SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065299-89.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária, na qual se pleiteava o cancelamento dos lançamentos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, além da declaração de inexistência de propriedade do automóvel por renúncia (art. 1.275, II, CC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renúncia à propriedade de veículo automotor nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, sem a comprovação de alienação e regularização junto ao órgão competente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN recai sobre o antigo proprietário, conforme os arts. 123 e 134 do CTB.4. Não há comprovação mínima da alienação do veículo, seja por recibo, comprovante de pagamento ou indicação do atual possuidor.5. Os débitos tributários e de multas de trânsito são anteriores à alegada venda, evidenciando a responsabilidade da recorrente pelos valores cobrados.6. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro exige que a Administração Pública mantenha um controle rigoroso sobre a propriedade dos veículos, necessitando de provas robustas da ocorrência dos fatos para o exercício da renúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente inviável sem a devida comprovação de alienação ou regularização junto ao órgão de trânsito competente, prevalecendo o interesse público sobre o direito individual”.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.275, II; CTB, arts. 120 e 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt -  J. 21.07.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018609-44.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt -  J. 12.07.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan -  J. 28.06.2024.