Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039639-74.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039639-74.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): CLEVERSON DA SILVA DUTRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DECISÃO QUE APRESENTA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DO MÉRITO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Cleverson da Silva Dutra contra sentença de mov. 18.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à indenização pelas férias referentes ao período entre 22/02/2017 e 31/12/2017. Em suas razões recursais, a parte argumenta, em sede preliminar, a ausência de fundamentação da sentença vergastada. No mérito, defende que, conforme demonstra o histórico-funcional do servidor, o período aquisitivo do ano de 2017 foi totalmente ignorado. Ademais, destaca não se tratar de fruição antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente reformada a decisão (mov. 21.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1). Realizado o preparo, conforme certidão de mov. 13.1 dos autos recursais. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 22/02/2017 e 31/12/2017. Inicialmente, verifica-se que o direito às férias, no caso dos servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei Estadual n° 6.174/70, nos seguintes termos: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. (Destaquei). De maneira mais específica, o Regulamento Interno dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339/2010, dispõe, in verbis: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Nota-se, portanto, que a contagem do tempo é feita de modo diferenciado em relação ao regulamento dos trabalhadores com vínculo celetista. A título exemplificativo, se tomarmos um servidor que foi admitido no serviço público em março de 2013, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro, e vai até dezembro do mesmo ano. É durante este mesmo intervalo que a parte irá usufruir de seu direito às férias. Assim, o período aquisitivo do ano de 2015, por exemplo, seria correspondente às férias gozadas no próprio ano de 2015, e assim consecutivamente. Repise-se que a sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná. Sobre o tema, como bem esclareceu o Estado do Paraná em suas razões de recurso, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção, confira-se (mov. 32.1). De fato, no caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 01.3) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em 2016, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro de forma integral. Ilustra bem a contagem aqui esmiuçada na ficha funcional do servidor, colacionado abaixo: Note-se que a ficha funcional ilustra especificamente a contagem inicial, baseada na data de admissão (fevereiro/2016) e indo até fevereiro de 2017. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 2017, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício. Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 2017, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo – bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante teve início em 01/01 /2018, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto. Frise-se que, nesse cenário, a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona qualquer prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM RAZÃO DE ERRO NO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DESDE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO. SISTEMÁTICA PECULIAR DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO AO SERVIDOR, MAS ANTES LHE É BENÉFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027643-16.2021.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023). (grifou-se). Portanto, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Deste modo, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a r. sentença que indeferiu os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEVERSON DA SILVA DUTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de agosto de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|