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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000258-41.2023.8.16.0112 Recurso Inominado Cível n° 0000258-41.2023.8.16.0112 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Recorrente(s): gilson leske Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO ACOLHIDA. TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA RESOLUÇÃO N. 432/2013. AUTOR SUBMETIDO AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE SÉRIE E NÚMERO DE TESTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra o DETRAN/PR e o DER /PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a ocorrência da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (ii) a nulidade do auto de infração por irregularidades no preenchimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade de suspensão do direito de dirigir obedece ao prazo decadencial de 180 ou 360 dias para notificação, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CTB. No caso, a legislação invocada pelo recorrente não se encontrava em vigor no momento da expedição da notificação da penalidade. 4. O auto de infração de trânsito deve conter, nos casos de teste de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado, conforme o art. 8º da Resolução 432/2013 do CONTRAN. A ausência de alguma dessas informações no auto de infração gera sua nulidade e, consequentemente, a nulidade das penalidades dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “ O descumprimento dos requisitos formais para a lavratura do auto de infração, previstos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, gera sua nulidade.” ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 256 e 282 do CTB. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo DER/PR, o art. 1.010, II e III, do CPC, prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao interessado motivar o recurso, sendo necessário demonstrar a violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. No caso em tela, as razões da parte recorrente estão em consonância com a matéria discutida nos autos, não representando mera cópia das alegações apresentadas em sua defesa, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que perceptível a utilização de trechos e considerações desenvolvidas em outras peças ao longo da demanda, verifica-se o esforço da parte em contra- argumentar os principais fundamentos da sentença em suas razões de recurso inominado. Sendo assim, verifica-se que a parte recorrente demonstrou em seu recurso as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Impõe-se o conhecimento dos recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em síntese, a parte recorrente afirma que teve o direito de dirigir suspenso em razão do auto de infração de trânsito (AIT) n. 116200-T001301573 (dirigir sob influência de álcool), e que de acordo com o art. 282, § 6º, do CTB, houve a decadência do direito de punir. Além disso, informa que o auto de infração é nulo, uma vez que não foi observado o art. 4º, incisos I e II da Resolução 432/2013 do INMETRO. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do processo de suspensão e do auto de infração de trânsito. Um dos pontos controvertidos do presente recurso é a caracterização da decadência do direito potestativo do Estado de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos da Lei n. 14.229/2021, cujas alterações promovidas no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro entraram em vigor em 22/10/2021: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: [...] III - suspensão do direito de dirigir; De acordo com o texto legal acima, para os casos de penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 256, III, do CTB, o prazo para notificação (180 ou 360 dias) é contado a partir da conclusão do processo administrativo: Não se confunde, portanto, com o prazo de cinco anos para a instauração do processo de suspensão, nos termos do art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; No caso, de acordo com o documento de mov. 20.3, no dia 12/12/2018 o autor foi notificado a respeito da penalidade de suspensão do direito de dirigir e no dia 11/01/2019 apresentou defesa prévia, a qual foi indeferida. Após, foi expedida a notificação de imposição em 23/02/2021 e o recorrente apresentou recurso à JARI em 19/04/2021. Ato contínuo, a notificação do indeferimento do recurso à JARI foi postada em 25/02 /2022, oportunidade em que o recorrente apresentou recurso no CETRAN em 25/04/2022. Em 14/11/2022, o CETRAN encaminhou a notificação de indeferimento do recurso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, o término do processo administrativo da penalidade de suspensão do direito de dirigir se deu em 08/11/2022, data em que o CETRAN indeferiu o recurso do recorrente e manteve a penalidade aplicada. As alterações mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.229/2021 entraram em vigor 22/10 /2021, enquanto a notificação de imposição da penalidade foi expedida em 23/02/2021. Ou seja, a legislação invocada pelo recorrente não se encontrava em vigor, não se aplicando ao caso a retroatividade da lei mais benéfica, por não se tratar de sanção penal. Quanto à tese recursal de nulidade do auto de infração n. 116200-T001301573 por suposta irregularidade no preenchimento, razão assiste ao recorrente. Nos termos do art. 8º da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, quando houver o teste de etilômetro, o auto de infração deverá conter a marca, modelo e número de série do aparelho, número do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L: Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º; III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L; IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. § 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração. § 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I. No caso, no AIT lavrado, não consta o número de série do aparelho nem o número do teste. Nesse cenário, impõe-se o parcial provimento do recurso, apenas para declarar a nulidade do AIT. 116200-T001301573, bem como das sanções dele decorrentes. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade do AIT. 116200-T001301573, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de gilson leske, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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