débitos do veículo, verifica-se que, as dívidas de IPVA que se encontram em dívida ativa são datadas de 2018 e 2019, conforme extrato 20.3, ou seja, considerando a própria alegação da parte autora de suposta venda apenas em 2019 significa dizer que os débitos que estão sendo imputadas a parte autora de fato lhe pertencem. Da mesma forma, quanto ao extrato multas juntadas em mov. 20.3 – fls. 2 e 3 verifica- se que, os débitos de multas são datados de outubro de 2017 e dezembro de 2018, ou seja, nenhum débito seria posterior a data da suposta venda alegada pela parte autora, o que também demonstra que esta foi a responsável pelas respectivas autuações. Constata-se, portanto, inverossimilhança nas alegações em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos, mormente quando se observa que as cobranças de IPVA e as multas de trânsito referidas na inicial são pretéritas à da suposta venda (mov. 20.3, p. 1-2). De mais a mais, a parte autora não junta qualquer recibo ou extrato bancário que demonstre ter realmente efetivado a suposta venda à terceiro. Além disso, era dever da parte autora comunicar ao órgão competente da suposta venda realizada, consoante se extrai da redação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo,o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, inexistindo quaisquer comprovações acerca da suposta venda, não se pode concluir que tal automóvel não esteja mais em posse da parte autora para reconhecer a perda da propriedade por renúncia, tal qual preceitua o art. 1.275, II, do Código Civil. Adotar uma interpretação diversa e considerar procedentes as alegações apresentadas na inicial poderia enfraquecer o entendimento acerca do instituto jurídico da renúncia, que pressupõe “abdicar, abrir mão de direitos […] desde que não cause prejuízos à terceiros” (VENOSA, Silvio. Direito Civil — vol. 4. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023, p. 241). Insta destacar que o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao estabelecer que: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Portanto, a aplicação do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, requerimento de renúncia de propriedade de veículos automotores. Isso porque o interesse público prevalece sobre o direito de renúncia do bem. Sob este aspecto, o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro exige que a Administração Pública mantenha um controle rigoroso sobre a propriedade dos veículos, necessitando de provas robustas da ocorrência dos fatos para o exercício da renúncia. Neste contexto, este E. Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018609-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024). Inclusive, desta C. Sexta Turma Recursal, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. COMPRA E VENDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO VEÍCULO SEM INDICAÇÃO DE TITULAR DA SUA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DA RENÚNCIA DE PROPRIEDADE SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC). PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.06.2024). Por outro ângulo, mesmo que se considere verdadeira a alegação de que o bem teria sido alienado a terceiro, não seria possível aplicar o art. 1.275, II, do Código Civil, pois, conforme leciona Paulo Lôbo (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. 9ª Ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2024, p. 195): A renúncia tem por efeito tornar o bem sem dono. Deste modo, perde a titularidade subjetiva, convertendo-se em bem vago que, preenchidos os pressupostos, poderá ser arrecadado pelo Estado (Penteado, 2012, p. 362), salvo eventual posse de terceiro. Portanto, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUZANIRA GOMES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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