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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000164-51.2021.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0000164-51.2021.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): Município de Renascença/PR Recorrido(s): FABRICIO DAL PAZ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RENASCENÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO FAVORÁVEL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. EMBORA CONSTATADOS OS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, O LAUDO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NÃO CONFIGURADO DEVIDO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR EM DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial, o qual versa sobre a implementação do adicional de insalubridade à remuneração do autor. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO DAL PAZ em face do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em 30% sobre o menor vencimento do quadro de carreira dos servidores do município de Renascença/PR, desde 03/02/2016 até a sua exoneração em 18/01/2021; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora a título de adicional de insalubridade o valor ora declarado, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento do quadro de carreira dos servidores do município de Renascença/PR, respeitado o período compreendido entre 03/02 /2016 até 18/01/2021, acrescido de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra. Em suas razões recursais, a Recorrente insurge-se contra a retroação dos efeitos do laudo pericial a fim de eximir o Município da condenação relativa às diferenças salariais, uma vez que o autor foi exonerado em data anterior à perícia. Caso mantida a condenação, porém, pretende o afastamento dos reflexos sobre as férias e 13º salário. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade e aos reflexos incidentes. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Da análise dos autos, observa-se que a prova documental datada de 15/12/2022 e acostada aos autos originários (mov. 81.1) constatou a existência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da recorrente, tendo em vista o contato com agentes biológicos, consoante o Anexo 14 da NR 15. Quanto à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo que reconheceu a insalubridade, destaca-se que a atuação da Administração Pública está adstrita, não somente às determinações legais, mas também às constatações da perícia realizada, não se admitindo que atue além daquilo que foi atestado no laudo ou conceda a vantagem, que possui natureza transitória, sem a incontestável constatação das condições de insalubridade a que a servidora está submetida. De fato, os efeitos do laudo pericial não retroagem, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Assim, embora o laudo disponha sobre períodos específicos de labor, deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL nº 3.693/SP)[1]. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. LAUDO QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA E IMPEDE A PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM MOMENTO PRETÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006518-74.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.10.2024) Assim, considerando a exoneração do autor em 18/01/2021 e a data do laudo (15/12/2022), deve ser reformada a r. sentença para o fim de declarar a exposição aos agentes insalubres conforme constatado na prova pericial e julgar improcedentes os pedidos relativos ao pagamento das diferenças salariais, base de cálculo e reflexos do adicional. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Renascença/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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