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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040378-81.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040378-81.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO CONSOANTE A LEI ESTADUAL N. 17.169 /2012. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ARGUMENTO DO COMANDO SENTENCIAL DE INCIDÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 8º DA LC N. 173/2020 QUE NÃO ACOMETE O CASO DOS AUTOS (CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO). AUTOR QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 191/2022 E ART. 37, § 2º, I, DA LEI ESTADUAL N. 20431/2020. DIREITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 1075. CRITÉRIO OBJETIVO CUMPRIDO (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012). CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 8º DO ART. 8º DA LEI N. 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DIANTE DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (INCISO II E IV DO MESMO DISPOSITIVO – INSTITUÍDOS PELA LC N. 191/2022). CONDENAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO E A RETIFICAÇÃO NA FOLHA FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO. VALORES RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Em detida análise a documentação acostada (ref. evento 42.2, 47.2 – 47.4), concedo os benefícios da Justiça Gratuita a Recorrrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como é sabido, aLC nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. Na referida lei, o art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifo nosso) Em relação à constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das ADIs 6447, 6642, 6450 e 6525 decidiu que: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (…) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (…) (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03- 2021 PUBLIC 23- 03-2021) (grifo nosso) Desse modo, não incorreu em erro a sentença em destacar que a Lei Complementar nº 173/2020 de fato vedou diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Não bastasse, em decorrência da lei de enfrentamento, o Estado do Paraná, por meio da Lei n° 20431, de 15 de dezembro de 2020, dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021. Em verdade, então, é necessário reconhecer que restou impossibilitada a contagem de tempo de serviço durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. No entanto, considerando os servidores que faziam parte da linha de frente do combate à pandemia, promulgou-se a Lei Complementar nº 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 tão somente ao incluir o § 8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28.05.2020 e 31.12.2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios. E, uma vez que o Estado do Paraná também contava com lei de enfrentamento, o art. 37, § 2º, da Lei nº 20431/2020, consignou que as previsões acerca da suspensão da implementação e concessão de promoções e progressões no âmbito do Poder Executivo não se aplicam em relação aos seguintes quadros: I - do Quadro da Polícia Militar; II - do Quadro Próprio da Polícia Civil; III - do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais; IV - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde; V - da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo; VI - das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários; e VII - das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. Dito tudo isso, então, do que se depreende da legislação estadual, mais precisamente ao rol supra, o autor, consoante dossiê histórico funcional (ref. evento 1.5), estava na ativa no Quadro da Polícia Militar quando do preenchimento dos requisitos da progressão pretendida, de modo que fica devidamente enquadrado no inciso I do § 2º do art. 37 da Lei 20431/2020. Ademais, no que tange aos limites orçamentários tratados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101 /2000), o fato de o gasto com pessoal encontrar-se no limite não pode ser impeditivo para a progressão funcional do servidor, uma vez que não há a sua vedação legal. Inclusive, quanto à contenção de gasto com pessoal, há comandos normativos constitucionais claros e específicos para tanto, os quais são taxativos. Sobre o tema, é de se extrair do mérito do acórdão do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça: A melhoria do vencimento decorrente da progressão funcional não deve ser confundida com conceder vantagem, aumento e reajuste com adequar a remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento do vencimento decorrente da melhoria horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo, englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à progressão funcional, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos os quais possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presente condições específicas definidas em lei. 19. Já conceder vantagem, aumento ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos sem distinção, derivada de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2000 se dirige a essa hipótese legal. (grifo nosso) A vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal reside na concessão de forma indiscriminada e indistinta a todos os servidores públicos ou a determinado grupo, isto é, a concessão de qualquer aumento de forma ampla. Por sua vez, tratando-se de progressão funcional de servidor, trata-se de direito subjetivo e que não pode ser impedido pela Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, resta claro que, negada a progressão na data pretendida pelo autor diante da vedação da LC nº 173/2020, seu direito mesmo assim deveria ter sido reconhecido diante do previsto no inciso I do § 2º do art. 37 da Lei 20431/2020, e, se caso fosse argumento de limite de gastos ante as restrições da LRF, este encontraria óbice na Tese fixada pelo STJ no Tema 1075. Ainda, considerando a fundamentação supra, então, a progressão por antiguidade é regulamentada pela Lei Estadual do Paraná n. 17.169/2012 que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, de modo que se trata de direito subjetivo do servidor. Para tanto, considerando que o autor preencheu o único requisito legal necessário (ref. evento 1.5), qual seja, cinco anos de exercício na mesma referência, não há que se argumentar acerca da evidente mora da administração em implementar o benefício, merecendo reforma a sentença no ponto. Dito tudo isso, aproveito o ensejo para colacionar julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2020. TEMA 1075 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002912- 15.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2023) E (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040070- 45.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.07.2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015227-79.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) (grifo nosso) Por fim, então, no que toca à almejada progressão, sendo comprovado o preenchimento do requisito temporal previsto na legislação, cabe à Administração Pública tão somente a concessão da progressão, observados todos os seus benefícios na data do cumprimento dos requisitos, não havendo discricionariedade quanto a isso, conforme já estabelecido pelo Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça,com termo inicial dos efeitos financeiros do ato desde o requerimento administrativo[1], com observância do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão, desde a data do protocolo administrativo até a data em que foi efetivamente concedida, acrescidos dos reflexos legais, juros e correção monetária. Lado outro, em que pese o termo inicial, em casos de progressão funcional, ser a partir do preenchimento dos requisitos, verifica-se que, no caso em tela, o direito surgiu anteriormente ao ato de concessão (o decreto em agosto de 2021), mas esbarra nas vedações impostas pela Lei n. 173/2020. Isso é dizer que, de fato, continua afastada a alegação do Estado do Paraná em relação aos efeitos financeiros das progressões, em que argumenta que serão devidos somente após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, sendo certo, como colocado acima, que o servidor fará jus a implementação na data em que preenchidos os requisitos legais. No entanto, a Lei Complementar n. 173/2020 instituiu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Não bastasse, em decorrência da lei de enfrentamento, o Estado do Paraná, por meio da Lei n. 20431, de 15 de dezembro de 2020, dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021. Por sua vez, considerando os servidores que faziam parte da linha de frente do combate à pandemia, promulgou-se a Lei Complementar n. 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 tão somente ao incluir o § 8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28.05.2020 e 31.12.2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios. No presente caso, então, considerando que o recorrente é Policial Militar, não se aplica a ele a previsão do inciso IX do artigo 8º, conforme o §8º do mesmo artigo (incluído pela Lei Complementar n. 191 /2022), que estabelece uma regra específica para os servidores da segurança pública e permite a contagem de tempo de período aquisitivo. No entanto, a mesma regra, determina que o pagamento seja devido a partir de 1º de janeiro de 2022. Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Ou seja, considerando que o recorrente completou o requisito temporal para a progressão por antiguidade durante o período de vedação, conclui-se que ele tem direito subjetivo à implantação na referência pretendida desde a data em que atingiu o requisito temporal. No entanto, não há que se falar em pagamento de valores retroativos. Por fim, ressalto que o Decreto Estadual n. 8.403/2021 concedeu os efeitos financeiros da progressão aos servidores do Estado do Paraná a partir de 24 de agosto de 2021, ou seja, em data anterior à previsão da Lei Federal do Covid. Isso, contudo, não é suficiente para autorizar o pagamento retroativo pretendido no presente caso, tendo em vista tratar-se de um ato de gestão administrativa, de natureza discricionária, que trouxe benefícios ao recorrente em relação à lei federal, de acordo com a previsão orçamentária do Estado e a partir da data nele expressa, de modo que resta desprovido o recurso no que se refere ao pagamento retroativo. O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para reformar a sentença atacada no que tange ao reconhecimento do direito do recorrido à progressão por antiguidade desde a data em que foi atingido o requisito temporal e a condenação ao apostilamento na folha funcional do ato pretendido, ficando, no entanto, afastado o pedido aos valores retroativos, pois obstados pelas vedações da Lei Complementar n. 173/2020. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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